STJ - 0044765-25.2013.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044765-25.2013.8.15.2001 [Compra e Venda, Liminar] AUTOR: BENJAMIN GOMES MARANHAO NETO REU: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com ação revisional e pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Benjamin Gomes Maranhão Neto em face de Enger Engenharia da Construção Civil Ltda., em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
O autor pleiteia a aplicação da multa contratual moratória pelo atraso de 21 meses na entrega do imóvel; a compensação de valores, argumentando que o passivo apresentado pela ré inclui encargos financeiros indevidos; a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, em razão da impossibilidade de uso ou locação do imóvel durante o período de mora; bem como, indenização por danos morais, em virtude dos transtornos causados pelo inadimplemento da ré.
A ré, em contestação, alegou que o atraso ocorreu devido a alterações realizadas no projeto por condôminos, bem como por dificuldades administrativas.
Além disso, aponta passivo de R$ 138.310,57 em desfavor do autor.
Os autos foram instruídos com diversos documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O autor e a ré celebraram contrato de compra e venda em 17/12/2007, tendo por objeto uma unidade habitacional no Condomínio Saint Michele.
De acordo com o contrato, o prazo para entrega do imóvel era de 42 meses, prorrogáveis por mais 90 dias, contados a partir da emissão do alvará de construção, expedido em 08/10/2007.
Assim, o prazo final para entrega era 08/03/2011.
Contudo, o imóvel foi efetivamente entregue em 01/04/2013, conforme registrado na ata da 49ª Reunião dos adquirentes, caracterizando atraso de 21 meses.
Durante esse período, o autor sustenta que sofreu transtornos significativos, inclusive financeiros, por conta da demora.
A ré argumenta que o atraso decorreu de alterações no projeto solicitadas por condôminos e de dificuldades administrativas na execução da obra.
Não obstante, essas justificativas são insuficientes para afastar a responsabilidade da promovida, como será analisado na fundamentação a seguir.
Da responsabilidade pelo atraso É incontroverso que o imóvel foi entregue com atraso de 21 meses, pois a própria ré reconhece que o prazo contratual expirou em 08/03/2011, enquanto a entrega efetiva ocorreu em 01/04/2013.
A defesa da ré baseia-se na alegação de que alterações no projeto realizadas por outros condôminos impactaram o cronograma da obra.
Entretanto, não há provas de que o autor tenha solicitado modificações significativas em sua unidade habitacional.
Além disso, não ficou demonstrado que tais alterações comprometeram o prazo de entrega de forma substancial.
Cabe à ré organizar o cronograma da obra e administrar quaisquer dificuldades inerentes à construção.
Não há nos autos qualquer justificativa plausível que exclua a responsabilidade da ré pelo atraso.
Portanto, resta configurada a mora contratual de responsabilidade exclusiva da ré.
Da multa contratual moratória A cláusula VIII do contrato de compra e venda prevê a aplicação de multa moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel em caso de atraso na entrega.
O imóvel foi avaliado em R$ 2.050.000,00, e o autor demonstrou, por meio de cálculos precisos, que o valor devido pelos 21 meses de atraso é de R$ 226.361,11.
Conforme o art. 408 do Código Civil, a cláusula penal é aplicável de pleno direito quando há descumprimento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu que a cláusula penal moratória é válida e cumulável com outras indenizações, pois tem natureza sancionatória.
Cito: “A cláusula penal moratória visa punir a mora do devedor e não substitui o direito à indenização por perdas e danos” (REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 25/06/2018).
Dessa forma, é plenamente aplicável a multa contratual de R$ 226.361,11, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Dos danos morais O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedente. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1780798/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.
Dos lucros cessantes O caso em análise enquadra-se na hipótese de manutenção do contrato, pois o autor optou por continuar vinculado à relação contratual e recebeu o imóvel, ainda que com atraso de 21 meses, conforme evidenciado pela ata da 49ª Reunião dos adquirentes, que confirma a entrega formal em 01/04/2013.
Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ de que, nos casos em que o comprador mantém o contrato e aguarda a entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
Isso porque o atraso na entrega impediu o autor de utilizar o imóvel para fins próprios ou de auferir renda por meio de locação, configurando um prejuízo direto que não depende de comprovação específica.
A jurisprudência atual do STJ nesse sentido é clara: "O atraso na entrega do imóvel adquirido na planta presume o prejuízo material do comprador, que foi privado de sua posse para uso próprio ou locação.
Esse prejuízo corresponde aos lucros cessantes, que independem de prova específica" (AgInt no AREsp 1.220.798/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/03/2019).
No caso presente, o autor demonstra de forma clara que ficou privado do uso e aproveitamento do imóvel durante o período de atraso.
Portanto, os lucros cessantes devem ser reconhecidos como devidos e apurados em liquidação de sentença, com base no valor médio de aluguel de imóvel similar na região durante os 21 meses de mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 226.361,11 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e onze centavos) a título de multa contratual moratória, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determinar a apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença, com base no valor médio de aluguel de imóvel similar na região; Condenar a ré, em virtude da sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo, para as partes apresentarem suas alegações finais até o dia 25/11/2024.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo, para as partes apresentarem suas alegações finais até o dia 25/11/2024.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0044765-25.2013.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguarda realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/10/2024, às 09:00h, EM CONJUNTO COM OS AUTOS DO PROCESSO 0834544-08.2017.8.15.2001.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044765-25.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes, no prazo legal, para especificar se tem provas a serem produzidas.
Decorrido o prazo legal, promove-se a conclusão para o julgamento do feito observado a ordem cronológica de conclusão.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2020 13:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
-
19/06/2020 13:06
Transitado em Julgado em 19/06/2020
-
27/05/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2020
-
26/05/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
25/05/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/05/2020
-
25/05/2020 19:10
Não conhecido o recurso de BENJAMIN GOMES MARANHÃO NETO e KALINA DINIZ MARANHÃO
-
16/04/2020 11:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
16/04/2020 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
18/03/2020 15:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
25/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037400-22.2010.8.15.2001
Aranessa Imoveis LTDA
Jl Group Incorporacao e Investimentos Lt...
Advogado: Saulo Costa de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 20:06
Processo nº 0041406-67.2013.8.15.2001
Joao Evangelista de Oliveira
Sociagro Sociedade Agro Imobiliaria e Co...
Advogado: Francisco Nobrega dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 14:10
Processo nº 0037648-80.2013.8.15.2001
Flavia de Medeiros Aquino
Onizia Gomes do Nascimento
Advogado: Camila Lopes Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 10:46
Processo nº 0041953-24.2017.8.15.0011
Maria Rosangela Bezerra Teixeira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Ramon Dantas Cavalcante
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 14:45
Processo nº 0040096-94.2011.8.15.2001
Hermogenes Paulino do Bomfim - ME
Adriana Bianchi Fonseca
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 10:30