TJPB - 0067649-14.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067649-14.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067649-14.2014.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Liminar] AUTOR: ELISETE MARGO ANDREOLI REU: PREVI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE/EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ELISETE MARGO ANDREOLI, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandante, ora embargante, contradição da sentença prolatada nos termos da condenação, alegando contradição, pela aplicação errônea do CDC, sob o fundamento de não aplicabilidade das relações consumeristas ao caso, a ausência de consideração por este juízo da perícia atuarial realizada, bem como suscita o embargante, que este juízo partiu da premissa equivocada quanto ao julgamento do caso, entendendo pela aplicação do precedente oriundo do STF, o qual utilizou como base o regramento d FUNCEF, o qual alega que jamais fora utilizado pela PREVI, afirmando que o regulamento da PREVI não traz critérios ou percentuais distintos para homens e mulheres.
Contrarrazões apresentadas no ID 85553135. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que o decisum foi prolatado de forma contraditória, contudo, trata-se de entendimento proferido por este juízo, que segue o livre convencimento que lhe cabe, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ademais, não houve omissão nas análises das provas juntadas nos autos como aduz o embargante, tendo este juízo apreciado e acatado as provas necessárias ao seu convencimento, o que não é obrigado a coadunar-se com as convicções do embargante.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE INVENTÁRIO — LIBERAÇÃO DE ALVARÁ — REITERAÇÃO — INDEFERIMENTO — PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “(…) o juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do NCPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção.
Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção(...).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (0805635-76.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2018) Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta contradição, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0067649-14.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067649-14.2014.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Liminar] AUTOR: ELISETE MARGO ANDREOLI REU: PREVI SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPEITO À IGUALDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO. - Tanto no regime de previdência pública quanto no regime de previdência privada, deve ser assegurada à mulher a complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar assegurado ao homem, sendo irrelevante a contribuição por tempo menor, tudo em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. (0006973-37.2013.815.2001 – Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz – Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ELISETE MARGÔ ANDREOLI, em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados e em juízo representados por advogados, sob o argumento de que é funcionária do Banco do Brasil, tendo ingressado no plano de previdência complementar oferecido pela PREVI, custeado pelo empregador, na forma do Estatuto e Regulamento que, até 23/12/1997, que estabelecia no cálculo do benefício complementar o limite de 30 (trinta) anos de filiação à PREVI, para todos os participantes.
Aduz que o estatuto da PREVI anterior ao Estatuto de 1997, determinava em seu artigo 50, § 5°, a proporcionalidade do benefício caso o tempo de filiação à PREVI fosse igual ou superior a 20 (vinte) e inferior a 30 (trinta) anos, entretanto, com a alteração do Regulamento em 23/12/1997, o cálculo do complemento de aposentadoria continuou proporcional ao tempo de filiação à PREVI, até o limite de 30 (trinta) anos, ou 360 (trezentos e sessenta) meses, tanto para o homem quanto para a mulher.
Afirma que a demandada vem concedendo suplementação de aposentadoria aos seus participantes do sexo feminino em nítida afronta ao princípio da isonomia, vez que ao elaborar o cálculo do completo de aposentadoria das aposentadas por tempo de contribuição, utilizou como base uma regra que é própria para cálculo das aposentadorias dos homens, mas inaplicável às mulheres.
Esclarece que há falta de tratamento isonômico entre homens e mulheres, o que acarreta um menor valor do benefício às seguradas e requer seja julgado procedente o pedido a fim de que seja alterado o patamar inicial da complementação ao tempo de serviço, de forma isonômica, cobrando a diferença das parcelas vencidas e vincendas.
Aduz, que o complemento de aposentadoria foi reduzido ilegalmente e que teria recebido apenas 80% do valor que lhe é devido, correspondendo a 317/360 avos.
Requer a declaração de invalidade do regulamento da PREVI, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 360 meses e adotando-se o fator divisor de 300 meses.
Requer o recálculo do benefício especial temporário – BET por se originar diretamente do complemento de aposentadoria na monta de 20%, com o pagamento de todas as diferenças apuradas em Novembro de 2014, quais sejam, R$ 4.771,92 (quatro mil setecentos e setenta e hum reais e noventa e dois centavos) pela compensação de aposentadoria e R$ 8.690,78 (oito mil seiscentos e noventa reais e setenta e oito centavos), referentes ao benefício especial temporário, correção monetária e juros de mora.
