TJPB - 0029557-40.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029557-40.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A em face da execução manejada por DANILO CAZÉ BRAGA DA COSTA, pelas razões a seguir delineadas.
De acordo com o banco executado, a sentença condenou o constituinte do advogado exequente em honorários de sucumbência, estando a decisão revistada pelo manto da coisa julgada.
Assevera que o Acórdão do TJPB, majorou os honorários, mas não inverteu o ônus da sucumbência, mantendo a condenação em desfavor do promovido que, na hipótese, é o constituinte do causídico exequente.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao ID 80384373.
Passemos a decisão. É inquestionável que a sentença proferida nestes autos, de fato, sinalizou a condenação do promovido em custas processuais e honorários advocatícios (ID 29268856), de modo que, tratando-se a causa de ação de busca e apreensão movida pelo banco impugnante, o promovido seria o constituinte do advogado exequente.
No entanto, em que pese o erro material da sentença, a lógica da norma legal não deixa dúvidas de que, diante da extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento válido do processo, a condenação das verbas sucumbências recai sobre aquele que deu causa à demanda, portanto, ao BANCO BRADESCO, até então promovente.
A lógica inserta na norma direcionou, inclusive, a decisão monocrática proferida ao ID 60774977, que, em sua parte final determinou: “DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para reformar a sentença e arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
O apelo, fica óbvio pela decisão do TJPB, foi provido para garantir o recebimento dos honorários pelo advogado do apelante, portanto, do exequente.
Não há, diante da conclusão e coerência lógica da decisão necessidade de manifestação expressa sobre a inversão do ônus sucumbencial, vez que não há dúvidas que este é direito do causídico exequente.
Assim, conforme já consignado ao ID 75524917, a questão já restou consolidada com o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida pelo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Dessarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência do valor depositado pelo executado.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2022 11:28
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO MARQUES PEREIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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16/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:08
Conhecido o recurso de ADRIANO MARQUES PEREIRA - CPF: *85.***.*66-53 (APELANTE) e provido
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31/01/2022 20:37
Conclusos para despacho
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26/01/2022 19:45
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2021 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/11/2021 21:59
Conclusos para despacho
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02/11/2021 21:59
Juntada de Certidão
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02/11/2021 21:59
Juntada de Certidão
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01/11/2021 08:44
Recebidos os autos
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01/11/2021 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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