TJPB - 0034074-49.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0034074-49.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92743758, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 11:49
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:05
Conhecido o recurso de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-36 (APELADO) e não-provido
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05/05/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0034074-49.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA JUNIOR REU: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Suposta omissão e contradição existentes no julgado.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Necessidade de revolvimento das provas.
Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado.
I - Relatório.
Karne Keijo Logística Integrada Ltda., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo contradição e omissão quanto aos pontos ali elencados.
Manifestação do embargado ao ID 81671470.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas.
De uma simples leitura dos autos e do teor da sentença exarada ao ID 81072862, percebe-se claramente que as matérias alegadas como omissas e contraditórias foram expressa e amplamente apreciadas, com a necessária fundamentação.
Após a valoração das provas e exposição do entendimento adotado, o juízo concluiu pela procedência da demanda, reconhecendo a conduta negligente da ré, o prejuízo extrapatrimonial sofrido e o nexo causal, Da atenta leitura do julgado com a sua fundamentação, verifica-se com clareza que toda a matéria posta sob apreciação foi julgada, inclusive o teor do laudo pericial e sua valoração, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, revolvendo provas e rediscutindo o mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Deverá ser manejado o recurso próprio para tal fim.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar a alegada contradição ou omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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