TJPB - 0115319-19.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0115319-19.2012.8.15.2001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARCELINO GOMES APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ANS E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória c/c obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde contra a operadora, visando a nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária ao completar 60 anos, alegando abusividade do aumento e requerendo devolução de valores pagos, indenização por danos morais e manutenção da mensalidade sem o reajuste impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado ao contrato da parte autora por mudança de faixa etária é abusivo e, consequentemente, deve ser anulado; e (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reajuste por faixa etária nos planos de saúde é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ). 4.
O laudo pericial confirmou que os reajustes aplicados ao contrato da parte autora estavam em conformidade com as normas regulatórias e os critérios estabelecidos pela ANS, afastando a alegação de abusividade. 5.
O contrato firmado entre as partes respeitou as normas da Resolução CONSU nº 6/1998, que regulamenta os reajustes por faixa etária, não havendo ilegalidade que justifique a devolução dos valores pagos ou indenização por danos morais. 6.
Diante da regularidade do reajuste, inexiste fundamento jurídico para anulação da cláusula contratual ou condenação da operadora ao ressarcimento dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O reajuste por faixa etária nos planos de saúde é válido quando previsto contratualmente, em conformidade com as normas da ANS e sem aplicação de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. 2.
A comprovação da regularidade do reajuste por meio de perícia afasta a alegação de abusividade e impede a restituição dos valores pagos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º; Resolução CONSU nº 6/1998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016; STJ, AgInt no REsp nº 17484390/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2020, DJe 27/05/2020; TJPB, AC nº 00037845120138152001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19/11/2019.
MARIA DO SOCORRO MARCELINO GOMES, devidamente qualificada, nos autos em epigrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narra o seguinte: A autora é beneficiária do Plano de Saúde da UNIMED, ocorre que houve sucessivos aumentos no decorrer dos anos e com o aumento de sua idade acarretando aumento percentual de 25%, sob o fundamento de mudança de faixa etária, uma vez que a autora completou 60 anos.
Diante do reajuste supracitado com base nas fundamentações acima requereu, em sede de tutela antecipada, a redução dos valores das mensalidade.
No mérito a nulidade das cláusulas que prever o reajuste por idade, condenação da promovida na indenização por danos morais, bem como no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Concedida antecipação de tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 16518011– Página 38-40).
Citada, a promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação (ID 16518023 – Página 1/12, alegando que o reajuste é legal, uma vez que há previsão contratual e decisão recente do STJ fixando esses parâmetros.
Alega, ainda, que não há razão para que seja condenada por devolução dos valores cobrados devidamente, requerendo a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 16518023 – Página 37/41).
Perícia realizada, ID 85022350.
Manifestação das parte do laudo pericial, IDs 85022350 e 86965452.
Esclarecimentos pericial, ID 93453757, É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES A parte promovente socorreu-se da tutela jurisdicional com o fito de garantir a revisão contratual do plano de saúde.
A promovida, por sua vez, alega que deve ser seguido o reajuste previsto no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ.
Sendo este o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, VINCULADO AO TEMA Nº 952 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que haja o reconhecimento da eventual ilegalidade dos reajustes do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, deve-se examinar os parâmetros apontados no aludido recurso repetitivo.
Assim, na espécie, o Tribunal paulista decidiu em contrariedade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a abusividade dos reajustes do plano de saúde sub judice, sem observância daqueles padrões. 4.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no REsp: 17484390 SP 2018/0322902-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) O perito, no ID 93453757, concluiu que: "A análise foi realizada de maneira objetiva e categoria, o reajuste praticado está de acordo com os critérios estabelecidos pela agência reguladora, ANS, e previstos em contrato.".
Analisando o contrato de ID 16518023 – Página 32/35, bem como os índices de correção estão dentro dos percentuais da regra da ANS, sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SÁUDE.
