TJPB - 0735489-36.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0735489-36.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MEIRA VEÍCULOS LTDA e OUTROS em face do cumprimento de sentença movida por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, argumentando a ilegitimidade ativa da parte exequente, a ausência de intimação específica para comprovar a gratuidade judiciária em favor da empresa executada e, ainda, excesso à execução.
Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta ao Id 85699165. É o resumo suficiente.
Passo a decisão. 1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Em suas razões, sustenta a parte executada que a exequente não possui legitimidade para executar o julgado, uma vez que a sucessão processual foi indeferida nos autos, sem manifestação posterior do Juízo pelo seu deferimento.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade ativa e passiva é disciplinada pelas regras contidas nos artigos 778 e seguintes do CPC.
Nesse esteio, é cediço que o cessionário tem legitimidade a suceder o exequente originário, sendo que essa sucessão independente do consentimento da parte contrária, conforme autoriza o art. 778, III e § 2º, do Estatuto Processual Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - PRESCINDIBILIDADE - REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO - RECURSO PROVIDO. - Encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença incide a norma específica do art.778, III, §2º do CPC, que permite a substituição do polo ativo da execução do credor originário pelo cessionário, dispensando-se a anuência do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.076655-1/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021) (grifo nosso).
Logo, não há como acolher a arguição de ilegitimidade da parte exequente. 2) DO PEDIDO DE GARTUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
Em que pese o indeferimento do pedido de gratuidade pelo TJPB, quando da interposição da Apelação pela empresa executada, é cediço que o pedido de gratuidade da justiça, assim como sua revogação, pode ser apresentado a qualquer momento no processo.
Desse modo, a fim de evitar prejuízos à parte, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que a MEIRA VEÍCULOS LTDA apresente a documentação necessária para aferição da alegada hipossuficiência. 3) DO ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO Considerando que os cálculos apresentados pelas partes superam a simples atualização monetária, entendo ser o caso de apuração pela Contadoria Judicial.
Assim, deixo para analisar a arguição de excesso, com o retorno dos autos da Contadoria.
Dessarte, INTIME-SE a empresa MEIRA VEÍCULOS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação necessária para a concessão da gratuidade judiciária.
Respondida a determinação, renove-se a conclusão.
Decorrido o prazo, se manifestação da parte, remetam-se os autos à Contadoria.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0735489-36.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, responder a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 12:41
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS PIRES MEIRA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MEIRA VEICULOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:46
Não conhecido o recurso de MEIRA VEICULOS LTDA (APELADO)
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS PIRES MEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MEIRA VEICULOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS PIRES MEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:05
Decorrido prazo de MEIRA VEICULOS LTDA em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2022 09:56
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:31
Recebidos os autos
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14/07/2022 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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