TJPB - 0800027-29.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800027-29.2021.8.15.2003 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Tarifas].
EXEQUENTE: LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Sentença de improcedência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Advogado do réu requereu cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 887,33.
Custas finais calculadas em R$ 251,64.
A parte autora requereu concessão de gratuidade judiciária, alegando ser o único provedor financeiro de sua família, e, possuindo três dependentes.
Despacho requisitando a apresentação de documentação, do autor, para análise do pedido da gratuidade.
O autor/executado, perdeu o prazo para manifestação, o que deu ensejo ao bloqueio SISBAJUD.
Após o protocolo do bloqueio SISBAJUD é que o autor compareceu aos autos, apresentando documentação para análise da gratuidade judiciária requerida.
Exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade judiciária requerida.
Cediço que a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, desde que haja a efetiva comprovação da condição de hipossuficiente.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018152-48.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: DINO CARLOS MAFRA SOUZA AGRAVADO: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PODER-DEVER DE INVESTIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme e comprove não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, não há impedimento para o juiz determinar a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de custear o processo, sem que com isso reputem-se violados dispositivos legais ou constitucionais. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0018152-48.2022.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AI: 00181524820228179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (Grifei).
Analisando a documentação apresentada pela parte autora, especialmente a DIRPF (ID:71865602), verifica-se que o autor/executado, de fato, possui quatro dependentes, possui um único imóvel residencial (financiado), e um veículo que não pode ser classificado como luxuoso (HB 20 SEDAN).
Ademais, há inúmeras despesas, comprovadamente efetuadas, em favor dos seus dependentes.
Soma-se ainda a renda mensal líquida do autor, que, no contracheque mais recente, foi de R$ 8.346,78.
Referido valor, dividido por cinco pessoas (o autor e mais seus quatro dependentes), daria uma renda mensal entorno de R$ 1600,00, valor que não os coloca como família de alta renda.
Diante desses dados concretos, reputa-se preenchida as condições necessárias para deferir a gratuidade judiciária ao autor/executado, para fins de suspensão da cobrança dos honorários e custas finais (§ 3º, art. 98 CPC).
O Gabinete protocolou desbloqueio no SISBAJUD, nesta data.
Anexo. - Determinações.
Intimem as partes desta Decisão, procedendo o imediato arquivamento dos autos.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
Cumpra com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:07
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:31
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 07:34
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:57
Recebidos os autos
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11/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 20:45
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 10:32
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
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24/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 19:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:01
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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