TJPB - 0053821-48.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 01:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:21
Outras Decisões
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07/03/2025 13:21
Determinada diligência
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07/03/2025 13:21
Deferido o pedido de
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0053821-48.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
06/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:37
Juntada de informação
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06/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0053821-48.2014.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: MARIA JOSE DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO EMBARGADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGALIDADE.
DESPESA CORRESP.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos por Maria José da Silva em face de Banco do Nordeste S/A.
A parte embargada propôs execução contra a embargante almejando o recebimento da quantia de R$ 97.582,62 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Nesses autos de embargos à execução, aduziu a parte embargante que o contrato objeto da dívida é omisso quanto à metodologia de juros a ser aplicada e inexiste cláusula expressa indicando capitalização, sendo que tais práticas são ilegais.
Alegou ainda que há cobrança de tarifa chamada “Despesa Corresp”, entendendo pela irregularidade da cobrança.
Ao final, requereu a procedência dos embargos para impossibilitar a cobrança de qualquer tarifa de contratação; afastar a aplicação da Tabela Price; afastar a mora; aplicar índices compatíveis com a média de mercado; restituir as parcelas pagas a maior.
Juntou documentos.
O banco embargado apresentou impugnação aos embargos em id. 28804937 - Pág. 72 e seguintes.
Preliminarmente, requereu a rejeição dos embargos, uma vez que a embargante não apresentou memória de cálculo para identificar o valor que entende correto e devido.
Ainda em sede de preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que o contrato não contém irregularidade, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, bem como impossibilidade de afastamento da mora e repetição de indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e condenação da embargante por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Resposta à impugnação em id. 28804942 - Pág. 1 e seguintes.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 28804942 - Pág. 16), o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 28804942 - Pág. 19), enquanto que a parte embargante requereu a intimação do réu para que apresentasse pontos específicos do contrato, bem como prova pericial (id. 28804942 - Pág. 22).
Em id. 56117342, a contadoria do juízo junta peça informando que “a taxa de juros pactuada no contrato objeto da presente lide foi de 6,75% ao ano, porém foi utilizada uma taxa de juros de 6,7687% ao ano, ou seja, maior que o contratado”.
Em id. 57612526, o BNB requereu a rejeição do parecer da contadoria diante da não demonstração da metodologia utilizada para se chegar às conclusões apresentadas.
No mesmo sentido, a promovente pugnou “que a Contadoria Judicial desenvolva os cálculos que levaram as conclusões apresentadas a fim de possibilitar uma melhor análise do laudo apresentado” (id. 58739767).
Novo laudo da contadoria em id. 74307683, onde informa que “tendo em vista a complexidade dessa matéria, e como ocorrido em processos semelhantes, verifica-se que a melhor forma deslinde do processo seria a Perícia Contábil, tendo em vista a complexidade da matéria, e que os valores ainda não estão liquidados.” Parte embargante requereu a realização de perícia contábil (id. 75277445).
BNB se manifesta juntando parecer técnico contábil (id. 76070202).
Após nomeação de perito judicial (id. 76463871) e regular prosseguimento do feito com juntada de documentação solicitada pelo expert, o Laudo Pericial Contábil foi juntado em id. 101740486.
Parte embargada concorda com o Laudo Pericial (id. 104244890), enquanto que a parte embargante requereu prazo para manifestação, mas manteve-se inerte (id. 104624043).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE O LAUDO PERICIAL A parte embargante requereu a concessão de prazo para se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado em id. 101740486.
Trata-se de processo que tramita desde o ano de 2014, completamente instruído e apto para julgamento.
A prorrogação de prazo para manifestação apenas atrasaria o curso processual.
Entendo que a parte embargante já teve prazo suficiente, posto que se passou mais de um mês desde a intimação para manifestação e a petição de requerimento de dilação de prazo foi juntada apenas em 29.11.2024.
Assim sendo, indefiro o pedido contido no id. 104624043. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1.
Ausência de apresentação de planilha de cálculos Trata-se de pedido de extinção dos embargos à execução sob a alegação de que a parte embargante não teria apresentado, na petição inicial dos embargos, cálculos que indicassem o valor incontroverso, conforme exigido pelo artigo 917, §3º, do CPC.