Junta documentos à Exordial de ID 23941891.
Tutela antecipada indeferida – ID 23941893, páginas 76/77.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 23941893, pág. 88 ss, impugnado a concessão da gratuidade judiciária à autora e reportando-se à incompetência territorial da lide.
Argui, em preliminar de mérito, a impossibilidade jurídica do pedido, à inépcia da inicial e em prejudicial de mérito, afirma ter havido a decadência do direito autoral e a prescrição da pretensão.
No mérito, reporta-se à proporcionalidade de tempo de contribuição para cálculo dos benefícios de homens e mulheres e à ausência de previsão legal para a aplicação do divisor 25, como pretende a parte autora.
Argumenta ainda a necessidade de observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e que a incidência das normas devem ser observadas no momento em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício.
Requer a improcedência do pedido inicial, e anexa documentos junto à contestação no ID 23941894.
A PREVI pugnou pela realização de perícia atuarial (ID 23986099), para que fosse demonstrada a obediência às normas que regem os procedimentos e disciplinam o tratamento dado ao resultado superavitários dos Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Perícia realizada e acostada aos autos no ID 73932116.
Partes ofereceram manifestação sobre o laudo pericial, respectivamente, ID 752814945 e 75623668.
Alvará levantado pelo perito – ID 77309793.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais necessidade de produção de provas em audiência posto tratar-se de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, aplica-se o art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a demandada que a PREVI possui sua sede no município do Rio de Janeiro, local onde recebeu a citação inicial.
Que em todos os estados da federação há participantes do Plano de Benefícios n°1, o objeto do processo é a adoção do divisor 300 avos.
Diante disto, alega a competência territorial do foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para a apreciação da lide.
A 2ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade de votos, em conformidade com o voto da relatora ministra relatora Nancy Andrighi e voto vista a ministra Maria Isabel Gallotti, dar parcial provimento aos embargos de divergência nº EAREsp 1.975.132/DF (2021/0274101-6), interposto por participante de plano de benefícios, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum para o exame de ação com pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar cumulada com pedido recomposição da reserva matemática.
Ademais, a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento RE 586453-SE, com voto modulador da Ministra Ellen Gracie, determinando a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas relativas as diferenças de complementação de aposentadorias, em face de entidades de previdência privada.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PELA AUTORA Compreende-se que tal alegação não merece prosperar.
Explico.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão em sua totalidade.
Isso porque, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)"(AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1059481/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017.
Destarte, apenas o período anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da demanda estão alcançados pela prescrição, não sendo a prescrição o instituto aplicável ao caso concreto.
DA DECADÊNCIA Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico.
Contudo, in casu, não há que se falar em decadência, porquanto a ação não objetiva a anulação de negócio, mas sim a revisão de benefício previdenciário em que as prestações são continuadas, tratando-se de típica relação de trato sucessivo.
Assim sendo, rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO A matéria posta no presente caso é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC/2015.
DA PERÍCIA ATUARIAL A demandada requereu a realização de perícia técnica atuarial, cuja finalidade seria de analisar o superávit da pessoa jurídica.
A perícia atuarial foi realizada (ID 73932116) e traz como conclusão que a proporção original dos benefícios concedidas pela PREVI foi na casa de 317/360, considerando-se os meses contabilizados para aposentadoria, resultado da filiação da autora à PREVI em 14/03/1988 e de saída em 12/08/2014.
Contudo, muito embora tenha sido realizada a perícia atuarial nos autos – ID 739321165, entendo desnecessária a utilização dos estudos técnicos e cálculos encontrados na perícia atuarial constante dos autos, considerando-se que a matéria é unicamente de direito, fundada na ofensa ao princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres.
Em sendo procedente o pedido da autora, serão apurados os valores em liquidação de sentença.
Nesse sentido, da desnecessidade da utilização da perícia atuarial no presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança de benefício previdenciário privado.
Aposentados que visam sua incorporação a seus proventos.
Interlocutória que indeferiu perícia atuarial desnecessária.
Jurisprudência dominante, no sentido de tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito.
Recurso a que se nega seguimento.
TJRJ – Agravo de Instrumento AI 005826692201181900000. (grifei) Considerando ser o caso dos autos matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a prova pericial atuarial, inexistindo cerceamento de defesa algum.
Considerando que a prova foi realizada, ela será desconsiderada e não servirá de base para o presente julgamento.
