TJPB - 0044082-85.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
12/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044082-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de RAFAN COSMETICOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044082-85.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAN COSMETICOS LTDA - ME RÉU: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GAMA DIESEL LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO NOME DA PRIMEIRA PROMOVIDA.
ACOLHIMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DESRESPEITO AO ARTIGO 18 DO CDC.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE.
DEVER DE SUBSTITUIR O PRODUTO OU RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Percebido o defeito no produto, é direito do consumidor exigir a solução do vício em trinta dias e, caso não haja reparação, resta-lhe facultada a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além da indenização pelos danos morais sofridos, acaso existentes. - Diante da inexistência de reparo definitivo e eficiente do veículo e suas consequências, restou configurado o dano moral a ser indenizado pela ré, a teor do art. 18 do CDC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, proposta por RAFAN COSMÉTICOS LTDA – ME, representado por RAFAEL COUTINHO NERI, em face de VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA e GAMA DIESEL LTDA.
Narra a exordial que o autor adquiriu, na data de 17 de fevereiro de 2011, junto à segunda promovida, um veículo da marca Volkswagen de fabricação da primeira promovida com as seguintes características: Modelo Caminhão 25.370 ÍLM TRACTOR, Ano/Modelo 2011/2011, cor Branco Geada, Marca: Volkswagen, Chassi: 9535W8270BR128200, Combustível Diesel, Número Motor: X1A000943, Placa: MOT 6732, pelo preço de R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), quantia essa paga através de contrato de abertura de crédito fixo, com garantia de alienação fiduciária - BNDS PSI, tendo como agente fiduciário o Banco Volkswagen S.A.
Informa, ainda, a exordial que logo nos primeiros meses de uso, o veículo começou a apresentar uma série de defeitos, gerando sucessivas ordens dos mais diversos serviços nas concessionárias autorizadas, conforme documentação juntada com a peça de ingresso.
Noticia, ainda, a peça de ingresso que o problema se agravou quando, em viagem para a cidade de Imperatriz/MA, em 23/09/2013, o motor do caminhão parou de funcionar, e que após ser submetido à uma análise dos mecânicos da concessionária mais próxima, foi informado que o veículo havia “batido o motor”, fato que gerou a abertura de uma Ordem de Serviço de nº 38713, com data de entrada em 23.09.2013.
Passados mais de trinta dias, o problema ainda não havia sido resolvido, pois aguardava-se o envio das peças necessárias, tendo sido agendada a entrega do bem para novembro de 2013, contudo o autor não deseja mais reaver o veículo, haja vista a completa falta de confiança no referido bem.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que obrigue as promovidas a locarem um veículo similar ao do autor, bem assim que as promovidas sejam condenadas a restituírem o valor pago pelo autor.
O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente, notadamente para determinar que o veículo de propriedade da empresa promovente seja substituído no prazo de 5 dias por veículo de mesma marca, modelo e características do veículo indicado no Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de veículo, devendo o bem em litígio ser mantido na posse das promovidas, ante a possível necessidade de posterior perícia para o regular deslinde do feito (Id n° 26406007 - pág. 72).
A primeira promovida apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada e arguiu preliminarmente a concessão de prazo em dobro e a correção do nome da empresa no polo passivo. (Id n° 26406007 - pág. 82).
A segunda promovida requereu a juntada do agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada. (Id n° 26406009 - pág. 15).
Na sequência, a segunda promovida apresentou contestação no evento de Id n° 26406009 - pág. 35, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, intervenção de terceiro e denunciação à lide.
No mérito, alegou litigância de má fé e a inexistência do dever de indenizar.
Ato contínuo, a segunda promovida apresentou pedido de reconvenção (Id n° 26406009 - pág. 81), arguindo preliminarmente a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que cumpriu todas as ordens de serviço dentro do prazo e que a empresa que se encontra na posse do veículo é a TOCAUTO, e esta nem sequer foi adicionada ao polo passivo da demanda.
Alega, ainda, litigância de má fé da empresa promovente e requer, alfim, pagamento de danos morais por todo constrangimento passado pela reconvinte, bem como danos materiais no tocante às despesas com honorários advocatícios.
A primeira promovida se manifestou nos autos (Id n° 26406009 - pág. 99) para informar que em razão da decisão que deferiu o pedido de reconsideração, determinando a devolução do veículo reparado à autora, o veículo poderia ser retirado junto ao segundo promovido a partir de 7 de abril de 2014.
Agravo de instrumento interposto pela segunda promovida provido (Id n° 26406011 - pág. 10), para anular a decisão interlocutória deste juízo, por ser extra petita, determinando que seja proferida outra em seu lugar.