Após análise detida dos autos, entendo que o pedido não merece acolhimento pelos fundamentos a seguir.
Os embargos à execução constituem ação em que o devedor busca desconstituir, total ou parcialmente, o título executivo.
Embora a legislação processual exija que o embargante aponte o valor incontroverso na inicial, essa formalidade visa a um objetivo pragmático: permitir o prosseguimento da execução no que tange à parcela não impugnada, conferindo celeridade e efetividade ao processo executivo.
Contudo, a ausência de apresentação dos cálculos na petição inicial, por si só, não é irregularidade substancial apta a ensejar a extinção dos embargos sem resolução de mérito, especialmente quando o feito já tramita há anos e a controvérsia está consolidada.
Além disso, a ausência de indicação do valor incontroverso em nada prejudicou a parte exequente.
A parte executada, por sua vez, exerceu regularmente sua defesa e apontou suas razões em relação à pretensão executiva.
Ademais, a embargante não busca apenas reduzir o valor cobrado da dívida, mas desconstituir completamente o título.
Portanto, sob esta ótica, não existiria valor a ser dado como incontroverso se a tese defendida é pela inexistência do título executivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido preliminar de rejeição dos embargos à execução. 2.2.2.
Impugnação ao valor da causa A parte embargada ainda oferece impugnação ao valor da causa nos embargos à execução, sob o fundamento de que o montante atribuído pela parte embargante, correspondente ao valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), seria inadequado e desproporcional, por não refletir o valor efetivamente controvertido na execução.
Após análise dos autos, verifico que a impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
No caso em epígrafe, o objeto principal da controvérsia não possui um conteúdo econômico imediato, de modo que a parte embargante pleiteia, essencialmente, o reconhecimento da inexistência do título executivo extrajudicial e a revisão de cláusulas contratuais subjacentes, eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Tais pedidos têm como objetivo a invalidação ou modificação de elementos formais e substanciais do título, sem que disso decorra, de forma direta, a definição de um valor econômico líquido e certo no momento da propositura.
Dessa forma, a ausência de uma base de cálculo concreta justifica a atribuição de um valor simbólico ou meramente indicativo para efeitos fiscais, como realizado pela parte embargante.
Ademais, é importante ressaltar que, para fins práticos, o valor atribuído não prejudicou a tramitação do feito.
A discussão central do processo permanece inalterada e plenamente viável.
Isto posto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o como fixado na petição inicial. 2.3.DO MÉRITO A embargante aduz irregularidades contratuais que tornariam o título inexistente.
Alega que (i) o contrato é omisso quanto à metodologia de juros a ser aplicada, indicando que está sendo utilizada a Tabela Price; (ii) não existe cláusula informando que os juros serão capitalizados; (iii) ausência de envio de carnê para pagamento mensal; (iv) recusa da parte embargada de enviar e receber os valores acordados; (v) ausência de assinatura de testemunhas no contrato; (vi) indevida cobrança de taxa denominada "Despesa Corresp.”, conhecida como taxa de abertura de crédito; (vii) irregularidades nas taxas remuneratórias e moratórias cobradas.
O BNB, por sua vez, contradiz todos os argumentos autorais, atestando pela legalidade do contrato e existência do título executivo.
O ponto central da controvérsia reside na análise do contrato para apontar eventuais abusividades ou irregularidades.
Por este motivo, foi realizada perícia contábil capaz de responder aos principais entraves entre as partes.
Inicialmente, verifico que o perito do juízo analisou o disposto em avença e sua real aplicabilidade quando das cobranças efetuadas.
Em mais de uma oportunidade, o expert afirmou a inexistência de irregularidades quanto ao sistema de amortização, taxa de juros remuneratórios e moratórios, além de identificar equívocos da contadoria do juízo.
Veja-se trechos do Laudo Pericial: “Podemos observar, portanto, que a taxa calculada através da formulação de juros é a mesma expressa no contrato.” (id. 101740486 - Pág. 11) “É importante frisar que, através da análise da planilha 01, foi possível constatar que a instituição financeira de fato utilizou as taxas de juros remuneratórios pactuados em contrato.
