TJPB - 0065186-02.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:12
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:37
Determinada diligência
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04/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:15
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 20:27
Determinada diligência
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10/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:02
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065186-02.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tarifas] EXEQUENTE: DIEGO ANDRE BARREIRA FONSECA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração (id. 100322306) e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:21
Determinada diligência
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31/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065186-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065186-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065186-02.2014.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tarifas] EXEQUENTE: DIEGO ANDRE BARREIRA FONSECA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Liquidação de Sentença, onde as partes contendem sobre o valor que entende o vencedor fazer jus, e parte vencida entende ser indevida.
Emerge dos autos que a sentença primeva, condenou a financeira demandada, a restituir ao promovente os juros aplicados no valor de R$ 4.340,00 (Quatro mil trezentos e quarenta reais), na forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, valor a ser definido em fase de liquidação de sentença.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que apenas majorou os honorários advocatícios de 15% para 20%.
Transitado em julgado o acórdão, eis que a financeira vencida, compareceu em juízo e de forma espontânea efetuou em data de 12/06/2019, o depósito da Importância de R$ 14.298,97 (Quatorze mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), por entender ser este o valor devido ao vencedor, nos termos da sentença e acórdão.
Ciente do depósito o autor/vencedor, peticionou na Id 27808512, requerendo alvará para levantamento do valor depositado pela financeira, por entender se tratar de valor incontroverso, e ato contínuo requereu o prosseguimento da execução, pelo valor remanescente que entendia corrigido ser de R$ 146.635,76 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Intimado ao pagamento do valor executado, a financeira executada apresentou Objeção de Pré executividade (ID 31728080), requerendo atribuição de efeito suspensivo, bem assim o retorno dos autos à fase de liquidação nos termos da sentença primeva, nomeando perito para proceder a liquidação e ao final julgando procedente o incidente para reconhecer à necessidade de fase de liquidação para determinação do quantum debeatur.
Requereu ainda prazo para depósito de seguro-garantia, o que efetivou conforme se infere da apólice Id 33267178 Intimado o exequente apresentou resposta a objeção de pré-executividade na Id 38182656, pugnando por sua rejeição.
Em decisão Id 46236163, o juízo acolheu a objeção de pré-executividade, deferiu a perícia pretendida pelo excipiente, para assim instaura-se a liquidação nos exatos termos da sentença, transitada em julgada.
Realizada a perícia o experto apresentou o laudo Id 58527257, com a resposta aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimadas as partes, eis que a financeira liquidante, peticionou pleiteando complemento as respostas aos quesitos formulados, bem assim requereu a revogação do benefício a gratuidade judicial deferida ao exequente ainda na fase de conhecimento, aos argumentos de que o mesmo se tratava de empresário supostamente envolvido em atividades criminosas que lesaram o Fisco estadual em milhões de reais.
O exequente por seu turno na Id 59860724, veio de apresentar quesitos complementares, a ser respondidos pelo perito.
Intimado o perito na Id 74471730, respondeu aos questionamentos do autor/exequente/liquidado; e na Id 90026749, respondeu aos questionamentos da financeira liquidante. É o relatório Decido.
Cuida-se de liquidação da sentença, onde o laudo pericial apresentado pelo experto, aponta para a procedência parcial da liquidação.
Estou assim a entender, tendo em vista que de acordo com o desfecho do laudo e respostas do perito, aos quesitos formulados pelas partes, o Perito assim se pronunciou: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.
PROCESSO Nº: 0065186-02.2014.8.15.2001 AÇÃO: Fin. de Produto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Emb. à Execução, Tarifas AUTOR/REQUERENTE: Diego Andre Barreira Fonseca RÉU/REQUERIDO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
PERITO: Rafael Camêlo de Andrade Trajano Rafael.