O mérito da demanda é a pretensão das promoventes no sentido de que a ré aplique um mesmo fator de divisor para homens e mulheres, considerando o tempo de serviço de aposentadoria, tendo as autoras requerido que seja declarada a invalidade do regulamento da PREVI, afastando-se a sistemática de cálculo com fator divisor de 360 meses e adotando-se o fator divisor de 300 de forma distinta entre os sexos.
A par disso, impõe-se consignar que a presente lide será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já tendo o STJ decidido, através da Súmula 321, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes” e assim considerando, passa-se a analisar a prejudicial de mérito e as questões preliminares arguidas pela promovida.
A controvérsia consiste em aferir se a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de previdência privada complementar em razão da demandada utilizar no cálculo do benefício o limite de 30 (trinta) anos de contribuição, indistintamente, para homens e mulheres, permitindo que o funcionário do banco do brasil do sexo masculino recebesse complemento integral pago pela PREVI ao se aposentar, sem conceder a mesma proporção de cálculo às funcionárias do sexo feminino, tendo em vista que o tempo mínimo para a sua aposentadoria proporcional perante o órgão oficial era de 25 (vinte e cinco) anos.
Ademais, ainda que a Previ aduza seu caráter privado, o que eventualmente lhe daria autonomia para criação de seus estatutos e regulamentos, insta não esquecer acerca da incidência das regras protetivas do estatuto consumeirista e seus princípios ao caso telado, sendo explícita a regra posta em seu artigo 3° §2°, ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito e securitária no conceito de serviços, já havendo, em relação à divergência jurisprudencial anterior existente, Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade previdência privada e seus participantes, através da edição do editorial n° 321.
Destarte, entende-se que a obrigação da entidade previdenciária é atividade de natureza securitária, defendendo a Ministra Nancy Andrighi em seu voto condutor no REsp n° 306155, participante do plano previdenciário adquire a prestação de serviços com o consumidor, "certamente trata-se de pessoa que adquire prestação de serviço como destinatário final, seja, para atender a necessidade própria, na conceituação de Jose Geraldo Brito Jum: 'Sobreleva-se ainda que igualmente a entidade de previdência privada o conceito de fornecedor de serviços do artigo 3° do CDC, tendo a nova súmula precedentes nos recursos especiais 306.155-MG, 3*'Turim, j. em 19/11/01, DJU de 25/02/02;600.744-DF, 3” T em 06/05/04, DJU 24/05/04,567.938-RO, 3” Turma, j. em 17/06/04,DJU de 01/07/0 59l.756-RS, 3" Turma,j. em07/10/04,DJU de 21/02/05.
Configurada, portanto, a relação de previdência privada desenvolvida entre as partes nítida relação de consumo, ao que,como escopo de coibir desequilíbrios contratuais, devem as suas cláusulas interpretação obediência estrita ao estipulado por este diploma normativo que preconiza que as normas de adesão serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” A Constituição da República de 1988 conferiu igualdade entre homens e mulheres, conforme se depreende do artigo 5°, I.
A igualdade consagrada pela Carta Magna não diz respeito apenas a igualdade perante a lei, mas também a igualdade em direitos e obrigações.
Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de serviço de idade que o homem: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá. nos termos da lei: (§ 7”- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social. nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem. e trinta anos de contribuição_ se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade. se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e _para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural. o garimpeiro e o pescador artesanal. " (grifei) Como se vê, o próprio ordenamento jurídico, pretendendo alcançar a igualdade material, decorrente do princípio da isonomia, prevê prazo menor para a aposentadoria da mulher, ante as suas peculiaridades naturais.
Nesse contexto, não pode a entidade ré estabelecer indistintamente entre homens e mulheres o critério de 30 anos para concessão de aposentadoria integral, porquanto a mulher alcança o direito à aposentadoria proporcional com cinco anos de antecedência em relação aos homens, o que é conferido pela Carta Magna, sem fixar percentual distinto entre os sexos.
Destarte, a diferença de patamares para concessão dos benefícios de homens e mulheres, nas circunstâncias apresentadas, afronta o princípio da isonomia, porquanto nítida discriminação que a Constituição Federal não prevê e em prejuízo das mulheres.
Ainda, a contribuição entre homens e mulheres é a mesma, não sendo, pois, haver distinção entre homens e mulheres e ambos recolhem percentual igual, calculado sobre um salário de contribuição, estipulado pela entidade ré.