No tocante aos juros de mora, foi observado que a instituição financeira aplicando taxa ligeiramente inferior 1% a.m.” (id. 101740486 - Pág. 16) “Contudo essa conclusão se encontra equivocada, uma vez que embora a instituição tenha aplicado uma taxa total de 0,564059% ao mês no período de 25/07/2012 até 25/08/2012, a taxa de juros não foi superior a pactuada em contrato.” (id. 101740486 - Pág. 18) “No tocante à taxa de juros anual, a contadoria multiplicou a ‘taxa de juros efetiva mensal’ de 0,564059% por 12, resultando em uma taxa anual de 6,7687%, afirmando que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios acima dos pactuados em contrato.
Essa conclusão, porém, se encontra equivocada, pois, em se tratando de juros com capitalização composta, não é correto simplesmente multiplicar a taxa mensal por 12, pois os juros devem ser capitalizados de maneira correta.
Além disso, conforme já explicado, a taxa encontrada pela contadoria é a taxa equivalente a 31 dias.
Para apuração dos juros anuais, se faz necessário utilizar a taxa de juros equivalente a 30 dias.” (id. 101740486 - Pág. 19) Id. 101740486 - Pág. 20 Id. 101740486 - Pág. 23 101740486 - Pág. 25 Id. 101740486 - Pág. 29 Como se percebe, não existem irregularidades quanto à metodologia de cálculo aplicada pelo Banco, seja no sistema de amortização, seja no cálculo de juros remuneratórios e moratórios.
Dessa forma, as alegações autorais sobre a omissão contratual quanto à metodologia de juros a ser aplicada, inexistência de cláusula informando que os juros serão capitalizados e irregularidades nas taxas remuneratórias e moratórias cobradas, caem por terra.
Primeiro, porque restou evidenciado que o método de amortização não é PRICE, mas sim SAC, mais benéfico para a autora, inclusive; segundo, porque a cláusula quinta do contrato prevê expressamente a capitalização (id. 85616566 - Pág. 4); terceiro, porque as taxas aplicadas estão dentro dos moldes contratados e da média de mercado.
No que se refere a capitalização, acrescento que a jurisprudência também é pacífica nesse ponto com julgamento de recurso especial repetitivo na seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012) Esse julgado, inclusive, deu origem a Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
O banco réu, registre-se, é integrante do Sistema Financeiro Nacional, podendo operar, portanto, com capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Somado a isso, a Súmula 596 do STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” O referido decreto é a conhecida Lei de Usura.
Após o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina as regras do mercado financeiro, houve a exclusão da incidência do Decreto nº 22.626/33 em matérias afetas às negociações bancárias, conforme o Princípio da Especialidade.
A operação financeira ocorreu em 16.07.2012 e a capitalização está prevista de modo expresso no contrato (id. id. 85616566 - Pág. 4), de forma clara na cláusula quinta, com a devida permissão legal.
Portanto, não observo irregularidade.
No que tange ao argumento autoral de ausência de assinatura de testemunhas no contrato, observo que não é verídico.
Pela simples análise do documento em id. 85616566 - Pág. 12/13 constato a presença de todas as assinaturas.
Sobre a obrigação contratual de praça de pagamento, vejo que deveria ocorrer diretamente em uma agência do BNB, conforme cláusula sétima do contrato: Id. 85616566 - Pág. 7 Portanto, a ausência de envio de carnê não pode ser considerada uma irregularidade, posto que não era obrigação acordada entre as partes.
A autora também não comprovou negativa do banco em receber valores, ônus o qual lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, haja vista a existência de instrumentos jurídicos aptos a resguardar a sua alegação, tais como a consignação em pagamento.
Por fim, no que se refere a alegação de cobrança de taxa denominada "Despesa Corresp.”, conhecida como taxa de abertura de crédito, não a identifiquei nos contratos ou nas planilhas de débito apresentadas.
O perito do juízo igualmente não faz menção a tal cobrança. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 487, I e 920, III, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno ainda o embargante ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC) P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 17:47
Juntada de informação
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0053821-48.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do perito para que proceda aos cálculos para entrega do laudo em 30 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido contido no id.91161845 - Pág. 1, formulado pelo BNB.
Cuida-se de processo que tramita há vários anos e o próprio exequente está a dificultar o regular andamento dos autos, pedindo prorrogação de prazos para juntada de documentos requisitados pelo perito judicial.
