TJPB - 0083886-88.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANIZIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0083886-88.2012.8.15.2003 AUTOR: PLANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP RÉUS: ANÍZIO DO CARMO DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE CEZAR CARNEIRO REZENDE DENUNCIADO: CAP IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou improcedes os pedidos da parte autora, sustentando, em aperta síntese, a existência de obscuridade no julgado, tendo em vista que o contrato foi assinado por um terceiro, Luiz Henrique Cezar Rezende, totalmente alheio à autora.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja esclarecido quem assinou o contrato.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
A questão da assinatura do contrato ficou devidamente consignada na sentença, primeiro porque há provas de que o promovente recebeu diretamente em conta bancária, valores referentes ao pagamento do pacto e que foram efetivados pelo demandado.
Segundo, porque há provas de que a empresa promovente contratou imobiliária para vender o bem e no contrato de compra e venda do imóvel, objeto deste litigio a autora encontra-se representada por procurador, com assinatura e firma reconhecidas em Cartório, portanto, o documento tem fé de ofício.
Terceiro, restou por demais comprovado que o promovido adquiriu o imóvel munido de boa-fé e ocupa o bem desde o ano de 2008, inclusive, repito, efetuando os pagamentos, muitos deles, em conta da própria autora (esses documentos não foram impugnados pela autora).
E, por fim, no julgado constou que as questões sobre os poderes para vender o bem devem ser discutidas em ação própria entre a promovente e os vendedores, pois o promovido não contribuiu para o ocorrido e que a reintegração de posse de imóvel não é oponível a terceiro que adquiriu o bem de boa-fé.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente, com a distribuição do ônus sucumbencial entre os litigantes.
O que o embargante almeja de que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes e que caberia somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2012 João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CAP IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CEZAR CARNEIRO REZENDE em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:06
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0083886-88.2012.8.15.2003 AUTOR: PLANO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP RÉUS: ANÍZIO DO CARMO DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE CEZAR CARNEIRO REZENDE DENUNCIADO: CAP IMÓVEIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS de ajuizada por Plano Construções e Incorporações LTDA em face de Anizío do Carmo de Oliveira, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) a promovente investiu na construção de um empreendimento imobiliário, nesta Cidade, denominado Edifício Residencial Paineiras, localizado na Rua Francisco de Nóbrega, 110, Água Fria, composto por três blocos de apartamentos A, B e C 2) foi vítima de um corretor de imóveis e sua equipe que, fazendo uso de meios fraudulentos, arquitetaram suposta venda de quatro apartamentos para terceiros, sem qualquer autorização ou legitimidade para a negociação; 2) assim que tomou conhecimento do ocorrido, a promovente formalizou a notitia criminis contra as aludidas pessoas, tendo sido instaurado o inquérito policial, culminando no oferecimento da denúncia, processo n. 200.2010.017.119-4; 3) o demandado vem ocupando, desde o ano de 2008, o apartamento 301 do bloco “C”, do aludido edifício, sem que o negócio tenha sido firmado ou autorizado pela construtora, pois firmou um negócio de forma irregular, estando ocupando irregularmente o bem; Ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para seja reintegrado na posse do imóvel e, que, ao final, seja declarado nulo ou inexistente o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, objeto desta demanda.
Acostou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação, requerendo a gratuidade judiciária.
No mérito, confirma que comprou o apartamento, objeto desta ação, através da empresa Gonçalves Imóveis Ltda.e, ao adimplir as prestações do contrato de compra e venda, procurou o cartório para escriturar o bem, mas ficou sabendo que não podia, pois o representante da empresa demandante se recusava a assinar.
A promovente confirmou que fez negócio com o vendedor do bem, mas que ele vendeu 26 apartamentos de forma correta e, 04 de forma irregular e o promovido foi enquadrado como vítima no inquérito policial, não devendo constar no polo passivo desta demanda.
Assevera que Luiz Henrique Cezar Carneiro Rezende assinou o contrato de compra e venda, na qualidade de representante da construtora promovente.
E, que o promovido não agiu em momento nenhum com má-fé, tendo efetuado o pagamento do apartamento, não guardando nenhuma relação com a imobiliária vendedora do bem e a parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
O promovido apresentou petição de denunciação para que passem a integrar a lide: IMOBILIÁRIA GONÇALVES LTDA, JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO, LUIZ HENRIQUE CEZAR CARNEIRO REZENDE e LENICE CARNEIRO LEAL.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a produzirem provas, a promovente pugnou pelo julgamento do mérito; enquanto o promovido pela apreciação do pedido de denunciação a lide e pela prova emprestada, concernente ao processo criminal, mencionado na peça pórtica.
