TJPB - 0061959-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0061959-04.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer o autor o arbitramento de honorários no importe de 20%, contudo, vê-se que o feito foi extinto, declarado satisfeita a obrigação conforme sentença exarada no ID 93410550.
Desse modo, certifique a escrivania o fiel cumprimento do decisum alhures, ato contínuo, arquive-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 08:15
Juntada de cálculos
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26/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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24/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 00:58
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061959-04.2014.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não havendo mais i oque recorrer, e havendo depósito realizado pelo executado, ao que a parte exequente requer a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS conforme divisão abaixo: Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Cumpridas as determinações acima, calculadas as custas finais, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061959-04.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informa o causídico da exequente acerca de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão em sede de embargos de declaração de ID 84196078.
Determino a suspensão do presente feito até ulterior julgamento do Agravo de Instrumento.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:52
Determinada diligência
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19/02/2024 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804913-61.2024.8.15.0000
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16/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061959-04.2014.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES VIANA CHIANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
MARIA DAS NEVES VIANA CHIANCA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 82931554) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou a impugnação à execução, indeferiu o pleito do banco executado e homolou cáculos com determinação de expedição dos alvarás - ID 82599307.
Na referida decisão, resta claro que não cabe às partes, seja autora ou demandada, rediscutir mérito e refazer pedidos já julgados, no caso, em sentença de ID 23502877.
Consigne-se que os alvarás foram expedidos nos IDs 82886434, 82888854, 82889624 e 82891068.
A referida sentença de ID 23502877 também decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme mencionado na decisão de embargada de ID 82599307.
Alega a demandada/embargante que o julgado deve ser modificado, em razão de alegada omissão na decisão de ID 82599307, para ser complementada com a determinação de ordem de pagamento de honorários de sucumbência em favor do causídico da exequente.
Ao ID 83430186, a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação à condenação da parte executada em pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da exequente.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e mais, requer pagamento em dobro de verbas de subumbência já determinadas na sentença de ID 23502877.
Consigne-se que a referida sentença - ID 23502877 também julgou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou pagamento de verba de sucumbência em favor do causídico da exequente, verba de sucumbência essa que já fora levantada no alvará de ID 82888854, 82889624 e 82891068.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 82931551, e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 82599307).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
11/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:10
Determinada diligência
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11/01/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061959-04.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Impugne o Banco do Brasil os embargos de declaração - (ID 82931551).
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 19:17
Juntada de Informações
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 11:59
Juntada de Alvará
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29/11/2023 11:54
Juntada de Alvará
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29/11/2023 11:53
Juntada de Alvará
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29/11/2023 11:52
Juntada de Alvará
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29/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061959-04.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de chamamento do feito à ordem (ID 82598005) não merece prosperar, considerando-se se tratar de ação de cumprimento de sentença e não ação do conhecimento em fase de cumprimento de sentença, devidamente julgada no ID 23502877, páginas 10 a 12.
A impugnação ao cumprimento de sentença mencionada na petição retro (ID 23502875, pág.22 ss, foi objeto da mencionada sentença.
Portanto, não há necessidade no presente feito de envio dos autos à contadoria judicial.
Tampouco há a necessidade de reapreciação de matéria já transitada em julgado.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na ordem de R$ 20.815,07 (vinte mil, oitocentos e quinze reais e sete centavos – base: 09-2014), valor depositado pelo banco executado no ID 78918329.
Determino a expedição dos competentes alvarás em favor da exequente, na forma requerida no ID 82563548, dos valores devidamente atualizados.
Com a expedição dos alvarás, intime-se o banco executado para o pagamento das custas finais e com o pagamento em 5 dias, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
27/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:31
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 17:31
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 01:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 20:13
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:14
Determinada diligência
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17/11/2023 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:11
Determinada diligência
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07/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 21:22
Deferido o pedido de
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02/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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18/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:13
Recebidos os autos
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05/09/2022 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2019 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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18/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
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20/09/2019 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES VIANA CHIANCA em 02/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 14:36
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 12:13
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 35/19
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12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 15:37 TJEJPEV
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17/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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17/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 05/2018 D018830182001 17:47:09 002
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23/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2018 BANCO DO BRASIL S/A
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19/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2018
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22/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2018 NF 04/18
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19/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P016727172001 17:15:57 TERCEIR
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27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016727172001 13:21:33 TERCEIR
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03/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2017
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01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
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26/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 01/2017 NF 001
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26/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/01/2017 019384PB
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24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 01/2017 NF 01/17
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30/11/2016 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 18: 11/2016
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16/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2016
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16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 09/2016
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16/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2016 019384PB
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13/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 09/2016
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09/09/2016 00:00
Mov. [461] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO 06: 09/2016
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09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 82/16
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07/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016
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07/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2016
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06/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2016
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01/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/07/2016 005334PB
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29/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2016 D052418152001 12:48:25 001
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29/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 29: 06/2016 P04181515200
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29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2016 NF 52/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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19/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015 NF AGOSTO
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07/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2015
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07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 18: 06/2015 P04181515
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21/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2015 BANCO DO BRASIL S/A
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15/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2015 EXP.MANDADO
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20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
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02/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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