TJPB - 0032299-96.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032299-96.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032299-96.2013.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETRONIO ARAUJO DE SOUSA REU: ADALBERON WILSON GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS(morais e materiais AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (morais e materiais) proposta por AUTOR: PETRONIO ARAUJO DE SOUSA. em face do(a) REU: ADALBERON WILSON GOMES.
Alega a parte autora, em síntese, ser locatário do Sr.
ADALBERON WILSON GOMES, ora promovido, no que concerne a uma sala comercial localizada na Rua Dr.
João Franca, 513, sl 102 - Manaíra, João Pessoa- PB, CEP: 58038- 190, para fins meramente comerciais.
Sustenta que o contrato de locação teria prazo de 01 ano, iniciando-se em 01/02/2012 e terminando em 01/02/2013, tendo os meses de março, abril, maio e junho corrido sem a formalização de um novo contrato.
Afirma que que no dia 29/06/2013 o Sr.
ADALBERON WILSON GOMES levou um chaveiro, trocou as fechaduras e colocando uma nova placa de “Aluga-se” falando para os vizinhos que estava com uma ordem judicial e com um Boletim de Ocorrência contra o Sr.
PETRÔNIO ARAÚJO DE SOUSA e que tais afirmações não seriam verdade.
Afirma que estaria em atraso referente aos meses de abril e maio de 2013 e que existiria uma ação de despejo, contudo, na oportunidade o pedido de liminar não teria sido apreciado.
Em contestação a parte promovida sustenta que o promovente estaria em atraso com o pagamento dos meses de abril, maio e junho, que teria entrato em contato por diversas vezes e que teria informado que não teria interesse em renovar o contrato.
Afirma que teria sido acordado entre as partes que a chave seria entregue em 29/06/2014 contudo o autor não teria comparecido para a entrega então, teria chamado o chaveiro para trocar a fechadura.
Sustenta ainda a ausência de comprovação da conduta lesiva Impugnação a contestação apresentada no Id 24005900.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória ante a ausência do promovido (ID 24005900, pág. 76).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 74981720) É o que importa relatar.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor ingressou com a presente ação, visando, essencialmente, à reparação de danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão do comportamento do réu quando da devolução do imóvel anteriormente locado por ele. É certo que, para a imposição da reparação pretendida pela Autora são necessários o ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu.
Também, ressalto que, no caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da Ré, fornecedora, é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Segundo o art. 14, do CDC "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves ensina: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.".
Nesse contexto, embora a parte promovida sustente que tenha havido um acordo para a entrega da chave no dia 29.06 não há nos autos qualquer comprovação ou indício de que tenha de fato ocorrido.
Muito embora tenha relatado na contestação, o réu não juntou aos autos comprovação de que tenha notificado o autor para a desocupação do imóvel nem sequer comprovou minimamente que tenha havido qualquer contato para a devolução do bem no dia apontado.
Além disso, embora não reconhecessem a culpa pelo ato, o demandado não negou a ocorrência da troca do segredo da fechadura, que impediu a entrada do autor no imóvel, o que torna essa situação incontroversa.
Vale ressaltar que, embora a inadimplência do autor com relação aos aluguéis seja indiscutível, é certo que isso por si só não teve o condão de extinguir automaticamente a avença locatícia e nem justifica o ato de esbulho consistente na troca das fechaduras e restrição ao acesso do imóvel locado.
Isso porque era facultado ao proprietário a denúncia da locação para fins de desocupação do imóvel (artigos 6º, 9º e 47 da Lei nº 8.245/91), ou então o ajuizamento de ação de despejo para tanto, assim, munido de uma determinação judicial, seria possível a retomada do bem.
DO DANO MATERIAL A parte autora sustenta que teve seus bens retirados do imóvel sem que tenham sido devolvidos.
Já o promovido relata na contestação que: "Na sala, realmente existiam alguns objetos, mas na realidade eram pedaços de madeira destoantes, sujos e empoeirados encostados no canto da parede".
Ocorre que, mais uma vez a parte promovida não comprova suas alegações.
Além do mais, foram juntadas aos autos, imagens (ID 24005900 pág. 8/14) condizentes com a relação apontada pelo autor (Id 24005899, pág. 11), devendo portanto, ser restituído do valor, já que o promovido não nega que retirou os bens da sala.
DO DANO MORAL Nesse caso, por envolver um bem que servia como ponto de trabalho, onde estavam armazenados objetos pessoais, conforme fotos colacionadas nos autos (ID 24005900, pág. 08/22) , a situação ultrapassa o limite do dissabor, causando-lhe frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem em seu bem-estar, a ponto de acarretar efetivo dano moral.
Quanto à fixação do valor da indenização, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Acrescenta que, na reparação do dano moral, o Juiz determina por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
Salienta que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Por isso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, bem como com as condições pessoais das partes, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) O quantum condenatório será corrigido monetariamente, de acordo com os índices e ao valor da condenação serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Condenar o promovido ao pagamento de R$ 14.840,50 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos) ao autor a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde a desocupação do imóvel e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 02.
Condenar o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação dos índices IGP-M, a contar da publicação do v. sentença, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 08:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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22/09/2022 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 06:33
Decorrido prazo de PETRONIO ARAUJO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:34
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2022 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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16/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:30
Juntada de
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03/02/2021 21:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2020 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2020 03:07
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 15:16
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2019 15:52
Processo migrado para o PJe
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15/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 45/19
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15/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2019 15:12 TJE01JP
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08/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2019 P027605182001 15:21:58 TERCEIR
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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01/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 08/2018 14:00 001
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2018
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11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P027605182001 12:31:20 TERCEIR
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 29/18
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04/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 08/2018 14:30 001
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28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
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13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P005143172001 16:18:22 TERCEIR
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13/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/2017 PRAZO EXPIRADO RÉU
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13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
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04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 10/2017 DESPACHO
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29/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2017 NF 36/17
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20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017
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02/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2017 P005143172001 13:18:05 TERCEIR
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30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P041853162001 18:16:45 PETRONI
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30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P041947162001 18:16:45 ADALBER
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30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P041853162001 15:12:04 PETRONI
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24/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P041947162001 16:25:50 ADALBER
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19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2016 P040201162001 15:07:52 ADALBER
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18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040201162001 16:47:56 ADALBER
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10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 NF 25/16
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 10/2015 PA18870152001 15:39:15 PETRONI
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13/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2015
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09/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 10/2015 DO ADV AUTOR
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09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09: 10/2015 PA18870152001 09/10/2015 11:57
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02/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/10/2015 014439PB
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22/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2015 NF 48/15
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18/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2015 NF 48/15
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P037439152001 17:45:25 ADALBER
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09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 P037439152001 12:50:51 ADALBER
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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18/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2014
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21/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2014 001
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21/07/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 21: 07/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2014
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03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2014 ADALBERON WILSON GOMES
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08/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014
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07/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2014 AUTOR
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07/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2014 DESPACHO
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13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 NF 73/13
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13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 AG PUB NF 73
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21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
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21/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 11/2013 NF EXPECA-SE
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2013
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11/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 AG CART REM A DISTRIBUICAO
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27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
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05/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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