TJPB - 0027823-59.2006.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027823-59.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se a parte sucumbente (JOSIANE BRITO CORREIRA LIMA, VICTOR CORREIA LIMA SIMÕES e HANNAH CORREIA LIMA SIMÕES) para o pagamento espontâneo do débito (R$ 7.500,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027823-59.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por JOSIANE BRITO CORREIRA LIMA, VICTOR CORREIA LIMA SIMÕES e HANNAH CORREIA LIMA SIMÕES em face do qual a parte adversa se opôs.
Decido.
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que condenou os requerentes ao pagamento de 75% do ônus sucumbencial, aqui incluído as custas e honorários sucumbenciais.
Para comprovação da sua incapacidade financeira, a parte requerente acosta aos autos informes de imposto de renda e extrato de conta bancária (Id 98011452, 98011454, 98011457, 98011460, 99933078 a 99933081).
Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que não possam suportar os valores necessários para a participação no processo, sem que tais gastos prejudiquem seu próprio sustento ou de sua família.
Além disso, o conceito de necessitado não decorre, por absoluto, de valores matemáticos ou limites numéricos predeterminados.
Em consequência, a análise do benefício pleiteado pressupõe não apenas a afirmação de hipossuficiência do pretenso beneficiário, como também a apreciação da compatibilidade de seu padrão de vida atual (econômico-financeiro) com a postulação.
Dito isto, pela documentação acostada, entendo que os requerentes se enquadram no conceito de hipossuficiente, na medida em que a presunção de pobreza fora ratificada pela prova documental coligida Entretanto, oportuno pontuar que a gratuidade concedida na fase de cumprimento de sentença não retroage para isentá-los do pagamento das verbas de sucumbência fixadas na sentença/acordão.
O efeito do benefício é ex nunc.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido” (AREsp nº 909.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 22.11.2016).
Na mesma linha, colaciono jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exoneração de alimentos em que o agravante foi revel Decisão que concedeu a ele a gratuidade processual, mas a partir da data em que o pedido foi apresentado, posterior a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais Irresignação do réu Não acolhimento Hipótese em que está incontroversa a citação do agravante, embora no mandado não tenha constado seu nome social, expressamente indicado na exordial Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que, apesar de poder ser apresentado a qualquer tempo, não retroage Concessão do benefício que possui efeito "ex nunc" e que não abrange a condenação imposta em sentença já transitada em julgado Decisão mantida Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento 2199690-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022).
A gratuidade processual, como dito, opera efeitos ex nunc, ou seja, tem eficácia apenas desde a data do pedido, não abrangendo as custas, despesas processuais e demais adiantamentos devidos pela parte ou realizados pela parte contrária em data anterior à postulação.
Como os efeitos da concessão da gratuidade retroagem à data do pedido, formulado em 07/08/2024 (Id 98010519), o benefício não abarca custas, despesas e honorários advocatícios cujo fato gerador é anterior ao requerimento, no que se incluem os ônus da sucumbência fixados na sentença/acordão.
ASSIM, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente (JOSIANE BRITO CORREIRA LIMA, VICTOR CORREIA LIMA SIMÕES e HANNAH CORREIA LIMA SIMÕES), pontuando que o benefício não retroage para isentá-la do pagamento das verbas de sucumbência fixadas na sentença/acordão.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte sucumbente (JOSIANE BRITO CORREIRA LIMA, VICTOR CORREIA LIMA SIMÕES e HANNAH CORREIA LIMA SIMÕES) para o pagamento espontâneo do débito (R$ 7.500,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027823-59.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte demandada do teor dos petitórios da parte adversa aos Ids 98010519 e 99933077 e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027823-59.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 21:42
Baixa Definitiva
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25/07/2024 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DE ATAIDE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SAULO DE ALMEIDA ATAIDE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TRANSRAD TRATAMENTO POR IRRADIACOES IONIZANTES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HANNAH CORREIA LIMA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR CORREIA LIMA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIANE BRITO CORREIA LIMA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALDO SIMOES E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA DE ATAIDE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SAULO DE ALMEIDA ATAIDE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARQUES NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de TRANSRAD TRATAMENTO POR IRRADIACOES IONIZANTES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HANNAH CORREIA LIMA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de VICTOR CORREIA LIMA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSIANE BRITO CORREIA LIMA SIMOES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALDO SIMOES E SILVA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de JOSE ALDO SIMOES E SILVA - CPF: *67.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de TRANSRAD TRATAMENTO POR IRRADIACOES IONIZANTES LTDA (APELADO) e provido em parte
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27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2024 22:33
Retirado pedido de pauta virtual
-
05/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:09
Juntada de provimento correcional automático
-
01/08/2023 09:56
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
01/08/2023 09:56
Cancelada a Distribuição
-
31/07/2023 17:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
21/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/12/2022 17:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2022 17:46
Juntada de
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29/11/2022 22:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2022 20:34
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:41
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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