TJPB - 0800163-29.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Alvará
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de LINDALVA CORDEIRO DA SILVA RAFAEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:24
Juntada de Alvará
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22/01/2025 08:24
Juntada de Alvará
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22/01/2025 08:23
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800163-29.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aposentadoria] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 21 de janeiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
21/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800163-29.2023.8.15.0201 [Aposentadoria] REQUERENTE: LINDALVA CORDEIRO DA SILVA RAFAEL REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da PBPREV, por meio da qual almeja-se a satisfação do crédito principal (R$ 14.120,00) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.412,00), perfazendo o total de R$ 15.532,00.
Em suma, a fim de receber o crédito via RPV, a exequente renunciou ao valor excedente, conforme teto previsto na Lei nº 7.486/2003, e instruiu o pedido com o memorial descritivo, além de anexar o respectivo contrato de honorários.
A executada anuiu com os cálculos e comprovou o depósito em juízo das quantias perseguidas.
Este juízo realizou o sequestro do quantum debeatur (R$ 15.532,00).
Instadas a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, enquanto a executada pugnou pelo levantamento do bloqueio e a extinção da execução. É o breve relatório.
Decido.
Os honorários contratuais foram pactuados no patamar de 30% (trinta por cento) dos ganhos auferidos (Id. 92539385), de modo que correspondem a R$ 4.236,00 (30% de R$ 14.120,00).
Assim, o crédito principal remanescente equivale a R$ 9.884,00 (R$ 14.120,00 - R$ 4.236,00).
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id. 91721668 - Pág. 12).
A exequente atribuiu a cifra de R$ 1.412,00.
Instado ao pagamento das requisições (RPV), a PBPREV depositou em juízo os valores perseguidos (Id. 105457861 - Pág. 5/8), sem que houvesse irresignação ou insurgência da exequente.
A lei processual dispõe que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC) e implica a extinção da execução (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
P.
R.
I.
Adote a escrivania as seguintes diligências: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, para levantar o crédito principal (R$ 9.884,00), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 105457861 - Pág. 4/5), observados os dados bancários indicados no Id. 92539380 - Pág. 2; 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico da exequente, para levantar os honorários contratuais e sucumbenciais (R$ 4.236,00 + R$ 1.412,00 = R$ 5.648,00), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil (Id. 105457861 - Pág. 7/8), observados os dados bancários indicados no Id. 92539380 - Pág. 2; 3.
Proceda-se ao desbloqueio do sequestro (Id. 105409641 - Pág. 1/5) e, caso já transferida a importância, à conversão em renda da quantia em favor da executada, cujos dados bancários constam no Id. 105784469 - Pág. 2.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 29/11/2024 23:59.
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22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:06
Juntada de RPV
-
22/08/2024 11:06
Juntada de RPV
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22/08/2024 11:05
Juntada de RPV
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20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
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10/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LINDALVA CORDEIRO DA SILVA RAFAEL em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:43
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 11:45 2ª Vara Mista de Ingá.
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23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 11:45 2ª Vara Mista de Ingá.
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15/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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