A primeira promovida apresentou contestação no evento de Id n° 26406011 - pág. 11, arguindo, preliminarmente, que seja corrigido o nome da requerida.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, destinação específica e plano de manutenção do veículo, inexistência de defeito de fabricação e necessidade de prova pericial.
Impugnação à contestação da segunda promovida (Id n° 26406011 - pág. 72).
Manifestação da autora acerca da petição da primeira promovida (Id n° 26406011 - pág. 90).
Contestação à reconvenção apresentada pela segunda promovida (Id n° 26406011 - pág. 93), por intermédio da qual a parte autora rebate todos os pontos suscitados e, ao final, requer a improcedência da reconvenção.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes.
Perícia técnica designada no Id n° 26406012 - pág. 23.
Decisão do agravo de instrumento (Id n° 26406012 - pág. 38) negando seguimento ao recurso.
A parte promovente se manifestou nos autos, informando que em razão da reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, dirigiu-se à sede da segunda promovida para reaver seu caminhão, enquanto aguardava a perícia, no entanto se deparou com o veículo bastante deteriorado, com várias peças extraviadas e faróis quebrados.
Laudo pericial juntado aos autos (Id n° 26406014 - pág. 72) concluindo que o veículo descrito na inicial, de fato, apresentou os problemas relatados e que possivelmente esses problemas remontam à montagem/desgaste de peças do veículo em concessionária autorizada (GAMA CAMINHÕES/TOCAUTO CAMINHÕES), que após as intervenções do revendedor (GAMA CAMINHÕES/TOCAUTO CAMINHÕES), não foram suficientes e eficientes para eliminá-los.
Sendo assim, afirma o expert que existem sim problemas no caminhão periciado e que a petição do autor é procedente quanto aos itens periciados.
A primeira promovida se manifestou pela discordância do laudo pericial e a promovente pela concordância.
A segunda promovida, na sequência, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunha (Id n° 53961787).
Este juízo indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento por entender que a controvérsia instaurada entre as partes é de ordem eminentemente técnica, provando-se por meio de documentos e/ou exame pericial (Id n° 79477190).
A primeira promovida requereu a designação de nova perícia (Id n° 82993996), pedido esse indeferido por este juízo no evento de Id n° 86540941. É o relatório.
Decido. 1) DA AÇÃO PRINCIPAL PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Alega a segunda promovida sua ilegitimidade passiva, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência dos supostos danos, já que ao ser procurada pela empresa promovente, sempre se dispôs a solucionar seus problemas dentro do prazo estipulado no CDC.
Entretanto, cumpre ressaltar que neste caso a responsabilidade das duas empresas promovidas é solidária, conforme será esmiuçado em momento oportuno.
Rejeito, assim, a presente preliminar.
Ausência de interesse processual Afirma a segunda promovida que a presente ação traz pedido impossível de ser cumprido pela parte requerida já que os danos sofridos não foram por ela ocasionados, sendo responsabilidade de terceiros, uma vez dizer respeito, em tese, de defeito de fabricação, o qual desencadeia inconteste falta de interesse de agir do promovente em relação à segunda promovida.
Entretanto, cumpre ressaltar, mais uma vez, que neste presente caso a responsabilidade das duas empresas promovidas é solidária, conforme será esmiuçado em momento oportuno.
Rejeito, assim, a presente preliminar.
Inépcia da inicial Arguiu, também, a segunda ré a inépcia da inicial, entretanto o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas trazidas pelo art. 330, § 1°, do CPC, a saber: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sem maiores delongas, portanto, rejeito a preliminar.
Intervenção de Terceiro – Denunciação à Lide Afirma a segunda demandada que o veículo encontra-se sob a posse da Concessionária TOCAUTO Caminhões e Ônibus (CNPJn°07.***.***/0001-49) desde setembro de 2013, com sede na cidade de Imperatriz/MA, e que o último reparo, que inclusive ultrapassou o prazo imposto pelo CDC, foi efetuado por esta empresa, razão pela qual esta deve ser denunciada à lide para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, descabe a denunciação da lide, prevendo o art. 88 do CDC a possibilidade do exercício de direito de regresso em ação autônoma.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o Colendo STJ ampliou os casos de vedação à denunciação da lide em ações envolvendo Direito do Consumidor para alcançar as hipóteses previstas no art. 12 e 14 do CDC.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a Denunciação da Lide, a teor do art. 88 do CDC. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 195.165/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 14/11/2012) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2.
