TJPB - 0039221-56.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4 Câmara Cível- Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039221-56.2013.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705-A, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A APELADO: AKISHIGUE TANAKA, ALEXANDRO COSTA RICHENNE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: AKISHIGUE TANAKA - PB12102-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ADVOGADO COM CAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Sylvio da Silva Torres Filho contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentou documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários e certidões de dívida, e sustentou desproporcionalidade entre o valor das custas e o valor da causa.
Ao final, requereu o provimento do recurso para concessão da gratuidade judiciária e conhecimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, advogado com atuação profissional reconhecida, à luz da documentação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se na ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, especialmente diante da condição profissional do agravante como advogado com trajetória forense consolidada, participação societária em escritório de advocacia e residência em área valorizada da capital paraibana.
A mera existência de dívidas fiscais e a ausência de rendimentos declarados não configuram, por si sós, situação de miserabilidade jurídica, tampouco demonstram a impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O agravante não demonstrou o valor exato do preparo nem pleiteou o parcelamento das despesas processuais, medida expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC, o que reforça a ausência de esforço mínimo para demonstrar incapacidade financeira.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da ausência de comprovação efetiva (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
O instituto da justiça gratuita possui caráter excepcional e deve ser reservado àqueles que comprovadamente não possuem meios de suportar os encargos do processo, sob pena de esvaziamento de sua função protetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condição de advogado com atuação consolidada, patrimônio declarado e participação societária afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita.
A simples existência de dívidas ou ausência de renda declarada não comprova miserabilidade jurídica. É ônus da parte requerente demonstrar a real incapacidade financeira, inclusive mediante pedido de parcelamento, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, irresignado com Decisão monocrática deste Relator, que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS” MORAIS, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, os argumentos de hipossuficiência, a existência de vultosas dívidas pessoais, a ausência de rendimentos tributáveis em anos anteriores, e a desproporcionalidade do valor das custas recursais em relação ao valor da causa.
Por derradeiro, requer juízo de retratação ou, caso contrário, pelo provimento do Agravo Interno para que seja concedida a justiça gratuita e, consequentemente, a Apelação seja conhecida e provida.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, tampouco figura como recorrente em qualquer outra modalidade recursal nos autos. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Em que pesem as alegações da agravante, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por entender que não foram apresentados elementos novos capazes de elidir a decisão.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita encontra-se em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial aplicável à matéria, não merecendo qualquer reparo.
Ocorre que, conquanto o agravante tenha colacionado aos autos diversas declarações de imposto de renda, certidões de débitos, extratos bancários e documentos contábeis, tais elementos não lograram infirmar a convicção de que o mesmo dispõe de recursos para arcar com os encargos do preparo recursal sem que isso comprometa sua subsistência.
Ressalte-se que a análise dos documentos revelam que o agravante é profissional da advocacia com longa trajetória forense, detentor de participação societária em escritório de advocacia, residente em área nobre da capital paraibana, possuindo inclusive patrimônio declarado, ainda que sobre ele recaiam ônus tributários e trabalhistas.
Ademais, não se pode considerar como evidência de miserabilidade jurídica a mera existência de dívidas fiscais ou a ausência de rendimentos tributáveis em determinado exercício fiscal.
A ausência de renda declarada, isoladamente, não significa ausência de meios para a prática de atos processuais, tampouco revela, de per se, condição de miserabilidade jurídica.
No presente caso, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para desconstituir a presunção de capacidade financeira do Agravante.
A decisão monocrática corretamente apontou que o Agravante "sequer se deu à iniciativa de demonstrar o custo do preparo ou oferecer alternativa de minoração dos custos e de pagamento parcelado, como assim tem admitido o CPC".
Tal omissão reforça a ausência de comprovação plausível da incapacidade financeira, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, permite o parcelamento das despesas processuais, medida que poderia ser requerida caso o pagamento integral representasse um ônus excessivo.
Neste ponto, é importante realçar que o instituto da justiça gratuita não se presta a desonerar litigantes tecnicamente capazes de arcar com os ônus processuais, devendo ser concedido apenas àqueles efetivamente necessitados, sob pena de banalização de uma prerrogativa de caráter excepcional e eminentemente protetivo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2 .
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, no entanto, havendo impugnação da parte contrária ou o juiz percebendo que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo, pode indeferir o pedido, com.(TJ-PB - 3ª Câmara Cível, AI: 08037848920228150000, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
REQUISITOS DE CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS .
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Reputo, pois, acertada a decisão do magistrado que entendeu não ter ficado demonstrada a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual indeferiu o pleito da gratuidade judiciária, o que se repetiu nesta instância, na medida em que não juntou documentos que corroborem com suas alegações, mesmo após devidamente intimado, limitando-se a reiterar seus argumentos iniciais, de que não tem receita em caixa, bem como que hoje não afere renda, por ter bloqueios judiciais .
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para fins de concessão da benesse.
Precedentes.(TJ-PB - 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821236-78.2023 .8.15.0000, Relator.: Des.
Gabinete (vago).
A finalidade do instituto da justiça gratuita é garantir o acesso à justiça a quem realmente não possui condições de arcar com as despesas processuais, evitando sua banalização.
A condição de advogado, por si só, não impede a concessão do benefício, mas impõe um ônus maior de comprovação da hipossuficiência, dada a natureza da profissão e a presunção de capacidade econômica que dela advém.
No presente caso, os elementos trazidos aos autos não foram suficientes para desconstituir a presunção de capacidade financeira do Agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a Decisão monocrática, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Agravante para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento do preparo da Apelação Cível, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:03
Conhecido o recurso de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRO COSTA RICHENNE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRO COSTA RICHENNE DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AKISHIGUE TANAKA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AKISHIGUE TANAKA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
28/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/05/2025 06:30
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (APELANTE).
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22/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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