TJPB - 0051497-85.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051497-85.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A sentença de procedência parcial foi anulada em sede de recurso apelatório, tendo entendido o Eg.
Tribunal de Justiça que o julgamento antecipado da lide, quando a parte autora havia pedido expressamente a produção de prova pericial, caracterizou cerceamento de defesa.
Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para a produção da prova pericial, tendo este Juízo observado que em razão do longo decurso de tempo, talvez fosse inviável uma perícia direta ante a possibilidade de terem ocorrido manutenções no Edifício ao longo dos anos, restando, quiçá, uma perícia indireta.
Assim, o Condomínio promovente foi intimado para se manifestar sobre qual seria a modalidade mais adequada da prova pericial, bem como para informar o estado atual do imóvel, eventuais reparos realizados e acostar as documentações necessárias, como laudos técnicos, notas fiscais e fotografias, sob pena de preclusão da prova (ID nº 81989149).
O autor foi intimado ainda no ano de 2023, limitando-se a pedir dilação de prazo ante as mudanças na gestão do Condomínio ao longo do trâmite processual e a necessidade de coleta dos documentos (ID nº 83591301).
O pedido de dilação foi deferido ante a justificativa plausível (ID nº 85044946), tendo a parte autora sido intimada, mais uma vez, para juntar a documentação em 15 dias, exatamente o prazo por ela requerido.
O promovente, então, em março de 2024, acostou aos autos diversos contratos de prestação de serviços de obras e notas fiscais (inclusive de assessoria jurídica), afirmando expressamente que seria possível que algumas das obras referentes à documentação acostada não tivessem relação com o objeto da lide, pedindo novo prazo de 15 dias para informar especificamente, de forma "planilhada", quais gastos teriam relação com os reparos estruturais que são discutidos neste processo.
Ouvida a parte promovida, esta requereu a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O requerente se manifestou, rebatendo tal pedido.
Em março de 2025 foi deferido o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para identificação exata dos gastos referentes aos reparos tratados nesta ação, mas o Condomínio deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Pois bem.
De início, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que embora a parte autora não tenha cumprido com a determinação judicial a fim de possibilitar a realização da perícia, sempre que se manifestou nos autos, seja para pedir dilação do prazo, seja para juntar documentos, foi de forma justificada ante o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação.
Ademais, ao juntar a documentação, a própria parte promovente informou a possibilidade de haver documentos estranhos ao objeto da lide, o que, por si só, afasta a alegada má-fé.
Por outro lado, a sentença foi anulada há quase 02 anos e desde o final de 2023 a parte autora é intimada para viabilizar a produção da prova pericial por ela mesma requerida, sempre sob pena de preclusão da prova.
No entanto, em que pese a juntada de documentos anexos à petição de ID nº 86491042, o próprio Condomínio afirma que possivelmente há serviços não relacionados ao objeto da ação, comprometendo-se a discriminá-los, sem, contudo, cumprir com esse ônus por si assumido.
Diante disso, tem-se que apesar do longo período de dilação de prazo, tendo este Juízo deferido os pedidos autorais nesse sentido, não foram adotadas medidas a fim de possibilitar a perícia, motivo pelo qual tenho por preclusa a produção da prova, posto que a documentação acostada pelo Condomínio é inservível para demonstrar nexo de causalidade entre os danos apontados na inicial e os alegados custos tidos com reparos.
P.
I.
Sem recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/11/2023 13:16
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/09/2023 15:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (APELANTE) e UNIDADE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:00
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:00
Juntada de despacho
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03/06/2022 07:28
Baixa Definitiva
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03/06/2022 07:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para Juízo de Origem
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05/10/2020 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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05/10/2020 07:12
Juntada de Certidão
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05/10/2020 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 01:34
Conclusos para despacho
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01/10/2020 01:34
Juntada de Certidão
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01/10/2020 01:34
Juntada de Certidão
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30/09/2020 23:07
Recebidos os autos
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30/09/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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