TJPB - 0800027-92.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800027-92.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: INACIA DE MACEDO LEITE.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DESPACHO O cerne da presente impugnação ao cumprimento de sentença consiste em apurar o efetivo saldo devedor dos contratos de empréstimos não consignados objetos da lide (351302955 e 358202693), e que devem sofrer a readequação das taxas de juros para 6,44% a.m. e 151,67% a.a., conforme determinado pela sentença transitada em julgado.
Pois bem.
Compulsando o relato autoral na peça pórtica, o contrato de n. 358202693, firmado em 28/07/2021 prevê o saldo de 12 parcelas de R$ 952,17; já no mútuo de n. 351302955, avençado em 28/07/2021, acordado o adimplemento de 12 prestações de R$ 319,55.
Desse modo, observo obscuridades tanto nos cálculos da exequente, quanto da executada, obstando ao Juízo a formação de um efetivo juízo valorativo.
Isso porque, na planilha encartada no ID 98160419, a exequente utiliza como numerário inicial das parcelas valores dessemelhantes, sendo R$ 888,88 ou R$ 391,59 para o contrato de n. 358202693 e R$ 290,44 e R$ 127,91 para o negócio de n. 351302955.
Ressalta ainda a exequente que ambos os empréstimos estariam integralmente quitados.
Já a executada, em que pese tenha se utilizado do valor correto das prestações, aduz que o contrato de n. 358202693 obteve apenas o pagamento de 04 (quatro prestações), enquanto o de n. 351302955, somente 05 (cinco prestações).
Desse modo, evidente que a controvérsia não se pauta tão somente na divergência de valores, mas sim, em elementos que destoam do pacto objeto da lide, sendo desnecessária, neste momento processual, a remessa dos autos à contadoria judicial, mas sim, o efetivo esclarecimento das circunstâncias fáticas levantadas.
Atenta ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) e considerando o dever da parte exequente de instruir o requerimento do cumprimento de sentença nos termos do artigo 524 do CPC, impõe-se a intimação da parte autora para sanar as inconsistências identificadas.
Com efeito, a planilha de ID 98160419 apresenta valores de parcelas distintos daqueles contratualmente estipulados e reconhecidos na sentença exequenda, o que compromete a confiabilidade do cálculo apresentado.
A alegação de quitação integral dos contratos também carece de comprovação documental inequívoca (extratos bancários, comprovantes de pagamento, histórico de liquidação, etc).
Dessa forma, constata-se que ambas as partes apresentaram cálculos frágeis ou contraditórios, razão pela qual a análise de eventual excesso de execução resta prejudicada, por ora.
Ante o exposto, com fulcro no artigos 10, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil: I) INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha de cálculo apresentada, esclarecendo: a) os valores efetivamente pagos em cada contrato (parcelas, datas e comprovantes); b) a base utilizada para a readequação das taxas de juros, nos moldes da sentença; c) o valor atualizado da condenação, discriminando principal, correção monetária e juros moratórios, para tanto deve utilizar-se da ferramenta TJCALC (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf); d) se houve, de fato, quitação integral de ambos os contratos.
Após, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre o mérito da impugnação.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 16:38
Expedição de Carta.
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21/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:08
Processo Desarquivado
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10/08/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:16
Juntada de cálculos
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07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 05:33
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 01:34
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 31/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 19:49
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 03:53
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 15/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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