TJPB - 0048451-25.2013.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 21:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0048451-25.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de ID 73187619, a parte autora suscitou a existência de erro material no título executivo, eis que o termo inicial da obrigação (revisional) teria sido grafado como 2013, quando o correto seria 2003.
Na r.
Decisão de ID 80265758, a eminente relatora da apelação delegou a este Juízo a análise da questão.
Com a manifestação contrária da parte Ré (id 80816785 - Pág. 1) vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO: Ab initio, considero que o erro material constitui matéria de ordem pública, insusceptível de preclusão, tornando-se possível a sua correção, a teor do art. 494, inc.
I, do CPC, desde que se trate de erro evidente e não implique em rejulgamento da causa.
Neste sentido, a orientação da 3ª Turma do c.
STJ (Nancy Andrighi) [...] Ademais, segundo orientação desta Turma, “o erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito ” (REsp 1.151.982⁄ES, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 31⁄10⁄2012).
Ness toada, em manifestação de id 8081678, a parte Ré não impugna a existência do erro em si, mas a possibilidade de sua correção após o trânsito em julgado.
Ou seja, defende que, na perspectiva da coisa julgada, só seria cabível a correção de erros que não afetam a substância do julgado.
Para corroborar sua assertiva, traz à lume o acórdão da 3ª Turma c.
STJ, emitido no RESP 8081678, no qual foi analisada matéria diversa da aqui tratada, pois ali se teve em vista a alteração da proclamação do resultado do julgamento num contexto diferente do que fora decidido naquele caso.
Entretanto, embora ali o acórdão tenha afastado a ofensa à coisa julgada, a Relatora Nancy Andrighi traçou subsídios extremamente relevantes para aferição do tema, destacando, no particular, a seguinte ratio decidendi: [...] 3.
DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Afirma a recorrente, ao defender a violação da coisa julgada, que o TJ⁄RS alterou o dispositivo do acórdão e, portanto, o resultado do julgamento, que havia transitado em julgado, hipótese que não se caracteriza como erro material, cuja retificação de ofício é autorizada pelo legislador.
Com efeito, a correção de erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 113.266⁄SP, Quarta Turma, julgado em 03⁄11⁄2015, DJe 6⁄11⁄2015; AgRg no REsp 1.160.801⁄CE, Primeira Turma, julgado em 03⁄05⁄2011, DJe 10⁄05⁄2011; AgRg no REsp 773.273⁄MG, Primeira Turma, julgado em 27⁄11⁄2007, DJ 27⁄02⁄2008.
Ademais, segundo orientação desta Turma, “o erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito ” (REsp 1.151.982⁄ES, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 31⁄10⁄2012).
Ainda: “O erro material, previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, é um vício de procedimento que não macula a substância do julgado, mas pode acarretar a anulação das premissas inexistentes ou equivocadas, notadamente quando há um descompasso entre a vontade do julgado e o que de fato foi redigido ” (REsp 1.294.294⁄RS, Terceira Turma, julgado em 06⁄05⁄2014, DJe 16⁄05⁄2014) grifo nosso (STJ - REsp: 1685092 RS 2017/0171178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020).
Portanto, pelo que se depreende da ratio decidendi do r. acórdão, bem como de seus obter dicta, a regra de que o erro material não preclui deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, isto é, deve ser ponderada com o princípio da segurança jurídica, corolário da coisa julgada material, na perspectiva do art. 8º do CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pois bem.
Retornando ao caso concreto, verifico que não assiste razão à parte suplicante, uma vez que inexistiu erro material no título judicial, mas a vontade expressa de seu julgado no sentido de rever o reajuste praticado pela promovida no ano de 2013, especificadamente, dispondo que: De fato, os autores demonstraram que possuíam mais de 10 (dez) anos de permanência no plano de saúde contratado, quando, então, já contava com 60 (sessenta) anos de idade, de forma que o reajuste praticado pela promovida no ano de 2013, exclusivamente em razão de mudança de faixa etária, mostra-se indevido, tal como afirmado na sentença recorrida.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de assegurar aos autores o reajuste do plano de saúde de acordo com as diretrizes firmadas no Tema 952 do STJ, de modo que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de assegurar aos autores o reajuste do plano de saúde de acordo com as diretrizes firmadas no Tema 952 do STJ, de modo que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença (id 63717908).