Ora, se a contribuição é a mesma, os benefícios devem ser os mesmos.
Entendimento diverso prestigia a violação ao princípio da isonomia, pois a funcionária do sexo feminino teria duas opções: aposentar-se aos 25 anos de contribuição, direito que lhe assiste por força de norma legal/constitucional, mas com proventos inferiores aos dos funcionários do sexo masculino; ou, então, para fazer jus aos proventos de igual Valor aos homens, aposentar-se apenas com 30 anos de contribuição.
Tal entendimento tem sido acolhido nos Tribunais pátrios, conforme julgados que trago à colação, como o devido destaque, inclusive do STF, em sede de repercussão geral.
A ver: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÁLCULO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
RE N° 639.138-RG TEMA 452.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RI STF).
Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute sob a ótica do princípio da isonomia, a extensão aos contratos de previdência privada da aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo de suas aposentadorias, nos autos do RE n. 639.138-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, Tema 452, DJe de 30.6.2011.
A decisão restou assim ementada: “Direito Constitucional e Previdenciário. 2.
Previdência Complementar.
Cálculo da aposentadoria.3.
Contrato que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. 4.
Fator de discrímen constitucional aplicado aos regimes geral e próprio de previdência.
Extensão a contratos de planos de previdência privada. 5.
Discussão acerca da observância do princípio da isonomia. 6.
Relevância do tema.
Repercussão geral reconhecida.” O Tribunal de origem ao apreciar o feito, assim se manifestou: "APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
F.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
DIFERENÇA \ O PERCENTUAL UTILIZADO PARA CÁLCULO DO BENEFICIO DE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCIPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO RETIDO. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para julgar demanda decorrente de relação de natureza civil, onde não são questionados Os direitos trabalhistas, mas Sim as obrigações atinentes à complementação de proventos de aposentadoria, de responsabilidade da entidade de previdência privada. 2.
Litisconsórcio passivo.
Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a demandada e a Caixa Economia Federal, visto que a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira. 3.
Prova atuarial.
Desnecessidade, ante o contexto probatório.
Matéria eminentemente de direito.
Cerceamento de defesa inexistente.
Art. 130 do CPC. 4.
Prescrição.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
Posicionamento revisto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Julgamento do mérito.
Aplicação do art. 515, § 3°, do CPC.
Possibilidade, na hipótese, pois já, angularizada a relação processual. 6.
Migração de plano.
Não pode a autora ser tolhida de buscar seus direitos, porquanto as cláusulas contratuais insertas no novo plano lhe trazem excessiva desvantagem, afigurando-se nulas de pleno direito.
Art. 51, IV, do CDC.
Art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 7.
A distinção de percentuais entre homens e mulheres para o cálculo do valor inicial do beneficio de complementação de aposentadoria por tempo proporcional indiscutivelmente viola o princípio da isonomia consagrado nos artigos 3°, IV, e 5°, 1, da, CF.
Procedência da ação.
Alteração do percentual de 75% para 80°/o. 8.
Ausência de fonte de custeio.
Não pode a instituição de previdência privada utilizar tal argumento para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição.
DESPROVERAM O AGRAVO RETIDO DA RE E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA"(t1. 103dovolume 5).
Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado.
Ex positis, PROVEJO o agravo, para desde logo, ADMITIR O recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RI STF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução do feito ao Tribunal de Origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2014.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (ARE 832190, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 28/10/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30/10/2014PUBLIC 31/10/2014) (grifei) Nesse contexto, é certo que as entidades de “previdência privada visam à complementação do benefício previdenciário pago pelo empregador, a fim de garantir a percepção, pelo beneficiário, de remuneração equivalente à recebida quando estava em atividade, evitando-se, assim, uma defasagem dos rendimentos, ante os limites legalmente previstos em relação aos valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social aos inativos, pois em muitos casos não guardam equivalência com a renda mensal do trabalhador em atividade”(RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.318 - MT (2016/0260016-8).
A esse respeito, o entendimento de que os planos de previdência privada não são equivalentes aos planos de previdência social, por se tratar de contratos de natureza jurídica privada, pactuados entre as partes, nos quais, o contratante apenas se vincula de acordo com a sua liberalidade.
Assim, há quebra de isonomia entre homens e mulheres quando exigido de ambos o mesmo tempo de contribuição para fruição de benefício de previdência complementar em mesmo patamar.
