TJPB - 0045307-43.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045307-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045307-43.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL MESSIAS DUTRA contra decisão proferida nestes autos que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra o cumprimento de sentença instaurado pelo embargante.
Em suas razões, afirma que a decisão “está bastante obscura, contraditória e omissa”, necessitando de correção e reparos, notadamente quanto à ausência de apreciação de questões e petições anteriores da parte embargante.
Contrarrazões apresentadas ao Id 101932100. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de diversos vícios no decisum proferido ao Id 98454306, está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da decisão, alterando o resultado final e a condução do julgado.
A peça de embargos replica reiteradamente materiais e questões de petições anteriores além de revisitar os cálculos e impugnar os valores, o que já restou decidido.
As insurgências constantes nos aclaratórios revelam nítido inconformismo da parte com o resultado da decisão que não alcançou o que o autor esperava com vistas à modificação do que foi decidido, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos.
P.I.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045307-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045307-43.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX em face do cumprimento de sentença instaurado contra si por MANOEL MESSIAS DUTRA, apontando excesso na execução.
Em suas razões, sustenta a impugnante que a execução remanescente promovida pelo exequente é excessiva, pois não se coaduna aos termos estabelecidos na sentença e no acórdão prolatado nos autos, assim como desconsiderou o valor depositado voluntariamente em 03/03/2020.
Assim, aponta como valor ainda devido ao exequente o importe de R$ 146.326,08.
Em resposta, a parte promovente apresentou petição ao Id 90789789.
Pois bem.
Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por MANOEL MESSIAS em face da POUPEX.
Julgada a ação, foram parcialmente providos os pedidos iniciais para afastar a incidência da capitalização de juros e o uso da tabela PRICE como sistema de amortização, determinando-se a devolução da quantia de R$ 9.491,94, e dos valores pagos a maior, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contra da citação, e correção monetária a partir de cada pagamento.
Foram fixados honorários no patamar de 20%.
Interposta apelação pela embargante, o TJPB acolheu parcialmente a irresignação, reformando a sentença apenas no que concerne a aplicação da Tabela PRICE, mantendo os demais termos.
Em 14 de dezembro de 2018 (Id 66930736, p. 72) ocorreu o trânsito em julgado do acórdão.
Na sequência, recebidos os autos no primeiro grau, foi determinada a intimação da parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, com efeito, o executado apresentou-se espontaneamente em 27/06/2019, com o depósito de R$ 37.971,45 (trinta e sete mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a condenação da devolução da quantia de R$ 9.491,94.
Em 03 de março de 2020, o exequente pugnou pela liberação dos valores pagos pelo embargante e fez carga dos autos, os quais foram recolhidos mediante busca e apreensão em 07/10/2022.
Na sequência, após ser intimado para requerer o que de direito, o exequente apresentou petição requerendo o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 346.988,56, conforme planilha de cálculo localizada ao Id 84400665.
Verifica-se, portanto, que remanesce a discussão somente quanto ao pagamento da condenação relativa a devolução das parcelas pagas, a maior, a partir do afastamento da capitalização dos juros.
A POUPEX apresentou junto à sua impugnação, planilha de cálculos (Id 90647878), demonstrando que o valor pago a maior, parcela a parcela, foi de R$ 126.501,18 (cento e vinte e seis mil quinhentos e um reais e dezoito centavos).
Em seguida, acrescendo os honorários devidos e fazendo a dedução dos valores depositados voluntariamente, aponta como valor final remanescente o total de R$ 146.326,08.
Diante dos cálculos apresentados pela impugnante, é preciso ponderar que o valor ora discutido não deve ser compensado em relação ao depósito feito ainda em 2019, pois as condenações não se confundem.
Vê-se claramente pelo teor da sentença que o executado foi condenado: 1) a devolução de R$ 9.491,94.; 2) a devolução dos valores pagos a maior, mediante o afastamento da capitalização dos juros.
Desta feita, tratando-se de valores distintos, não há como haver a compensação requerida pela POUPEX.
Logo, feita a primeira devolução, pende o pagamento da segunda parte da condenação.
Assim, apesar do valor apontado pela impugnante não se mostrar escorreito, o valor reclamado pelo exequente também não se coaduna a realidade dos autos.
Como consignado acima, não há como incidir sobre o pagamento do saldo remanescente o valor da condenação já paga anteriormente, sob pena de incorrer em bis in idem.
Sobre ela, nada mais pende a discutir ou a atualizar.
Quanto a devolução das parcelas pagas a maior, ao Id 67427112, o exequente afirma que o valor pago a maior durante todo o contrato (27/10/1989 a 27/02/2007), por parcela, foi de R$ 104,57.
Assim, diante dos termos da sentença, afirma que o valor total a ser devolvido seria de R$ 242.080,38 (duzentos e quarenta e dois e oitenta e trinta e oito) e, acrescidos os honorários, sinaliza o total de R$ 266.288,41.
