STJ - 0038888-07.2013.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038888-07.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCAS LUCENA DE OLIVEIRA EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEG SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS em relação à sentença proferida no ID 80728416 na qual esse juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou satisfeita a obrigação para extingui-la.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, pois deixou de fixar os honorários advocatícios sobre o excesso da execução.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 88119038), alegando a ausência de omissão na sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a parte embargante a omissão no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento.
A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios.
O acolhimento da impugnação determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução.
Incidência do Princípio da causalidade.
Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020) Isto posto, em razão das considerações tecidas acima, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a sentença de ID 80728416, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “(...) ANTE O EXPOSTO, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e, por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação para extinguir a fase de cumprimento de sentença.
Sucumbente, condeno a parte impugnada/credora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, cuja exequibilidade resta sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pela parte executada.
Diante do excesso constatado, intime-se o banco executado para indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. (...)”.
Esta é a correção devida, restando preservados os demais termos da decisão de ID 80728416.
Ainda, defiro o pedido de habilitação de ID 85794998.
Proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema, observando o pedido de intimação exclusiva.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
28/09/2021 18:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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28/09/2021 18:19
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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02/09/2021 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 02/09/2021 Petição Nº 217007/2021 - AgInt
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01/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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01/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0217007 - AgInt no AREsp 1819206 - Publicação prevista para 02/09/2021
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30/08/2021 23:59
Conhecido o recurso de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00217007/2021 - AgInt no AREsp 1819206/PB
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20/08/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000152-2021-AJC-4T)
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19/08/2021 07:34
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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19/08/2021 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2021 Petição Nº 180421/2021 - PET
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18/08/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0180421 - PET no AREsp 1819206 - Publicação prevista para 19/08/2021
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18/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente determinando reautuação - Petição Nº 2021/00180421 - PET no AREsp 1819206
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17/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 733569/2021
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17/08/2021 16:29
Protocolizada Petição 733569/2021 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 17/08/2021
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16/08/2021 05:58
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/08/2021
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13/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/08/2021 15:23
Incluído em pauta para 24/08/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00217007/2021 - AgInt no AREsp 1819206/PB
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24/05/2021 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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24/05/2021 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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21/05/2021 13:55
Determinada a distribuição do feito
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16/04/2021 21:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/04/2021 14:25
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 23/03/2021 e término em 15/04/2021 o prazo para GERALDO MATIAS DE OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 217007/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 695.
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22/03/2021 05:28
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 22/03/2021 Petição Nº 217007/2021 -
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19/03/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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19/03/2021 16:33
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 217007/2021. Publicação prevista para 22/03/2021)
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18/03/2021 14:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 217007/2021
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18/03/2021 14:10
Protocolizada Petição 217007/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/03/2021
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18/03/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2021
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17/03/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2021
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17/03/2021 17:31
Não conhecido o recurso de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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10/03/2021 18:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição nº 180421/2021
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10/03/2021 15:42
Protocolizada Petição 180421/2021 (PET - PETIÇÃO) em 10/03/2021
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04/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 147263/2021
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04/03/2021 09:19
Protocolizada Petição 147263/2021 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 04/03/2021
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03/03/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2021
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02/03/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2021
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02/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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18/02/2021 19:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/02/2021 19:11
Juntada de Petição de petição REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 102021/2021
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18/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado (Petição 102021/2021 (PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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18/02/2021 11:24
Protocolizada Petição 102021/2021 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 18/02/2021
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09/02/2021 14:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/02/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/01/2021 20:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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