TJPB - 0800099-19.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:04
Baixa Definitiva
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02/12/2024 21:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2024 20:35
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-19.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, réu nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. 87759247.
A autora ofereceu contrarrazões à insurgência (ID 89068743).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Alega que a sentença incorreu em omissão ao (i) arbitrar os juros de mora a partir do dano, quando o correto seria a partir do arbitramento, em relação ao dano moral (ii) arbitrar os juros de mora a partir do dano, quando o correto seria a partir da citação, em relação ao dano material (iii) estabelecer a correção monetária a partir do dano, e não do arbitramento, em relação ao dano material (iv) determinar repetição do indébito, mesmo sem comprovada má-fé do banco.
Quanto aos juros de mora, o arbitramento a partir da data do dano está fundamentado na súmula 54 do STJ, as quais dispõem: “Súmula nº 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Tratando a presente demanda de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, correto que os juros de mora fluam a partir do ato danoso.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto à correção monetária, esta está amparada pela súmula 43 do STJ, a qual estabelece que “Cabe a correção monetária do débito, quando de- corrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei nº 6.899/81”.
Quanto à repetição do indébito, o embargante se limita a tentar rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito em sede de apelação, e não de aclaratórios.
Ante o exposto, inexistindo reparo a ser realizado, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID. 88400389.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-19.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUZIA SOARES ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Alegou, em suma, que foi surpreendida com a retirada indevida de valores de sua aposentadoria, referente a um contrato de empréstimo no valor de R$ 4.368,00, através do contrato nº 625430848.
Afirma não ter contratado o referido empréstimo.
Nesses termos, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 68155402.
Na contestação (ID. 68834114), a parte demandada arguiu como preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a parte autora contratou o empréstimo, além de ter recebido os valores contratados, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação à contestação em seguida.
Proferida decisão de saneamento (ID. 68834114), deferi a realização de perícia no contrato acostado aos autos.
Outrossim, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, solicitando informações sobre a titularidade da conta 5427-8, agência 237, bem como sobre o crédito da quantia de R$ 2.102,71, no mês de outubro de 2020.
O perito acostou o laudo pericial ao ID. 80012027.
Resposta de ofício enviado ao Bradesco no ID. 86685317.
As partes se manifestaram sobre os documentos acostados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Relata a parte promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi firmado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (id. 80012027) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pela autora é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu à autora, no montante de R$ 2.102,71 (ID. 86685317), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data da sentença, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800099-19.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para se manifestarem acerca das informações prestadas pelo Banco, em 5 (cinco) dias. 6 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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