Assim, embora o julgado tenha utilizado, como premissa, o fato do plano de saúde contar com mais de 10 (dez) anos - ajustando-se, no particular, ao Tema Repetitivo 952 do STJ (alínea "b"), claro está que não houve, efetivamente, qualquer manifestação do julgado, seja implícita ou explícita, de retroagir seus efeitos a período anterior a 2013.
Aliás, se a própria Decisão Monocrática reconheceu a prescrição trienal para o caso vertente, na perspectiva do art. 206, § 3º, inc.
IV, do CCB/2002, parece evidente que a retroação da condenação ao ano de 2003, como pretendido pela parte autora, conflitaria, frontalmente, com as premissas do próprio julgado! Portanto, verifica-se que não se trata de mero erro material, mas de questão de direito cuja análise perpassa as diretrizes do art. 494, inc.
I, do CPC, implicando em rejulgamento da demanda, num contexto que implicaria, fatalmente, na alteração substancial da coisa julgada material, portanto, vedada pelo art. 502 do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pleito de id 73187619, tendo em vista a preclusão máxima operada sobre a matéria cuja rediscussão se pretende.
Decorrido o prazo para impugnação (15 dias), arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de GILBERTO DE SA SARMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0048451-25.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de ID 73187619, a parte autora suscitou a existência de erro material no título executivo, eis que o termo inicial da obrigação (revisional) teria sido grafado como 2013, quando o correto seria 2003.
Na r.
Decisão de ID 80265758, a eminente relatora da apelação delegou a este Juízo a análise da questão.
Com a manifestação contrária da parte Ré (id 80816785 - Pág. 1) vieram-me os autos conclusos para análise.
DECIDO: Ab initio, considero que o erro material constitui matéria de ordem pública, insusceptível de preclusão, tornando-se possível a sua correção, a teor do art. 494, inc.
I, do CPC, desde que se trate de erro evidente e não implique em rejulgamento da causa.
Neste sentido, a orientação da 3ª Turma do c.
STJ (Nancy Andrighi) [...] Ademais, segundo orientação desta Turma, “o erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito ” (REsp 1.151.982⁄ES, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 31⁄10⁄2012).
Ness toada, em manifestação de id 8081678, a parte Ré não impugna a existência do erro em si, mas a possibilidade de sua correção após o trânsito em julgado.
Ou seja, defende que, na perspectiva da coisa julgada, só seria cabível a correção de erros que não afetam a substância do julgado.
Para corroborar sua assertiva, traz à lume o acórdão da 3ª Turma c.
STJ, emitido no RESP 8081678, no qual foi analisada matéria diversa da aqui tratada, pois ali se teve em vista a alteração da proclamação do resultado do julgamento num contexto diferente do que fora decidido naquele caso.
Entretanto, embora ali o acórdão tenha afastado a ofensa à coisa julgada, a Relatora Nancy Andrighi traçou subsídios extremamente relevantes para aferição do tema, destacando, no particular, a seguinte ratio decidendi: [...] 3.
DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA Afirma a recorrente, ao defender a violação da coisa julgada, que o TJ⁄RS alterou o dispositivo do acórdão e, portanto, o resultado do julgamento, que havia transitado em julgado, hipótese que não se caracteriza como erro material, cuja retificação de ofício é autorizada pelo legislador.
Com efeito, a correção de erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 113.266⁄SP, Quarta Turma, julgado em 03⁄11⁄2015, DJe 6⁄11⁄2015; AgRg no REsp 1.160.801⁄CE, Primeira Turma, julgado em 03⁄05⁄2011, DJe 10⁄05⁄2011; AgRg no REsp 773.273⁄MG, Primeira Turma, julgado em 27⁄11⁄2007, DJ 27⁄02⁄2008.
Ademais, segundo orientação desta Turma, “o erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito ” (REsp 1.151.982⁄ES, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 31⁄10⁄2012).
Ainda: “O erro material, previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, é um vício de procedimento que não macula a substância do julgado, mas pode acarretar a anulação das premissas inexistentes ou equivocadas, notadamente quando há um descompasso entre a vontade do julgado e o que de fato foi redigido ” (REsp 1.294.294⁄RS, Terceira Turma, julgado em 06⁄05⁄2014, DJe 16⁄05⁄2014) grifo nosso (STJ - REsp: 1685092 RS 2017/0171178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020).
