TJPB - 0122375-06.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0122375-06.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para informarem, em 15 dias, o id da operação ou conta judicial do valor de R$ 6.687,28 descrito no (id. 86332463), para o fim de viabilizar a expedição dos alvarás judiciais.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0122375-06.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: ALUIZIO SILVA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A., NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Ids. 86332462,86332463 e 386332465, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 88162968) e no modelo COVID.
EXPEÇA-SE ofício ao Detran, conforme determinado em id. 24009236 - Pág, 94 e 95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/08/2023 10:36
Baixa Definitiva
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03/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 22:49
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALUIZIO SILVA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ALUIZIO SILVA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:22
Conhecido o recurso de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 23:57
Conclusos para despacho
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23/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:24
Recebidos os autos
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20/04/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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