TJPB - 0047222-50.2001.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
11/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047222-50.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a o recurso adesivo apresentado id:104134672, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047222-50.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0047222-50.2001.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA; MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA(*36.***.*32-04); JOAO ANTONIO MARQUES; VALTER MARQUES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como VALTER MARQUES DE CARVALHO(*94.***.*00-06); Vistos etc.
Relatório Trata-se de “ação de reparação de danos morais, materiais e psíquicos”, proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em face de JOAO ANTONIO MARQUES, todos qualificados na exordial.
A autora sustenta que no dia 02.09.2001, enquanto trafegava na Rua Vicente Lucas Borges, sofreu um acidente de trânsito ocasionado pela parte requerida e que não recebeu nenhuma assistência financeira, seja para custear o tratamento médico ou para efetivar o conserto do veículo danificado, razão pela qual se volve ao Poder Judiciário.
Junto à inicial veio documentação pertinente.
Recebidos os autos, determinou-se a citação do réu.
Citação infrutífera sendo expedida intimação à autora para indicar novo endereço.
A postulante indicou novo endereço.
Contestação juntada em ID 16225310 p. 58/69, na qual, em síntese, suscitou preliminares de mérito aduzindo pela denunciação da lide, ilegitimidade ativa, carência da ação e por fim a impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito requereu que a demanda fosse julgada improcedente.
Com a defesa vieram documentos.
Impugnação à Contestação em (ID 16225310 p. 75/80).
Termo de audiência de conciliação em Id. 16225310 p. 88, tentada a conciliação essa restou infrutífera.
Ultrapassada a fase postulatória deu-se abertura a instrução, tendo o juízo optado pela apreciação das preliminares em fase de julgamento.
Na oportunidade foi rejeitada a denunciação da lide, pedido posto em contestação.
Determinada designação de instrução e julgamento para colheita de depoimento das partes e de oitiva de testemunhas.
Ao final da instrução foram juntadas provas documentais pela autora no ID 16225310 p. 127/130.
A parte autora apresentou alegações finais em ID 16225310 p. 131/136.
O requerido apresentou alegações finais em ID 16225317 p. 137/140.
Sobreveio então sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais, vide ID 16225317 p. 142/145.
Pela parte autora foi interposta apelação ID 16225317 p. 146/153.
Intimado, o apelado ofereceu contrarrazoes no 16225317 p. 155/159.
No julgamento da apelação os desembargadores acordaram pelo provimento da apelação da autora no sentido de anular a sentença para determinar a reconstituição do acidente através de perícia ou outro meio probatório para esclarecer o fato da demanda, vide ID 16225317 p. 172/175.
Termo de audiência de conciliação em ID 16225317 p. 195, tentada a conciliação essa restou infrutífera.
Expedido ofício à STTRANS e DETRAN, vide ID 16225317 p. 210/211, para informar profissional habilitado a reconstituir os fatos delineados na exordial.
O STTRANS respondeu que não possuía pessoal habilitado para tal fim, conforme ID 16225329 p. 216.
O DETRAN por sua vez aconselhou que o juízo oficiasse o IPC (Instituto de Polícia Científica) vide ID 16225329 p. 217.
A secretaria certificou a falta de resposta do IPC dos diversos ofícios enviados, ID 16225329 p. 237.
Respondendo o ofício 066/211 o IPC solicitou a presença da autora para maiores esclarecimentos, ID 16225329 p. 248.
Designada conciliação, termo ID 16225334 p. 292, constatando-se ausência da autora.
Na oportunidade determinou o juízo que fosse oficiada a SEMOB para esclarecer a descrição e características da rua onde ocorreu o acidente, bem como, falar sobre o trânsito e a sinalização.
Resposta do ofício conforme ID 16225334 p. 296/297.
Autos digitalizados ao PJe.
Despacho ID 70829603 determinou intimação das partes a indicar as provas que pretendiam produzir.
Autora pugnou pela produção de prova oral através de oitiva de testemunhas no ID 72889754.
Termo de audiência de instrução no ID 80116566 Razões finais apresentadas por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Fundamentação De início, volto-me as questões preliminares.
