TJPB - 0033070-94.2001.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0033070-94.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nota-se que o feito tramita nesta unidade judiciária há mais de 20 anos sem a satisfação do débito.
Dos autos, observa-se que não foram encontrados ativos financeiros, bem como não houve a indicação de novas medidas executivas pelo exequente.
Assim, observa-se a ausência de bens em nome dos executados.
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, em tal prazo, o exequente possuirá mais tempo para diligenciar na procura de eventuais bens.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da executada restaram infrutíferas – Cabimento da suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis do devedor – Inteligência do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – Desarquivamento dos autos, contudo, que não depende da indicação de ativos da executada – Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados após o decurso de prazo razoável, verificado a luz do caso concreto – Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688112520198260000 SP 2168811-25.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/08/2021 08:49
Baixa Definitiva
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14/08/2021 08:49
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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14/08/2021 08:49
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/08/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/06/2021 20:55
Conclusos para despacho
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28/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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