Deferida a denunciação a lide.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido.
Citados: JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO (ID: 13588408 - Pág. 4).
Decisão de ID: 59423963, fundamentado que na lide deve figurar Luiz Henrique Cezar Carneiro Rezende, não havendo justificativas para a permanência de José Gonçalves de Araújo e Lenice Carneiro Leal, devendo permanecer como denunciada apenas a Imobiliária representada pelo sócio administrador Luiz Henrique Cezar Carneiro Rezende.
A imobiliária foi citada por edital, tendo sido nomeada a defensora pública como curadora, a qual apresentou contestação – ver ID: 66926104.
Instada a produção de provas, a promovente pugnou pela produção de prova testemunhal.
Impugnação à contestação oferecida pelo denunciado.
Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela autora.
Razões finais apresentadas pelos litigantes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
A lide cinge-se em apurar se a alegação de fraude sustentada pela promovente é suficiente para rescindir o contrato de compra e venda do apartamento adquirido pelo promovido e, consequentemente, a reintegração da autora na posse do referido bem.
Sustenta a autora que o promovido firmou o contrato de compra e venda do imóvel, com pessoas que não eram o proprietário do bem e que também não possuem poderes para realizar qualquer tipo de transação.
Não restam dúvidas que o promovido comprou o imóvel, objeto desta demanda e que pagou o preço pactuado.
As testemunhas ouvidas no inquérito policial mencionado na exordial, declararam que a autora contratou o acusado Gonçalves para funcionar como corretor de vendas do Condomínio Paineiras. – ver ID: 13588399 - Pág. 38/44.
Logo, percebe-se que havia uma relação entre os vendedores do imóvel, objeto desta lide, com a construtora, ora demandante, já que todas as testemunhas foram categóricas em afirmar que a empresa promovente contratou a Imobiliária do Sr.
José Gonçalves para vender os imóveis do residencial, onde se encontra inserido o apartamento comprado pelo autor.
Pois bem.
O fundamento de direito a ser aplicado ao caso é o referente a boa-fé inerente aos contratos, conforme prevê o artigo 422 do C.C, que dispõe: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
E, o artigo 113 do C.C.: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Pois bem.
Analisando a escritura particular de promessa de compra e venda do apartamento número 301 do Bloco “C”, situado localizado na Rua Francisco de Nóbrega, 110, Água Fria (ID: 13588399 - Pág. 17/18) e que a autora almeja declarar inexistente, constata-se que foi celebrado em 09 de julho de 2008 e se encontra devidamente assinado pelos contratantes, inclusive pelo promitente vendedor (parte autora), representada por procurador, com assinatura e firma devidamente reconhecida em Cartório.
Sem dúvidas, não há provas em contrário, o promovido adquiriu o imóvel de boa-fé, pois os atos praticados pelos vendedores (de forma criminosa como sustenta a autora) não eram do seu conhecimento, devendo, portanto, o negócio ser preservado, não havendo como declarar rescindido o contrato e nem reintegrar a parte autora na posse do bem, cabendo à promovida, no caso, pleitear o prejuízo que alega ter sofrido diretamente dos vendedores, os quais, de acordo com a promovente, agiram sem a sua permissão, apesar do que, como já dito, as testemunhas na esfera criminal, afirmaram que haviam relação contratual entre a autora e a parte vendedora, concernentes em contrato de corretagem para que vendessem os imóveis (corretagem).
Resta aparente a legalidade do negócio jurídico que o promovido firmou, consistente na compra do apartamento 301 do bloco “C”, do Edifício Residencial Paineiras, não sendo possível, nesta esfera, imputar a ele (demandado) a autoria da fraude ou a ciência da prática criminosa, sustentada pela autora, sendo forçoso convir que o demandado agiu de boa-fé.
Ademais, de acordo com o contrato de compra e venda, o preço do imóvel foi ajustado da seguinte forma – ID: 13588399 - Pág. 17: Desses valores, inclusive, há valores que foram creditados em conta da empresa promovente – ver ID's: 13588399 - Pág. 21 e 13588399 - Pág. 22.
O promovido também comprovou que, por ter adquirido o bem, também adimpliu dívida atrasada de IPTU – ver ID's: 13588399 - Pág. 27 e 13588399 - Pág. 33.