Portanto, pelo que se depreende da ratio decidendi do r. acórdão, bem como de seus obter dicta, a regra de que o erro material não preclui deve ser interpretada com razoabilidade e proporcionalidade, isto é, deve ser ponderada com o princípio da segurança jurídica, corolário da coisa julgada material, na perspectiva do art. 8º do CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pois bem.
Retornando ao caso concreto, verifico que não assiste razão à parte suplicante, uma vez que inexistiu erro material no título judicial, mas a vontade expressa de seu julgado no sentido de rever o reajuste praticado pela promovida no ano de 2013, especificadamente, dispondo que: De fato, os autores demonstraram que possuíam mais de 10 (dez) anos de permanência no plano de saúde contratado, quando, então, já contava com 60 (sessenta) anos de idade, de forma que o reajuste praticado pela promovida no ano de 2013, exclusivamente em razão de mudança de faixa etária, mostra-se indevido, tal como afirmado na sentença recorrida.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de assegurar aos autores o reajuste do plano de saúde de acordo com as diretrizes firmadas no Tema 952 do STJ, de modo que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de assegurar aos autores o reajuste do plano de saúde de acordo com as diretrizes firmadas no Tema 952 do STJ, de modo que a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença (id 63717908).
Assim, embora o julgado tenha utilizado, como premissa, o fato do plano de saúde contar com mais de 10 (dez) anos - ajustando-se, no particular, ao Tema Repetitivo 952 do STJ (alínea "b"), claro está que não houve, efetivamente, qualquer manifestação do julgado, seja implícita ou explícita, de retroagir seus efeitos a período anterior a 2013.
Aliás, se a própria Decisão Monocrática reconheceu a prescrição trienal para o caso vertente, na perspectiva do art. 206, § 3º, inc.
IV, do CCB/2002, parece evidente que a retroação da condenação ao ano de 2003, como pretendido pela parte autora, conflitaria, frontalmente, com as premissas do próprio julgado! Portanto, verifica-se que não se trata de mero erro material, mas de questão de direito cuja análise perpassa as diretrizes do art. 494, inc.
I, do CPC, implicando em rejulgamento da demanda, num contexto que implicaria, fatalmente, na alteração substancial da coisa julgada material, portanto, vedada pelo art. 502 do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pleito de id 73187619, tendo em vista a preclusão máxima operada sobre a matéria cuja rediscussão se pretende.
Decorrido o prazo para impugnação (15 dias), arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/05/2024 10:23
Outras Decisões
-
24/05/2024 10:23
Indeferido o pedido de GILBERTO DE SA SARMENTO (APELANTE)
-
01/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:36
Outras Decisões
-
08/10/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
04/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO DE SA SARMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE em 30/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:36
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 07:53
Juntada de petição inicial
-
19/09/2022 15:04
Processo migrado para o PJe
-
15/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 15: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
15/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 09/2022 NF 551/2
-
01/12/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 12/2015
-
20/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 20: 11/2015 P085266152001 12:13:06 SUL AME
-
15/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 15: 10/2015 P085266152001 17:55:40 SUL AME
-
06/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2015 DESPACHO/DECISAO
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2015 NF 289/1
-
28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 07/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 05/2015 P020490152001 16:42:42 GILBERT
-
27/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 04/2015 P020490152001 16:21:03 GILBERT
-
13/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2015 SENTENCA
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 103/1
-
28/01/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 28: 01/2015 SENT.REG. LIV.I/15, FLS. 15
-
17/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2014
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2014 DESP./DECISAO
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2014 NF 256/1
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014 EXP. NF 28082014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 07/2014 ENC.V.I/ABERT.V.II
-
07/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 07: 07/2014
-
07/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 30: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2014 A IMPUGNACAO
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 03/2014 AG. AR
-
15/01/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 15: 01/2014
-
12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
-
05/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 12/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026228-20.2009.8.15.2001
Rauly de Barros Pinto
Tania Maria Farias Toscano
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 17:00
Processo nº 0049393-57.2013.8.15.2001
Marlene de Carvalho Leal
Ppprev Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2013 00:00
Processo nº 0035067-63.2011.8.15.2001
Juvita Araujo da Silva
Viacao Sao Jorge LTDA
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2011 00:00
Processo nº 0050547-13.2013.8.15.2001
Maria Jose Pereira de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0057819-24.2014.8.15.2001
Joelson de Oliveira Souza
Rodolfo de Almeida Holanda
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00