A denunciação da lide foi indeferida ainda na fase postulatória conforme Termo de audiência de conciliação em Id. 16225310 p. 88.
Sobre a ilegitimidade ativa, melhor sorte não assiste a tese proposta.
Os pedidos contidos na peça exordial não mencionam o reparo do veículo a que a autora guiava no momento do acidente.
Logo, demonstra-se legítima a parte que, mesmo não sendo proprietária do veículo envolvido em acidente de trânsito, pleiteia direito em nome próprio, revelando-se, portanto, parte legítima na sua pretensão.
Não há falar em carência da ação quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Por fim, quanto à impugnação da justiça gratuita concedida à autora, também não merece acolhimento.
Entendimento há muito sedimentado na jurisprudência que é ônus do impugnante apresentar provas cabais acerca da possibilidade financeira da parte agraciada com o benefício, sob pena de, não o fazendo, ser indeferida a impugnação, como é no caso dos autos.
Superada essa fase, reporto-me ao mérito da causa.
A ação é improcedente.
Preambularmente, o instituto da responsabilização civil encontra-se inserido no direito das obrigações, pois consiste na obrigação do agente causador do dano de indenizar a vítima que suportou um prejuízo.
A informação supracitada é amparada pela doutrina clássica, de acordo com os ensinamentos de Silvio Rodrigues, em sua obra “Direito Civil: responsabilidade civil”, que ao se utilizar das lições de Savatier, conceitua o instituto jurídico abordado “como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.
Corrobora com o entendimento acima descrito Sérgio Cavalieri Filho, que também se valendo das lições de Savatier, declara que a responsabilidade civil “designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”, ou seja, a responsabilidade consiste num dever jurídico sucessivo da necessidade de reparação do dano gerado pela violação de um dever jurídico originário.
Importante ressaltar que para a responsabilização civil extrajudicial em razão de acidente de trânsito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, faz necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal.
No caso em analise, ao contrário do que afirmado na petição inicial pela parte autora, vê-se que, no curso da instrução processual, tanto em relação a prova documental trazida à juízo pelas partes litigantes, como em relação à prova indiciária produzida no instante e oportunidade da audiência de Instrução e Julgamento, não se fez possível demonstrar culpado o Promovido, isto, em relação as causas que teriam causado o acidente de trânsito do qual evidentemente resultaria vitimada também a Promovente.
Mister se faça observação ao fato de que, quando inquiridas em juízo, as testemunhas arroladas pela parte autora, no que se documenta às fls. 109 à 111 destes autos, uma delas, de nome Elizabeth de Oliveira Lemos, nada sabia informar sobre o acidente que se questiona neste processo e, uma outra, de nome Agripino Gonçalves de Moraes Júnior, dizendo-se testemunha ocular dos fatos, não consegue esclarecer com clareza as causas do acidente, mesmo porque ali se mostrava bastante contraditório em relação aos fatos de maior interesse ao deslinde da causa.
Neste diapasão, acerca das provas produzidas nos autos e sobre o que restou determinado no respeitável acordão que anulou a primeva sentença proferida, foi visto no relatório desta sentença que os órgãos de trânsito e o instituto da polícia civil não ofereceram profissionais habilitados para realizar a reconstituição dos fatos narrados.
Entende esta magistrada que, através do livre convencimento motivado, das provas produzidas pelas partes e pelas diligências designadas pelo juízo, a determinação de reconstituição do ocorrido se traduz numa medida inócua e que somente foi capaz de retardar a resolução do mérito durante duas décadas, como se vê na tramitação do processo após a anulação da primeva sentença.
Isto porque, primeiro, para uma possível realização de perícia indireta, seriam necessários mais documentos elucidativos do ocorrido ou até mesmo testemunhas oculares que pudessem relatar com riqueza de detalhes o momento do abalroamento, coisa que não se pode exprimir das provas amealhadas nos autos por ambas as partes.
Segundo que, a reconstituição dos fatos é uma medida impossível de ser adotada pelo juízo.
Houve movimentação dos veículos assim que ocorreu o acidente e sendo esse o fato justamente de maior controvérsia nos autos, tal reconstituição seria feita com base no depoimento das partes que são antagônicos.