Ressalto que nenhum dos comprovantes de pagamento, acostados à contestação, foram impugnados pela parte autora.
Repito, o promovido não pode ser prejudicado por conta de problemas existentes entre a parte autora e vendedores do bem, pois, de acordo com a provas produzidas nos autos, agiu a todo tempo com boa-fé e se encontra, desde então na posse do imóvel.
Essas questões (se havia ou não poderes para vender o bem) devem ser resolvidas entre a autora e vendedores, em ação própria.
Outrossim, o autor não trouxe nenhuma prova que afaste a boa-fé do promovido, adquirente do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Assim, contrato de compra e venda do imóvel (ID: 13588399 - Pág. 17/18) é apto a constituir o justo título e boa-fé do comprador, ora demandado, somado ao fato que desde o ano de 2008 tem a posse do imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMPOSSIBILIDADE – TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ – ARTIGO 1.201 DO CÓDIGO CIVIL – PERDAS E DANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O bem imóvel objeto da demanda foi sucessivamente alienado a terceiros, sendo presumida a boa-fé dos adquirentes, não havendo nos autos prova em contrário, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil.
Assim, resta impossibilitada a rescisão contratual com a respectiva reintegração de posse pretendida, devendo o negócio jurídico ser resolvido por perdas e danos. (TJ-MS - AC: 08191372920178120001 MS 0819137-29.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2020) Apelação.
Rescisão contratual.
Terceiro adquirente de boa-fé.
Presunção não afastada.
Reintegração na posse indevida.
Recurso não provido.
A reintegração na posse do imóvel objeto de rescisão de contrato de compra e venda não é oponível a terceiro que adquiriu o bem, máxime se o alienante originário não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001919-44.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 18/12/2020 (TJ-RO - AC: 70019194420188220014, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 18/12/2020) Por fim, ressalto que a reintegração na posse do imóvel não é oponível a terceiro que adquiriu o bem de boa-fé.
Nos termos do parágrafo único do artigo 129 do C.P.C., em sendo o denunciante (promovido) vencedor, deixou de examinar o pedido de denunciação.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 07 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PLANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:53
Deferido o pedido de
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26/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:23
Determinada diligência
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27/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:22
Juntada de Petição de cota
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05/12/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/11/2022 16:40
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 00:04
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:35
Expedição de Edital.
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14/07/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:18
Outras Decisões
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02/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 14:19
Juntada de Ofício
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19/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2020 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2019 12:12
Conclusos para despacho
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04/07/2019 02:30
Decorrido prazo de DJAIR ARRUDA DE MENDONCA JUNIOR em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 02:30
Decorrido prazo de ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS em 03/07/2019 23:59:59.
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27/05/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2019 09:33
Conclusos para despacho
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11/03/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 00:09
Decorrido prazo de ANIZIO DO CARMO DE OLIVEIRA em 03/07/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 16:38 TJEJP65
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 NOTA DE FORO
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 194/1
-
26/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2017 P050004172003 12:16:31 ANIZIO
-
30/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2017 NOTA DE FORO
-
17/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P050004172003 08:39:59 ANIZIO
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 136/1
-
25/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2017 CERTIFICADO PRAZO
-
22/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2016 NOTA DE FORO
-
16/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2016 NF 162/1
-
16/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 09/2016 intime-se para manifestar sobre a d
-
16/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 09/2016 D029820162003 07:34:39 005
-
03/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 05/2016 D024415162003 09:01:34 004
-
15/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 04/2016 D021949162003 11:10:16 003
-
12/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 04/2016 D020079162003 16:17:06 002
-
21/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2016 DENUNCIADOS
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P012964162003 13:23:04 ANIZIO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2016 NOTA DE FORO
-
26/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016 P012964162003 12:38:56 ANIZIO
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2016 NF 20/16
-
14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2014 NF 219/1
-
12/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 12/2014 intime-se a parte autor
-
12/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 12/2014 AR E CARTA DEVOLVIDOS
-
12/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 12/2014 AR E CARTA DEVOLVIDOS
-
13/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2014
-
27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 08/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 NF 62/14
-
02/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 08/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 07/2013
-
16/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013 AUTOR
-
22/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 04/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 02/2013 INTIMAR AS PARTES
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112012
-
08/11/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 08112012
-
03/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30112012
-
03/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 163: 12
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102012 NF 149: 12
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 03102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02102012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12092012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25082012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30072012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250520121ANIZIO DO CAR
-
17/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17062012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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