O Supremo Tribunal Federal recentemente, em voto da lavra do Min.
Edson Fachin, firmou jurisprudência obrigatória reconhecendo a inconstitucionalidade de tal distinção, conforme restou ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) (grifei) Da decisão, é possível depreender que tanto no regime de previdência pública, como no regime privado, deve ser assegurada à mulher a complementação por aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante a contribuição por menor tempo, tudo em homenagem à eficácia horizontal dos direito fundamentais, conforme transcrição: “As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal.
Com efeito, a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. [...] O respeito à igualdade não é, contudo, obrigação cuja previsão somente se aplica à esfera pública.
Incide, aqui, a ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo importante reconhecer que é precisamente nessa artificiosa segmentação entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres: [...] Reconhecer situações favoráveis à mulher das quais não se beneficia o homem não significa violar o princípio da isonomia, aqui enfocado sob o prisma material. [...] Reconheço, desta forma, presentes os pressupostos necessários para que a relação da FUNCEF, ora recorrente, com seus segurados, dentre os quais se inclui a autora, ora recorrida, submetam-se à eficácia irradiante dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.
Como resultado, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” Dessa forma, a entidade gestora do plano de previdência privada deve conceder aos seus beneficiários a complementação de aposentadoria sem estabelecer qualquer distinção entre homens e mulheres, mesmo que estas tenham contribuído por menor tempo quando de seu desligamento da relação de emprego.
Assim considerando, a pretensão da parte autora já foi matéria de discussão no Supremo Tribunal Federal, tendo aquela Corte de Justiça fixado o Tema 452 no julgamento do leading case RE 639138, veja-se in verbis: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". (Data do julgamento: 18/08/2020).
De fato, a decisão supra tem por finalidade sedimentar a igualdade material entre homens e mulheres, tendo o Ministro Edson Fachin expressado em seu voto: “A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” Portanto, considerando que a hipótese dos autos se subsume à matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recursos Repetitivos, há-se que acolher a pretensão autoral a fim de que sejam utilizados como cálculos de aposentadoria das promoventes o divisor de 25 (vinte e cinco) anos ou 300 (trezentos) meses.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeitada a matéria preliminar, bem como as prejudiciais de mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I do CPC/2015, para determinar que a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL recomponha os valores da suplementação da autora, utilizando o divisor fator de 300 meses para calcular o valor de complementação de aposentadoria do benefício previdenciário, pagando as diferenças apuradas das parcelas havidas nas suplementações vencidas e vincendas, observando lapso prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, valores a serem calculados acrescidos de correção monetária pelo INPC, à fluir do vencimento de cada uma delas e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, com a implantação do valor final apurado, nas folhas de pagamento.
Condeno a promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por centos) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º e seguintes do NCPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0067649-14.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos para prolação de sentença, verifica-se que há pagamento da complementação dos honorários periciais (ID 79125489) por parte do demandado.
Determino a expedição de alvará em favor do perito.
Após, retornem os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 07:58
Juntada de
-
12/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ELISETE MARGO ANDREOLI em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:19
Outras Decisões
-
26/07/2021 06:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 07:02
Juntada de
-
09/06/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 06:36
Outras Decisões
-
21/05/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 12:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:31
Decorrido prazo de ELISETE MARGO ANDREOLI em 12/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 22:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 04:01
Decorrido prazo de PREVI em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:41
Decorrido prazo de PREVI em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 01:14
Decorrido prazo de PREVI em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:14
Decorrido prazo de ELISETE MARGO ANDREOLI em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:10
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ELISETE MARGO ANDREOLI em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 06:23
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 00:22
Decorrido prazo de ELISETE MARGO ANDREOLI em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 02:17
Decorrido prazo de PREVI em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:17
Decorrido prazo de ELISETE MARGO ANDREOLI em 14/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:43
Processo migrado para o PJe
-
15/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 38/19
-
15/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2019 14:35 TJEJPEV
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
14/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2014
-
23/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2018 CERTIFICADO
-
23/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 06/2018 P025172182001 10:12:48 PREVI
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 47/18
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 47/18
-
23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 05/2018 P025172182001 14:11:43 PREVI
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 04/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 03/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2018
-
11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 01/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2016 NF29
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 29/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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10/06/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 03: 06/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
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20/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 11/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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