AUMENTO DE MENSALIDADE DO PLANO DE SÁUDE POR FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ALTERAÇÃO DO VALOR EM VIRTUDE DA FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE O PERÍODO DE 02/01/1999 A 31/12/2003.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998.
PRESTAÇÃO MAJORADA DENTRO DOS LIMITES DESCRITOS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Segundo apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção o idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e, por fim, respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. - “No que se refere ao contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos) não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). - Considerando que o contrato firmado entre as partes obedeceu aos itens disciplinados na CONSU nº 6/1998, não há o que se falar em abusividade e, via consequência, em restituição dos valores pagos. (TJPB- ACORDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037845120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 19/11/2019) Desta feita, não merece prosperar a obrigação de devolução de valores à parte autora e o pedido de anulação do referido contrato.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC/15).
Revogo os efeitos da tutela antecipada, ID 16518011– Página 38-40, após o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091118431200000000016095200 [VOL 2][Contestação][Sentença] Autos digitalizados 18091118432400000000016095211 [VOL 3] Autos digitalizados 18091118433400000000016095219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111313510251700000017288531 Petição Petição 18112614520733000000017499084 2018 11 26 PETIÇÃO REQUERER DIREITO Outros Documentos 18112614511051400000017500035 2018 11 12 SUBSTABELECIMENTO ATUAL Substabelecimento 18112614512202200000017500052 Petição Petição 20051517331042700000029491680 Decisão Decisão 21020221225962800000036979838 Decisão Decisão 21020221225962800000036979838 Petição Petição 21030819090209900000038441011 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21030819090521400000038441015 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21030819090731500000038441017 2021_03_01_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_2021 Substabelecimento 21030819090896300000038441018 REPETITIVO_RESPL_1.568.244_TEMA_952 Documento Jurisprudência 21030819091060000000038441020 2021_03_08_ADITAMENTO_APELACAO_RESP_REPETITIVO Outros Documentos 21030819091236300000038441023 Petição Petição 21031623595260100000038786741 REQ Ma Socorro Comunicações 21031623595409700000038786745 Certidão Certidão 21040810324569000000039525913 Despacho Despacho 21120719334047300000049563247 Expediente Expediente 21120719334047300000049563247 Contra-razões Contrarrazões 22021023593609800000051423781 CONTRA RAZOES APELAÇ Ma.
Socorro X unimed Outros Documentos 22021023593708700000051423784 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 22072823270700000000066652332 Despacho Despacho 22081223082800000000066652333 Expediente Expediente 22081305261800000000066652334 Parecer Parecer 22082321583000000000066652335 Despacho Despacho 22092615500000000000066652336 Despacho Despacho 22092811101500000000066652337 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100514184200000000066652338 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100514210200000000066652339 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22100516542900000000066652340 Petição de Sustentação Oral Petição 22101015101100000000066652341 Despacho Despacho 22101118500100000000066652342 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22102408242900000000066652343 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22103112271200000000066652344 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22103116190300000000066652345 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22111012515500000000066652346 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22111409243600000000066652347 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22111409323300000000066652348 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22112408164400000000066652349 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22112409460200000000066652350 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22112409525300000000066652351 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22121509171000000000066652352 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23013010425100000000066652353 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23013010500500000000066652354 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23021509012500000000066652355 Acórdão Acórdão 23021708584500000000066652356 Relatório Relatório 23021708584500000000066652357 Ementa Ementa 23021708584500000000066652358 Voto do Magistrado Voto 23021708584500000000066652359 Expediente Expediente 23021709002500000000066652360 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032107180800000000066652361 Decisão Decisão 23053020310980300000069551676 Decisão Decisão 23053020310980300000069551676 Expediente Expediente 23053020310980300000069551676 Petição de honorários periciais Petição 23071419042432600000071709652 Currículo Documento de Comprovação 23071419042539000000071709653 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154374800000073036676 Expediente Expediente 23081515123674500000073098659 Expediente Expediente 23081515123788700000073098660 Petição Petição 23090523272061200000074197169 2023_09_05_MANIFESTAÇÃO_IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS_REDUÇÃO DO MONTANTE Documento de Comprovação 23090523272151200000074197170 Petição Petição 23091421323420200000074564052 REQ Ma.
