TJPB - 0800196-16.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:11
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO CESAR ANDRADE COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800196-16.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a expedição de alvarás em favor do exequente e do advogado, os quais somados, importam na quantia de R$ 28.149,03, no entanto, o valor depositado pelo devedor foi de R$ 25.793,95.
Nesse sentido, em sendo verificada a incorreção dos valores indicados para expedição dos alvarás, torno sem efeito a determinação de expedição de alvarás contida no ID. 88551992, e determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, sendo um no valor de R$ 15.700,68, em favor do exequente, e outro no importe de R$ 10.093,27, em favor do advogado do exequente.
Após, tendo em conta que as custas finais já foram adimplidas, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:00
Juntada de informação
-
10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 15:20
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800196-16.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Tendo em vista, o adimplemento realizado pela parte ré, sendo os valores pagos em sua integralidade nos moldes requeridos pela parte autora em petição, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação.
Honorários periciais pagos e realizado o recolhimento das custas finais.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito e das custas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeçam os alvarás da parte exequente e de seu advogado nos moldes estabelecidos na petição de ID Num. 86247276 - Pág. 1/2 e, em seguida, nada mais havendo, arquivem os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (ALVARÁS E AQUIVAR).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 14:06
Juntada de cálculos
-
13/03/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 19:05
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800196-16.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DESPACHO Tendo em vista a sentença proferida por este Juízo e o decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Após, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:12
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
22/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 01:28
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:52
Nomeado perito
-
28/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2021 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:20
Deferido o pedido de
-
25/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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