TJPB - 0071306-32.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de autoria de YEDA MARIA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA E OUTROS, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move, aos argumentos de que não fora intimado para pagamento dos honorários advocatícios, levando a pedido de aplicação de multa e bloqueio via sistema SISBAJUD (id 78613222), o que foi de plano deferido por este Juízo (id 82678635), no importe de R$ $ 18.184,99 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Sustenta que a intimação se deu para a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, cumprir a sentença, sendo este o exequente.
Finalizou por requerer o acolhimento da Impugnação, nos termos do art. 525, § 6° e 7°, do CPC, suspendendo, de logo, a execução em tela, até o trânsito em julgado deste incidente, em razão do patente prejuízo irreversível que irá sofrer a Impugnante com o prosseguimento do pleito executório ora impugnado.
Requer que seja reconhecida a nulidade processual e, via de consequência, que sejam tornados nulos todos os atos processuais a partir da intimação do cumprimento de sentença e consequente liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD.
Intimado o excepto/exequente apresentou réplica pugnando pela rejeição da pré-executividade.
Relatei DECIDO.
Assiste razão ao executado. É que, de fato, percebe-se no sistema que a própria exequente fora intimada para pagamento dos honorários, não sendo intimada a executada para cumprimento espontâneo da condenação, levando ao excesso de execução.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes retratando que, havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
PEDIDO EXPRESSO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
VÍCIO ARGUIDO TEMPESTIVAMENTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA. 1. É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. 2.
Hipótese em que não foi observado pedido expresso de intimação exclusiva e, não obstante outro advogado tenha atendido a posteriores intimações, seu nome foi suprimido da autuação, gerando a nulidade da subsequente intimação. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). (grifei).
E, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELES EXPRESSAMENTE INDICADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO, DECRETADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
Nulidade dos atos processuais posteriores ao julgamento do recurso de apelação, em razão da inobservância de pedido expresso de intimação de procuradores específicos. 1.1.
Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva de advogado indicado pela parte, restará configurado cerceamento de defesa com a publicação da comunicação processual em nome de qualquer outro causídico, ainda que também constituído nos autos.
Caracterização da causa de nulidade prevista no artigo 236, § 1º, do CPC.
Precedentes da Corte Especial. 1.2.
O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (artigo 245 do CPC).
Precedentes.
Hipótese em que constatada a oportuna alegação do vício, bem como o prejuízo causado à parte (trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável), afigurando-se imperiosa a proclamação da nulidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1416618/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). (grifei).
Adota o mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO QUE FEZ PEDIDO EXPRESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DE RECORRER NULIDADE CONFIGURADA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À DECISÃO INTIMAÇÃO NECESSÁRIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A intimação pode ser feita em nome de qualquer dos advogados com poderes para representar a parte, seja por procuração ou por substabelecimento, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva de determinado advogado.
Jurisprudência desta Corte e do STJ. (Apelação Cível N° *00.***.*24-22, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007043420138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto - Juiz convocado , j. em 24- 04-2014). (grifei).
E, AGRAVO DECISÃO QUE NÃO RECEBEU 0 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL REQUERIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO CONTAGEM DE PRAZO QUE NÃO TOMOU COMO PONTO PARTIDA A CIENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO CAUSÍDICO CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES PROVIMENTO.
Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas no nome de um determinado advogado constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa a publicação de intimação no nome de outro advogado, mesmo que também esteja este devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos posteriormente praticados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07520060023480001, 3º CÂMARA CÍVEL, Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 20-08-2012). (grifei).
Assim, tendo havido equívoco, imprescindível que a intimação de id.76968093 se dê em nome do advogado da executada, observando-se o pedido de exclusividade para que venha ser apontado novo equívoco Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para declarar a nulidade da intimação para pagamento espontâneo da execução de sentença, bem como todos os atos processuais posteriores a determinação id. 77056076, devendo a secretaria promover nova intimação do executado e ser liberado valores que porventura ainda se encontrem bloqueados no sisbajud, uma vez que já fora dado comando de desbloqueio.
Junte-se o protocolo.
Intime-se as partes da presente decisão. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071306-32.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a impugnação, porquanto tempestiva.
Atribuo o efeito suspensivo à execução haja vista que a mesma está garantida por deposito judicial (id. 82806564) e em consequência TORNO INEFICAZ O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, anulando os atos conforme espelho de ordem judicial de desbloqueio enviada ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) que se torna parte integrante desta decisão.
Em vista da garantia constitucional do contraditório, intime-se o impugnado, ora exequente, para, querendo, responder a impugnação no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:50
Baixa Definitiva
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23/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2023 09:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de CLARISSE DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de YEDA MARIA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:58
Não conhecido o recurso de YEDA MARIA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA - CPF: *98.***.*18-68 (APELANTE)
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10/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:29
Juntada de
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11/03/2023 00:07
Decorrido prazo de YEDA MARIA DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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03/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2023 10:09
Juntada de
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27/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:16
Juntada de Acórdão
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22/11/2021 13:52
Juntada de
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12/11/2021 09:21
Suscitado Conflito de Competência
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15/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/10/2021 14:30
Juntada de
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15/10/2021 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2021 17:02
Juntada de
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05/10/2021 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2021 06:03
Conclusos para despacho
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14/09/2021 06:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 06:03
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:03
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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