Porém, a planilha de cálculo trazida pelo exequente não esclarece como a parte alcançou o total de R$ 242.080,38.
Não há nos autos nada que esclareça como a parte chegou ao referido pedido.
Dessarte, considerando que o impugnante logrou êxito em demonstrar o valor pago a maior, com todo detalhamento necessário, reconheço como valor-base o total de R$ 126.501,18 (cento e vinte e seis mil quinhentos e um reais e dezoito centavos), conforme planilha de Id 90647878.
Sobre tal valor devem ser acrescidos honorários de sucumbência, multa e honorários previstos no artigo 523, ante a ausência de pagamento voluntário.
Com isso, vê-se que o saldo final devido ao autor/exequente é de R$ 166.981,55 (cento e sessenta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Nessa direção, tendo sido liberado como incontroverso o montante de R$ 146.326,08, remanesce em favor do exequente o total de R$ 20.655,47 (vinte mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso da execução manejada pelo exequente, fixando o valor final remanescente o montante de R$ 20.655,47 (vinte mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), encerrando o cumprimento de sentença.
Diante do acolhimento parcial, condeno o exequente em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sob o saldo a ser pago, cuja exigibilidade estará suspensa por litigar sob o benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para indicarem os dados bancários e os valores respectivos para liberação dos valores constritos.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 17:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:31
Juntada de Informações
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05/06/2024 14:35
Juntada de Alvará
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05/06/2024 14:34
Juntada de Alvará
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03/06/2024 09:14
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045307-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimem-se as partes a respeito do retorno do bloqueio via SISBAJUD, conforme documento em anexo.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 15:28
Desentranhado o documento
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17/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUTRA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUTRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUTRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DUTRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2022 10:14
Processo migrado para o PJe
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16/11/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2022 P001161222001 08:55:55 MANOEL
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16/11/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2022
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16/11/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 11/2022
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16/11/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 11/2022 MIGRACAO P/PJE
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16/11/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2022 NF 11/22
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25/10/2022 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2022 P001161222001 11:11:59 MANOEL
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22/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2022 NF 01/22
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04/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2019 PEDIDO DEFERIDO
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04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 04: 03/2020 ALVARA A DISPOSICAO
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04/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2020 009351PB
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03/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2020 P002282202001 14:26:52 MANOEL
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03/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2020 P031434192001 15:13:18 MANOEL
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03/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2020 P002282202001 15:13:18 MANOEL
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03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2020
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10/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2019 P031434192001 14:54:40 MANOEL
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24/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2019 NF EXPECA-SE
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18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P018833192001 15:27:28 ASSOCIA
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18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
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02/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P018833192001 12:40:27 ASSOCIA
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06/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019 NF EXPECA-SE
-
19/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2018 AUTOS DEVOLVIDOS TJPB
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19/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2018
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13/12/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 12/2017 AUTOS AO TJPB
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09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017 REMETAM-SE AO TJ
-
31/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 31: 10/2017 PM09602172001 16:56:34 MANOEL
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31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
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30/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 10/2017 S/ PETIçãO
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20/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 19: 10/2017 PM09602172001 19/10/2017 18:59
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11/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/10/2017 009351PB
-
18/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
14/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2017 NF 105/1
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12/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 12: 09/2017 P053947172001 13:57:25 ASSOCIA
-
12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 09/2017 DECURSO DO PRAZO (DEMAIS)
-
12/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2017 àS CONTRARRAZõES
-
04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 09/2017 P053947172001 14:53:14 ASSOCIA
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 85/17
-
07/08/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 08/2017 REGISTRE-SE
-
07/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2017 SENT. REG. Nº375_VOL.3
-
01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017 CUMPRA-SE
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01/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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02/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P020775172001 14:17:28 MANOEL
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02/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P023299172001 14:17:28 ASSOCIA
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02/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2017
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24/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P023299172001 08:54:14 ASSOCIA
-
10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P020775172001 18:41:00 MANOEL
-
23/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2017 NF 18/17
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17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 02/2017 P051800152001 10:06:42 MANOEL
-
17/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2017 P055356162001 10:06:42 ASSOCIA
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2017 ANOTAçõES REALIZADAS
-
27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
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13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055356162001 16:31:57 ASSOCIA
-
20/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
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16/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 16: 07/2015 P051800152001 18:05:39 MANOEL
-
16/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2015 009351PB
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09/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2015 009351PB
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 NF 64/15
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 N F 64/15 EXPEDIDA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014 NF EXPECA-SE
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28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 28: 05/2014 JUNTADA DE CONTESTAÇÃO
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28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 03/2014 PRAZO DECORRENDO
-
29/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 01/2014 AR AG DEVOLUCAO
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27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 EXPECA-SE CARTA
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03/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2013 PROC. AUTUADO
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03/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2013
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29/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 11/2013 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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