Camêlo de Andrade Trajano, perito-contador, habilitado nos termos do art. 156 do Novo Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco, domiciliado na Rua Rita Sabino de Andrade, número 217, Edifício Plenus Oceania - Apartamento 102, Bessa, João Pessoa - PB, tendo sido nomeado nos autos do processo supramencionado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o Laudo Pericial Contábil.
I – DO OBJETO DA PERÍCIA A demanda judicial em epígrafe discute a cumulação de tarifas junto ao saldo financiado e que tiveram a incidência de juros relativos ao contrato de financiamento, tendo sua suma originária acrescida.
Objetivando cumprir a determinação proferida no despacho (Id.
Num. 46237701 - Pág. 3) exarado pelo Juiz da 1ª Vara Cível desta Capital, o presente Laudo Pericial tem por objetivo produzir prova pericial contábil, afim de verificar o total de juros pagos incidentes sobre tarifa de cadastro e serviço de terceiros e aplicar os parâmetros da sentença.
II – METODOLOGIA Para a realização da presente perícia, foi examinado cuidadosamente o presente caderno processual, a fim de se obter todas as informações estritamente necessárias para se chegar ao valor devido.
Não havendo necessidade de diligências, toda a base para elaboração dos cálculos foi extraída dos próprios autos.
III – LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS Com base na juntada de documentos na demanda, quais sejam: o contrato de arrendamento de número *00.***.*18-71, de onde houveram a fundamentação para a base de elaboração das planilhas e cálculos apresentados no anexo II, III e IV deste laudo pericial.
IV – CONCLUSÃO Levando em consideração os apontamentos acima expostos, conclui-se que: 1.
Sobre o contrato de arrendamento de n° *00.***.*18-71 firmado em 2009, é importante considerar que: O valor de R$ 4.040,00 (Quatro mil e quarenta reais) referente a serviços sobre terceiros e R$ 300,00 (Trezentos reais) referente a tarifa de Cad/Ren totalizam o montante de R$ 4.340,00 (Quatro mil trezentos e quarenta reais) que foram excluídas do financiamento em questão.
Conforme alegações do autor desta demanda, esses valores já foram restituídos, no entanto a presente ação pretende restituir os juros pagos sobre o referido montante durante o financiamento.
Os parâmetros utilizados estão conforme contrato acostado com juros de 1,93% ao mês, com prazo de 60 (Sessenta) dias e a metodologia da tabela price de financiamento. 2.
Segue demonstrado nos anexos III e IV os juros pagos a maior sobre os valores excluídos, baseados no método da tabela price e utilizando os mesmos parâmetros do financiamento original.
Atualizamos os juros utilizando pelo indicador INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), baseados nos vencimentos das parcelas até o dia 22 e aplicando juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso de cada valor.
Por fim, multiplicamos por dois para encontrar o dobro dos valores conforme determinação da sentença, além de 20% dos honorários. 3.
Importante pontuar que, os cálculos apresentados pelo autor e também a parte ré não seguiram os parâmetros do financiamento original e nem os parâmetros de sentença para o montante dos juros excedentes.
O principal equívoco dos cálculos apresentados por ambas as partes foi considerar o valor de R$ 4.340,00 (Quatro mil trezentos e quarenta reais) como o valor da causa, quando na verdade apenas o JUROS APLICADO SOBRE ESSES VALORES são devidos e reconhecidos por este juízo para ser restituído em dobro, com aplicação de juros e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. 4.
Podemos observar no anexo III e IV deste laudo Pericial, o resumo dos cálculos apresentados totalizando o valor de R$ 17.047,75, ainda a restituir ao autor atualizado pelo INPC e com juros de 1% ao mês até 30/04/2022. 5.
As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no Anexo V – TERMO DE ENCERRAMENTO Tendo encerrado o presente trabalho, lavro o Laudo Pericial que contém 11 (onze) laudas, numeradas sequencialmente, e que vai por mim devidamente assinado conforme legislação pertinente.