Revisão da jurisprudência desta Corte. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1165279/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) Forte nestes argumentos, rejeito a preliminar de denunciação à lide.
Da Correta Denominação da Primeira Promovida Requer a primeira promovida a retificação de sua denominação, já que a empresa foi adquirida por outro grupo econômico, passando a adotar o nome de MAN Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
Desta forma, acolho a presente preliminar e determino a correção do nome da primeira demandada nos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Alega a primeira promovida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, por entender que não se aplica o CDC ao caso em comento e que de acordo com o Código Civil, o prazo para buscar a devida tutela no caso dos autos é de 30 (trinta) dias a contar da tradição.
Entretanto, cumpre ressaltar que neste caso aplica-se o CDC, conforme será demonstrado em momento oportuno adiante.
Desta forma, deixo de acolher a presente prejudicial.
DO MÉRITO Da aplicação do CDC Primeiramente há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. É que, em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que o autor se utilizou dos serviços prestados pelas rés.
Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor).
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos, a saber: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
Da responsabilidade solidária É importante frisar que a matéria ora discutida se refere a vícios que supostamente tornou o bem impróprio para o uso do consumidor, tendo em vista o caráter reiterado dos problemas.
Nesse diapasão, a responsabilidade pelo defeito é solidária de todos os que compõem a cadeia produtiva, seja do fabricante ao vendedor, de forma que cabe ao consumidor a escolha de ingressar em juízo contra o vendedor, o fabricante, ou contra ambos.
Essa é a dicção do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam...” No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1416185 SP 2018/0332848-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (grifei) Assim, evidente a hipótese de responsabilidade solidária no caso sub judice.
Da fundamentação A presente ação versa sobre vícios de produto (veículo zero quilômetro) fabricado pelo primeiro promovido e comercializado pelo segundo, fato incontroverso nos autos, já que foram juntados aos autos inúmeros registros de entrada do automóvel na oficina respectiva.
Percebido o defeito no produto, é direito do consumidor exigir a solução do vício em trinta dias e, caso não haja reparação, resta-lhe facultada a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, além da indenização pelos danos morais sofridos, acaso existentes.
Preconiza o CDC, in verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Com efeito, não tendo sido o defeito solucionado no trintídio legal, caberia ao vendedor, ora demandado, facultar ao comprador, ora demandante, as opções sobreditas, mas não o fazendo, incorre automaticamente em ato ilícito, porquanto viola norma cogente prevista no CDC.
In casu, observa-se claramente que o veículo coleciona ordens de serviço ao longo de pouco mais de dois anos de uso, envolvendo incontáveis problemas, sendo o último deles relacionado ao motor (“batida do motor”).
De fato, todas as vezes que o autor recorreu às demandadas, foi atendido e tentou-se resolver o problema, entretanto as tentativas de resolução nunca se mostraram eficientes, pois os problemas tornavam a aparecer.
O fato de os vícios anteriores terem sido consertados não elide a frustração do autor de ter que conviver com toda essa sorte de problemas apresentados em um veículo zero quilômetro.
Desse modo, considerando o dano e o não reparo definitivo do produto no prazo de 30 (trinta) dias, o que se mostra incontroverso nos autos, e a presença das rés na cadeia de prestação de serviço de consumo, forçosa a responsabilização delas pelo prejuízo ocorrido, devendo ser assegurado ao autor o direito de obter a substituição do bem ou o reembolso do valor pago.
A este respeito, o demandante requereu a segunda opção, qual seja, o reembolso do valor pago.
Foi requerido pela primeira promovida que fosse feita uma perícia técnica, a qual concluiu que os problemas possivelmente são advindos da montagem/desgaste de peças do veículo em concessionária autorizada, e que as intervenções do revendedor não foram suficientes e eficientes para eliminá-los.
Por conseguinte, afirmou que existem sim problemas no caminhão periciado e que a petição do autor é procedente quanto aos itens periciados.
Desta forma, dúvidas não restam, portanto, a respeito da verossimilhança da tese autoral, devendo as demandadas restituírem à promovente o valor pago pelo bem móvel, com os devidos acréscimos, ficando a promovente obrigada a devolver o bem às promovidas.
Do Dano Moral No que tange ao pleito indenizatório, considerando a narrativa até então exposta, resta plenamente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurando-se o dever de indenizar.
Entendo que os dissabores suportados pelo autor, pelo fato de enveredar por uma verdadeira via crucis junto a oficinas da ré por mais de dois anos, após a aquisição de um veículo zero quilômetro, sem solução definitiva, superam os contratempos do dia a dia e se qualificam, efetivamente, como dano moral.