Logo, este juízo nunca estaria apto ao julgamento porque a reconstituição seria feita com base na controvérsia instaurada nos autos e sem qualquer prova que possa demonstrar, em tese, a exatidão do acidente ocorrido.
Após a anulação do julgado não se tem noção dos exatos danos causados e ocorrido em cada veículo em razão do acidente.
Apenas os danos do veículo da autora podem se ver nas fotografias vide ID 16225282 p. 18/20.
Neste diapasão, das fotos colacionadas pela autora verifico que os danos causados pelo abalroamento se limitam na parte fronte-lateral esquerda do veículo, da porta do motorista à lateral da parte frontal do veículo.
Dito isto, pode-se deduzir logicamente que o acidente ocorrido não pode ter ocorrido na forma narrada na exordial ou ainda que o réu é o único culpado pelo evento narrado.
Explico.
Analisando o depoimento pessoal da parte autora, ID 16225310 p. 105, ela relata que trafegava na R.
Vicente Lucas Borges e parou ao lado direito da via para poder realizar à conversão para a esquerda e adentrar na R.
Dra.
Neuza Andrade.
Considerando que ambos trafegavam no mesmo sentido e na mesma rua, enquanto ela, a autora, faria a conversão à esquerda para adentrar na R.
Dra.
Neuza Andrade, o carro do promovido, que vinha por trás, de certo atingiria o veículo da postulante da parte traseira para o centro-lateral esquerdo do veículo, ao contrário do que se percebe nas fotos colacionadas na inicial que indicam um abalroamento da porta do motorista para a frente-lateral esquerda do carro.
Diante desse fato deveras controverso, não se extrai conduta ilegítima ou ilícita do promovido ou, até mesmo, que este tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia a causar o dano relatado pela autora.
Nesse sentido, colha-se o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGOS 186 C/C 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2.
O autor, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015), não logrou êxito em comprovar a culpa dos réus no seu atropelamento, restando sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
Ausente este liame necessário para caracterizar a responsabilidade civil, não há o que se falar em reparação por qualquer tipo de dano. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-DF 20.***.***/2010-83 0019489-79.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2017 .
Pág.: 249/274).
Faz necessário citar alguns pontos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
São eles: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” (destaquei).
Em suma, o condutor ao executar uma manobra deverá certificar se pode executar sem nenhum perigo para os demais usuários presentes na via.
Ainda, deverá o condutor indicar de forma clara e com a devida antecedência antes de qualquer manobra que implique um deslocamento lateral.
Desse modo, denota-se que as partes divergem a respeito do fato ocorrido, enquanto as testemunhas foram uníssonas em afirmar que não presenciaram o momento do acidente, chegando ao local do fato, após a colisão entre as partes, de forma que a prova oral produzida nos autos é insuficiente para apurar a culpa do evento danoso.
No mesmo sentido, a prova documental (Boletim de Ocorrência, em ID 16225282 p. 15) juntada pela parte autora não é conclusiva, pois foi feita de modo genérico e com informações de terceiros, declarações estas não ratificadas em Juízo.
Assim, o Boletim de Ocorrência elaborado unilateralmente não pode gerar presunção de veracidade, se a parte autora não trouxe outros elementos capazes de constituir seu direito alegado.
Neste sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal do Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO LÓGICA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILTERAL – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Uma vez que a parte que desiste das provas inicialmente ventiladas em seus pedidos iniciais, e vindica pelo julgamento antecipado da lide, não é lícito alegar cerceamento de defesa em razão de sentença contrária aos interesses vindicados na demanda, em razão da preclusão lógica em sua produção. 2 – O Boletim de Ocorrência elaborado unilateralmente, não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir elementos capazes de constituir o direito alegado. 3 – Dessa forma, embasado o pleito unicamente na prova unilateral, não se encontra configurada a conduta antijurídica do Apelado, pelo que a sentença de improcedência dos pedidos de indenização pelos danos materiais e morais é medida que se impõe. (N.U 0008423-67.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 23/04/2021) (destaquei).
Como cediço, é encargo da parte postulante provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), devendo provar os fatos que sirvam de suporte ao direito alegado.
