TJPB - 0051497-85.2014.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051497-85.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A sentença de procedência parcial foi anulada em sede de recurso apelatório, tendo entendido o Eg.
Tribunal de Justiça que o julgamento antecipado da lide, quando a parte autora havia pedido expressamente a produção de prova pericial, caracterizou cerceamento de defesa.
Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para a produção da prova pericial, tendo este Juízo observado que em razão do longo decurso de tempo, talvez fosse inviável uma perícia direta ante a possibilidade de terem ocorrido manutenções no Edifício ao longo dos anos, restando, quiçá, uma perícia indireta.
Assim, o Condomínio promovente foi intimado para se manifestar sobre qual seria a modalidade mais adequada da prova pericial, bem como para informar o estado atual do imóvel, eventuais reparos realizados e acostar as documentações necessárias, como laudos técnicos, notas fiscais e fotografias, sob pena de preclusão da prova (ID nº 81989149).
O autor foi intimado ainda no ano de 2023, limitando-se a pedir dilação de prazo ante as mudanças na gestão do Condomínio ao longo do trâmite processual e a necessidade de coleta dos documentos (ID nº 83591301).
O pedido de dilação foi deferido ante a justificativa plausível (ID nº 85044946), tendo a parte autora sido intimada, mais uma vez, para juntar a documentação em 15 dias, exatamente o prazo por ela requerido.
O promovente, então, em março de 2024, acostou aos autos diversos contratos de prestação de serviços de obras e notas fiscais (inclusive de assessoria jurídica), afirmando expressamente que seria possível que algumas das obras referentes à documentação acostada não tivessem relação com o objeto da lide, pedindo novo prazo de 15 dias para informar especificamente, de forma "planilhada", quais gastos teriam relação com os reparos estruturais que são discutidos neste processo.
Ouvida a parte promovida, esta requereu a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O requerente se manifestou, rebatendo tal pedido.
Em março de 2025 foi deferido o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para identificação exata dos gastos referentes aos reparos tratados nesta ação, mas o Condomínio deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Pois bem.
De início, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que embora a parte autora não tenha cumprido com a determinação judicial a fim de possibilitar a realização da perícia, sempre que se manifestou nos autos, seja para pedir dilação do prazo, seja para juntar documentos, foi de forma justificada ante o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação.
Ademais, ao juntar a documentação, a própria parte promovente informou a possibilidade de haver documentos estranhos ao objeto da lide, o que, por si só, afasta a alegada má-fé.
Por outro lado, a sentença foi anulada há quase 02 anos e desde o final de 2023 a parte autora é intimada para viabilizar a produção da prova pericial por ela mesma requerida, sempre sob pena de preclusão da prova.
No entanto, em que pese a juntada de documentos anexos à petição de ID nº 86491042, o próprio Condomínio afirma que possivelmente há serviços não relacionados ao objeto da ação, comprometendo-se a discriminá-los, sem, contudo, cumprir com esse ônus por si assumido.
Diante disso, tem-se que apesar do longo período de dilação de prazo, tendo este Juízo deferido os pedidos autorais nesse sentido, não foram adotadas medidas a fim de possibilitar a perícia, motivo pelo qual tenho por preclusa a produção da prova, posto que a documentação acostada pelo Condomínio é inservível para demonstrar nexo de causalidade entre os danos apontados na inicial e os alegados custos tidos com reparos.
P.
I.
Sem recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
28/08/2025 19:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (APELANTE)
-
20/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:32
Juntada de informação
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
12/03/2025 09:01
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:53
Juntada de informação
-
22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0051497-85.2014.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: CONDOMINIO PORTO BRISTOL RESIDENCE Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS - PB16720 APELADO: UNIDADE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATA SIQUEIRA ALCÂNTARA - PB12370 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o pedido em condenação por litigância de má-fé, antes de analisar as questões pendentes, intime-se o condomínio para se manifestar, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:32
Juntada de informação
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051497-85.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte adversa, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:26
Juntada de informação
-
01/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051497-85.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Justificado o pedido do condomínio de dilação de prazo.
Defiro o prazo de mais 15 dias para as providências anteriormente determinadas, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se a parte autora.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 16:46
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:36
Juntada de informação
-
13/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
10/11/2023 13:36
Determinada diligência
-
08/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:16
Juntada de expediente
-
03/11/2022 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:24
Juntada de informação
-
28/03/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 06:29
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 07:15
Recebidos os autos
-
05/10/2020 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2020 20:24
Outras Decisões
-
02/09/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2019 14:27
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 04/19
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 14:17 TJE00JP
-
31/10/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 31: 10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2017 DESPACHO
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2017 DECURSO PRAZO
-
20/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 103/1
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2017 CERTIFICADO
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
-
17/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 17: 11/2016 15:00 16
-
11/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2016 NF 124
-
07/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 17: 11/2016 15:00 16
-
07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2016 NF 124/1
-
01/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 05/2016 P035939162001 11:32:17 CONDOMI
-
06/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 05/2016 P035939162001 18:15:38 CONDOMI
-
29/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2016 016720PB
-
25/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2016 NF
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2016 NF 42/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015 P066571152001 17:16:39 CONDOMI
-
14/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P066571152001 15:13:25 CONDOMI
-
18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P062085152001 13:57:10 CONDOMI
-
18/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2015 P062085152001 17:33:22 CONDOMI
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 07/2015 P043799152001 12:07:55 UNIDADE
-
26/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 06/2015 P043799152001 12:10:20 UNIDADE
-
17/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2015 D036609152001 13:13:03 001
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2015 UNIDADE ENGENHARIA LRDA
-
27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2014
-
16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
18/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014 INTIMAR AUTOR
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
22/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 07/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035067-63.2011.8.15.2001
Juvita Araujo da Silva
Viacao Sao Jorge LTDA
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2011 00:00
Processo nº 0050547-13.2013.8.15.2001
Maria Jose Pereira de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0057819-24.2014.8.15.2001
Joelson de Oliveira Souza
Rodolfo de Almeida Holanda
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00
Processo nº 0048451-25.2013.8.15.2001
Gilberto de SA Sarmento
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2013 00:00
Processo nº 0056779-07.2014.8.15.2001
Geraldo Guerra de Medeiros Junior
Tnl Pcs S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00