Não se pode deixar de lado, ainda, que o autor se viu impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão dos inúmeros problemas apresentados pelo caminhão.
Fica claro o dano psicológico causado pela reiteração dos problemas, aparecimento de outros, sensação de insegurança e privação do bem a que o autor foi submetido.
A expectativa de estar provido de um veículo de alta qualidade que lhe desse o conforto e a segurança publicamente anunciados pelo fabricante restou evidentemente frustrada.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" (REsp 324.629/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ de 28/04/2003). 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou que, no caso, os problemas enfrentados pelos adquirentes do veículo novo ultrapassaram o mero dissabor, uma vez que o automóvel apresentou os primeiros defeitos 15 (quinze) dias após a compra e precisou ser levado à concessionária oito vezes ao longo do primeiro ano, privando os consumidores do uso do bem em diversas ocasiões.
Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642673 PR 2019/0379696-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (grifei) Na mesma esteira, segue o entendimento do Tribunal de Justiça doméstico.
Confira-se.
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Preliminar - Ilegitimidade passiva - Concessionária - Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor - Rejeição. --"A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.301/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)." CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Procedência - Vício do produto - Veículo zero quilômetro - Art. 18 do CDC - Vícios comprovados - Demora na substituição do veículo - Dano moral - Cabimento - Manutenção da sentença - Desprovimento. -- Consoante estatui o artigo §1º do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo dentro do prazo de trinta dias.
Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. -- O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. – A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01264768620128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018) (grifei) Diante da inexistência de reparo definitivo e eficiente do veículo e suas consequências, restou configurado o dano moral a ser indenizado pelas rés.
Assim, resta estabelecer o valor da indenização, cujo arbitramento deverá se pautar na função predominante de compensação da vítima pelos danos que sofreu, sem convolar-se às raias do enriquecimento sem causa.
Nesse tom, à luz dos princípios da prudência e equidade, levando em consideração o valor do bem, o período em que os problemas insistiam em aparecer, a quantidade de vezes que o bem foi enviado para a oficina visando reparos, a insegurança a que o consumidor foi exposto e o estresse vivenciado, entendo como devida a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do Pedido Reconvencional A segunda promovida apresentou pedido de reconvenção (Id n° 26406009 - pág. 81), arguindo preliminarmente a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que cumpriu com todas as ordens de serviço dentro do prazo e que a empresa que se encontra na posse do veículo é a TOCAUTO, e esta foi adicionada ao polo passivo da demanda.
Alega, ainda, litigância de má fé da empresa promovente.
Por fim, requer pagamento de danos morais por todo constrangimento passado pela reconvinte, bem como danos materiais no tocante às despesas com honorários advocatícios.
Instada a se pronunciar, a autora, ora reconvinda, apresentou contestação à reconvenção (Id n° 26406011 - pág. 93), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a tempestividade da contestação.
No mérito, rebate todos os pontos e requer, alfim, a improcedência da reconvenção.
PRELIMINAR Da gratuidade de justiça A segunda promovida, ora reconvinte, aduz que a pessoa jurídica de direito privado não está excluída e nem impedida de almejar a gratuidade judiciária, desde que sua "situação econômica" não lhe permita pagar as custas do processo, bastando, pois, que o interessado não tenha recursos para atender às despesas legais para busca ou defesa de seus direitos. É certo que consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, no entanto deve ser comprovada a situação de hipossuficiência de recursos da parte requerente, todavia, nos presentes autos, não restou demonstrada a impossibilidade da parte reconvinte arcar com as despesas processuais, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Do Mérito da Reconvenção Aduz a parte reconvinte ter cumprido todas as ordens de serviço dentro do prazo e que a empresa que se encontra na posse do veículo é a TOCAUTO, que, em princípio, não teria cumprido o prazo estipulado pelo CDC.
Requer indenização por danos morais por todo o constrangimento sofrido, bem como danos materiais no tocante às despesas com honorários advocatícios, uma vez que, segundo sua óptica, não deveria ocupar o polo passivo da demanda.
Conforme já exposto, a segunda demandada, ora reconvinte, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que possui responsabilidade solidária juntamente com todos os que compõem a cadeia produtiva, ou seja, do fabricante ao vendedor, cabendo ao consumidor a escolha de ingressar em juízo contra o vendedor, o fabricante, ou contra ambos (como foi o caso das autos).