Se insuficiente à demonstração, não há como prosperar a pretensão.
Este é exatamente o caso dos autos, pois não há prova segura da dinâmica do acidente e pelas provas documentais trazidas pela autora, não se pode apurar, de maneira indubitável, a culpabilidade do réu.
Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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01/12/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:13
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2023 01:10
Publicado Termo de Audiência em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de razões finais
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06/10/2023 00:29
Publicado Termo de Audiência em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 11:02
Juntada de Informações
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03/10/2023 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2023 10:51
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARQUES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 20:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARQUES em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:18
Determinada diligência
-
06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:17
Decorrido prazo de VALTER MARQUES DE CARVALHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 02:54
Decorrido prazo de MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em 21/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:25
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARQUES em 22/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2018 11:06
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2018 NF 71/18
-
20/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2018 15:21 TJEJP51
-
17/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 06/2018 D025686182001 13:22:41 TERCEIR
-
19/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 06/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 05/2018 OFÍCIO PARA SEMOB
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
26/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 26: 10/2017 14:30 319
-
18/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 09/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2017 AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO
-
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2017 NF 71/17
-
05/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 26: 10/2017 14:30 SL 319
-
17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017 PWEDIDO DEFERIDO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P048554162001 12:39:44 MARIA D
-
17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048554162001 15:28:00 MARIA D
-
13/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 06/2016 D033831162001 10:17:57 028
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2016 MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2016
-
17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/11/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 11/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2014 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
25/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2014 NF 63/14
-
25/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014 DO PROMOVIDO
-
18/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 06/14
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 06/14
-
30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28112012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11072012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 19062012
-
07/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0606201227MARIA DO SOC
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052012
-
25/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14042012
-
14/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14042012
-
14/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17012012
-
18/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 18122011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112011 NF 83: 11
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31072011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28072011 NF 58: 11
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 13062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 29032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25022011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25032011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19012011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04102010
-
25/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052009
-
25/06/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30072009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 12052009
-
09/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052009 NF 79: 9
-
30/04/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032009
-
19/03/2009 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 17032009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012009
-
01/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01122008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112008 NF 160: 8
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092008
-
09/05/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27032007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09062007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042007
-
21/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21032007
-
21/03/2007 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 21032007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022007
-
27/02/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27022007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31012007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022007
-
01/12/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01122006
-
01/12/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08122006
-
28/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112006 NF 109: 6
-
01/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01112006
-
01/11/2006 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 01112006
-
01/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01112006
-
23/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102006
-
09/10/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09102006
-
09/10/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09112006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12092006
-
11/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092006
-
25/08/2006 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 24082006
-
10/08/2006 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10082006
-
10/08/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31082006
-
08/06/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062006
-
08/06/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01062006
-
08/06/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01062006
-
08/06/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01072006
-
31/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31052006
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31/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052006
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23/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052006
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23/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22052006
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23/05/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052006
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30/09/2005 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 28092005
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30/09/2005 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 29092005
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30/09/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 30092005
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27/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092005
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27/09/2005 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 27092005
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20/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072005
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20/07/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 20072005
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13/07/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13072005
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13/07/2005 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 25072005
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11/07/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11072005 NF 80: 5
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22/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062005
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22/06/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062005
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21/06/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21062005
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21/06/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 21062005
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17/06/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17062005
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17/06/2005 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 20062005
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16/06/2005 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 15062005
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16/06/2005 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 15062005
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16/06/2005 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 20062005
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06/06/2005 00:00
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02/06/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02062005
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02/06/2005 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 01062005
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02/06/2005 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 15062005 1540
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02/06/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02062005
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02/06/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02062005 NF 65: 5
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02/06/2005 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0206200518MARIA DO SOC
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31/05/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052005 NF 62: 5
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09/05/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052005
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09/05/2005 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01062005 1540
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09/05/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052005
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06/05/2005 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 06052005
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26/04/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042005
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19/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042005
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19/04/2005 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 19042005
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19/04/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042005
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15/04/2005 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 13042005
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15/04/2005 00:00
Mov. [726] - AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO 15042005
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05/04/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042005
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05/04/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05052005
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19/10/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2001
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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