Outrossim, peço vênia a Vossa Excelência para que seja liberado o alvará com o respectivo pagamento da segunda parcela a este perito pelos seus serviços prestados.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para agradecer a diligência sempre constante, ao tempo que permanecemos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
João Pessoa-PB, 17 de maio de 2022.
Vê-se do resumo dos cálculos apresentados pelo experto, na Id 58527257, que a perícia encontrou o valor a ser devolvido ao autor de R$ 17.047,75, isso em data de 30/04/2022.
Ocorre, que conforme se infere dos autos, em data de 12/06/2019, a financeira liquidante, efetuou o depósito de forma espontânea a importância de R$ 14.389,97, valor que já foi levantado mediante alvará pela parte autora, ai incluído a verba honorária.
Dentro do contexto, não se há de negar que devem aludidos valores serem atualizados pelo índice do INPC, e em seguida procedendo-se com a dedução do valor já recebido pelo autor, devendo a liquidante pagar ao vencedor a diferença paga a menor.
Gizadas tais razões de decidir resolvo HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo Dr.
Perito, e assim julgar procedente a liquidação para ter como valor a ser devolvido ao autor a importância de R$ 17.047,75, devidamente corrigido pelo INPC, a partir de 30/04/2022, até a data do efetivo pagamento, deduzida a importância de R$ 14.389,97, corrigido desde 02/06/2020, época do recebimento dos alvarás pelo autor e seu advogado (ID 31210553 e ID 31207238), extinguindo por via de consequência a fase de cumprimento de sentença e o faço com fincas no artigo 924, II do CPC.
Por fim e em última análise, rejeito o pedido de revogação da gratuidade judicial deferida ao autor, posto se cuidar de matéria preclusa, que deveria ter sido levantada na fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento da sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre a manifestação do Sr. perito acerca dos questionamentos da parte demandada, digam as partes em 10 dias. -
24/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 19:49
Determinada diligência
-
08/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065186-02.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação ao senhor perito para se manifestar sobre o questionamento formulado no id. 80709153, em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 18:48
Determinada diligência
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04/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:03
Juntada de Informações
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02/12/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:17
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:38
Juntada de informação
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18/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:31
Juntada de Informações
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:09
Juntada de
-
17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 16/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:24
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 14:29
Juntada de Alvará
-
19/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:34
Juntada de
-
24/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:29
Juntada de Alvará
-
12/01/2022 14:02
Expedido alvará de levantamento
-
12/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 06:23
Outras Decisões
-
20/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:34
Outras Decisões
-
23/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 19:04
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:58
Juntada de Alvará
-
02/06/2020 16:33
Juntada de Alvará
-
02/06/2020 15:57
Juntada de Alvará
-
26/05/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 22:17
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:13
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
18/02/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2020 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2020 11:37
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019
-
18/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2019 P017212192001 18:45:16 AYMORE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 01/19
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 18:46 TJEJV99
-
13/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2019 P017212192001 14:30:49 AYMORE
-
21/11/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 11/2018 AUTORA
-
21/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 21: 11/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 79/18
-
14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 09/2018 P039697182001 08:46:54 AYMORE
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2018 EXP.NOTA FORO
-
24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 08/2018 P039697182001 16:01:19 AYMORE
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 59/18
-
26/07/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 26: 07/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2018 NF EXPECA-SE
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2018
-
11/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P021110182001 08:34:13 DIEGO A
-
04/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2018 NF 14/18
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P021110182001 17:29:05 DIEGO A
-
08/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2018 NF 14/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2017 NF EXPEçA-SE
-
04/11/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 11/2016
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2016 NF 75/16
-
05/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2016 NF EXPEÇA-SE
-
08/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2016
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P009842152001 17:58:09 AYMORE
-
05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/2015 JUNTADA PETICAO
-
05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P009842152001 12:05:30 AYMORE
-
02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/02/2015 014708PB
-
20/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 01/2015 NF EXPECA-SE
-
08/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 PRAZO DECORRENDO
-
11/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 12/2014
-
11/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2014 AG DEV AR
-
12/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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