Desta forma, não há se falar em danos materiais ou morais nesta situação, já que não houve nenhum equivoco ou erro aplicável ao caso, motivo pelo qual, sem maiores delongas, entendo que não há razão para a reconvinte ser indenizada por danos morais, nem mesmo ser restituída no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o reconvindo encontra-se no seu direito de requerer a restituição do valor pago pelo bem móvel, já que que este apresentou inúmeros defeitos com apenas dois meses de uso.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar as rés, solidariamente : 1) a restituírem o valor pago pelo automóvel, monetariamente atualizado, nos termos do art. 18, § 1°, II, do CDC, cabendo à promovente devolver o veículo às promovidas. 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Quanto ao pedido reconvencional, julgo-o improcedente, ficando extinta a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão disso, condeno o reconvinte em custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2024 13:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/06/2024 19:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 19:05
Juntada de diligência
-
03/06/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 19:37
Determinada diligência
-
01/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
26/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 02:01
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:55
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 02:09
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 16/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 11:02
Processo migrado para o PJe
-
23/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2019 NF 153/1
-
23/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2019 16:05 TJEJP03
-
27/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P026173192001 11:22:58 GAMA DI
-
27/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2019
-
25/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P026173192001 13:39:14 GAMA DI
-
04/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2019 P024025192001 18:08:13 RAFAN C
-
28/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P024025192001 15:37:16 RAFAN C
-
13/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 08/2019 NF 104/19
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 104/1
-
09/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2019
-
14/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2019 PA01578192001 12:29:33 GAMA DI
-
14/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2019
-
13/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2019 PA01578192001 13/06/2019 16:36
-
13/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/03/2019 010027PB
-
28/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2019 NF 19/19
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 19/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2019
-
09/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2018 P046824182001 10:10:04 GAMA DI
-
10/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2018 P046824182001 14:18:48 GAMA DI
-
04/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2018 P040423182001 14:10:58 RAFAN C
-
04/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2018 P041209182001 14:10:58 VOLKSWA
-
04/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041209182001 11:27:52 VOLKSWA
-
30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040423182001 11:51:43 RAFAN C
-
20/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2018 NF 129/18
-
13/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 129/1
-
23/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P022383182001 18:42:10 TERCEIR
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 03/2018
-
25/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2018
-
28/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2017
-
07/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 07: 06/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 05/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2017 NF004/17
-
02/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2017 NF 04/17
-
26/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 01/2017 D061167162001 17:19:17 TERCEIR
-
26/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P087965162001 17:19:17 TERCEIR
-
26/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P002307172001 17:19:17 TERCEIR
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002307172001 18:19:01 TERCEIR
-
18/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P087965162001 12:30:10 TERCEIR
-
17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 PA14165162001 17/10/2016 12:40
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 PA14165162001 14:03:14 GAMA DI
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P072606162001 13:38:36 VOLKSWA
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P073443162001 13:38:36 RAFAN C
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27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074211162001 13:38:36 VOLKSWA
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27/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 09/2016 D055517162001 13:39:12 002
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26/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2016 P074211162001 16:51:01 VOLKSWA
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23/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P073443162001 10:24:11 RAFAN C
-
20/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P072606162001 16:16:47 VOLKSWA
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14/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2016 NF 163/1
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12/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 P054925162001 16:21:15 VOLKSWA
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07/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2016 P053740162001 16:03:09 VOLKSWA
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05/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P019331162001 18:39:19 VOLKSWA
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02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 PA03951162001 18:39:19 RAFAN C
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02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 PA03951162001 17/03/2016 14:38
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17/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2016 DEV
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P019331162001 14:59:57 VOLKSWA
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04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2016 012785PB
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22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2016 NF 35/16
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01/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 02/2016
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12/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2015
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09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
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06/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 11/2015
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02/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 10/2015 D017017152001 09:04:08 001
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02/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P003000152001 09:04:08 VOLKSWA
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02/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P003909152001 09:04:08 RAFAN C
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02/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P010230152001 09:04:08 GAMA DI
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18/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 09/2015
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17/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2015
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16/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2015
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15/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2015 INTIMAçãO DO PERITO
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19/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 29: 04/2015
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29/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 04/2015
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01/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010230152001 16:22:31 GAMA DI
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19/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2015 NF 003
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17/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P003909152001 13:00:25 RAFAN C
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P003000152001 17:07:50 VOLKSWA
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04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 16/15
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24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 02/2015 INTIMAçãO DO PERITO
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 08/2014 15:10 10VC
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12/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 NF 136/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 26: 08/2014 15:10 10 VC
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06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014
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31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2014 DEV ADV
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15/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/04/2014 012785PB
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07/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2014
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07/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2014 PEDIDO DEF EM PARTE
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07/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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20/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 03: 02/2014
-
04/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2013
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25/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 11/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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