Socorro Marcelino Informações Prestadas 23091421323516500000074564054 petição unimed jean Outros Documentos 23091421323598700000074564057 _honorarios periciais JEAN unimed Informações Prestadas 23091421323672200000074564058 Decisão Decisão 23103121174242500000076713115 Petição Petição 23111119020613500000077184633 2023_11_09_MANIFESTAÇÃO_DILAÇÃO DO PRAZO_FLUXOS INTERNOS_COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO_HONORÁRIOS PERICIA Documento de Comprovação 23111119020701200000077184634 Decisão Decisão 23112408261106200000077716304 Petição Petição 23112810593356400000077907925 2023_11_27_MANIFESTAÇÃO_COMPROVA PAGAMENTO_HONORÁRIOS PERICIAIS_INDICAÇÃO DE ASSISTENTE Documento de Comprovação 23112810593422500000077907932 2023_11_13_GUIA_HONORÁRIOS PERICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112810593487900000077907935 2023_11_27_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_GUIA_HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 23112810593561500000077907937 Decisão Decisão 23112821232063700000077914861 Intimação Intimação 23112907510361700000077955725 Intimação Intimação 23112907510361700000077955725 Expediente Expediente 23112907510361700000077955725 Quesitos Petição 24011113093140100000079218287 Petição Petição 24012922310233300000079847861 REQUER MA.
SOCORRO UNIMED QUESITO Informações Prestadas 24012922310307800000079847863 Petição de laudo e pagamento Petição 24013119370117700000079964928 Petição de laudo e pagamento Petição 24013119392955600000079964933 Decisão Decisão 24021314363530400000080413561 Decisão Decisão 24021314363530400000080413561 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24021516142373100000080472518 Diligência Diligência 24021611000730000000080565230 Diligência Diligência 24021611000730000000080565230 Decisão Decisão 24021314363530400000080413561 Petição Petição 24022400031096100000080962537 REQUER MA.
SOCOR UNIMED IMP LAUDO 2 Comunicações 24022400031119000000080962539 Petição Petição 24031113372544900000081763511 Decisão Decisão 24062520500858700000086998130 Decisão Decisão 24062520500858700000086998130 Expediente Expediente 24062520500858700000086998130 Esclarecimentos Petição 24070819264113400000087651794 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24070819264113400000087651794, Expediente: 24062520500858700000086998130, Decisão: 24062520500858700000086998130, Decisão: 24062520500858700000086998130, Petição: 24031113372544900000081763511, Comunicações: 24022400031119000000080962539, Petição: 24022400031096100000080962537, Decisão: 24021314363530400000080413561, Diligência: 24021611000730000000080565230, Diligência: 24021611000730000000080565230] -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0115319-19.2012.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARCELINO GOMES Polo passivo: APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0115319-19.2012.8.15.2001 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARCELINO GOMES APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Expeça alvará dos honorários periciais.
Intime as partes para querendo impugnarem os laudos no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24013119392955600000079964933, Petição: 24013119370117700000079964928, Informações Prestadas: 24012922310307800000079847863, Petição: 24012922310233300000079847861, Petição: 24011113093140100000079218287, Expediente: 23112907510361700000077955725, Intimação: 23112907510361700000077955725, Intimação: 23112907510361700000077955725, Decisão: 23112821232063700000077914861, Documento de Comprovação: 23112810593561500000077907937] -
21/03/2023 07:18
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/03/2023 07:18
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARCELINO GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:58
Prejudicado o recurso
-
17/02/2023 08:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
15/02/2023 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2023 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2022 09:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2022 08:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2022 08:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2022 12:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2022 08:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2022 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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