Intime-se o perito para dizer se possui condições técnicas e materiais para realizar a perícia determinada com a documentação que já existe no processo, no prazo de 05 dias.
Em caso negativo, façam os autos conclusos para sentença, para apreciação dos embargos à execução com as provas que estão postas por ambas as partes.
Sobre o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, farei a apreciação por ocasião do julgamento dos embargos.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 20:10
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO)
-
07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:23
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0053821-48.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 88054146 e concedo o prazo suplementar, improrrogável, de 20 dias requerido pelo Banco do Nordeste, para fornecer a documentação solicitada pelo perito ao id. 81850661.
Destaco que se trata de pedido reiterado (id. 83319607, id. 83978111, id. 85616563, id. 86274108, id. 88054146) JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 11:44
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:43
Juntada de informação
-
19/04/2024 18:42
Juntada de informação
-
09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0053821-48.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado ao id. 85616563, e concedo o prazo de 15 dias para o Banco do Nordeste providenciar a documentação requerida pelo perito, conforme determinado ao id. 82212405 P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
06/03/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:52
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:08
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0053821-48.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 83319607 e concedo o prazo suplementar de 15 dias requerido pelo Banco do Nordeste.
Cumpra-se, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/12/2023 22:17
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
28/12/2023 19:20
Deferido o pedido de
-
18/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:26
Juntada de informação
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:32
Determinada diligência
-
16/11/2023 07:32
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 00:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:40
Juntada de informação
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
16/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:26
Determinada diligência
-
12/09/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:34
Determinada diligência
-
22/07/2023 20:34
Nomeado perito
-
22/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 09:37
Juntada de certidão da contadoria
-
05/11/2022 22:40
Juntada de provimento correcional
-
30/08/2022 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 10:40
Juntada de informação
-
29/08/2022 13:59
Outras Decisões
-
11/08/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 09:48
Juntada de informação
-
20/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:52
Juntada de informação
-
24/03/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2022 13:57
Juntada de certidão da contadoria
-
10/05/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 14:09
Apensado ao processo 0006975-70.2014.8.15.2001
-
29/03/2020 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 10:38
Processo migrado para o PJe
-
07/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
07/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 01/2020 NF 01/20
-
07/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 01/2020 13:55 TJESR03
-
11/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2019 CONTADORIA
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2019
-
12/08/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 12: 08/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P015332192001 11:01:54 MARIA J
-
29/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2019
-
27/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 P015332192001 16:14:55 MARIA J
-
20/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P014150192001 10:35:06 BANCO D
-
16/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P014150192001 14:18:25 BANCO D
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 110/1
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
24/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2019 AS PARTES O PROD DE PROVAS
-
26/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 26: 02/2019 P005159192001 11:12:25 MARIA J
-
26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 22: 02/2019 P005159192001 12:54:43 MARIA J
-
20/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 02/2019 PUBLICADA
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 36/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 036/19
-
14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2019 AUTOR DE FLS 63/82
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 09: 08/2018 P032667182001 12:11:28 BAN
-
09/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 13: 07/2018 P032667182001 11:33:46
-
21/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 06/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 138/1
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 138/2018 EXPEDIDA
-
12/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2018 EMBARGOS TEMPESTIVOS
-
12/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2018 PROMOVIDO A IMPUGNAçãO
-
05/06/2018 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 05: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P007656182001 08:24:49 MARIA J
-
13/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 02/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P007656182001 17:11:57 MARIA J
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 09: 02/2018 CARTA DE INT EXPEDIDA
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018
-
01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2017 SEM MANIFESTAçãO
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
06/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2016 PEDIDO DEFERIDO 05 DIAS
-
04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P033199162001 16:37:08 MARIA J
-
04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 04/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P033199162001 17:33:45 MARIA J
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016 AUTOR DE FLS 29V
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 64/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 064/2016 EXPEDIDA
-
18/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 01/2016 SEM MANIFESTAçãO
-
18/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2014 NF 124/14 PUB/PZ/DECORRENDO
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 124/1
-
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 124/2014 EXPEDIDA
-
18/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2014 PROCESSO AUTUADO
-
12/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 12: 08/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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