TJPB - 0025752-16.2008.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:41
Juntada de diligência
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025752-16.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte Promovida para no prazo de 10( dez) dias efetuar o pagamento das custas finais, conforme boletos anexos.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:30
Juntada de diligência
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01/07/2025 11:01
Juntada de diligência
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15/04/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:20
Juntada de diligência
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DEMETRIO FREITAS FALCAO REGO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:55
Publicado Expediente em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO PELO PRESENTE ATO INTIMO O DR.
ANTONIO DEMETRIO FREITAS FALCÃO REGO, PERITO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DO R.
DESPACHO DO MM.
JUIZ NOS SEGUINTES TERMOS: "Vistos, etc.
Diante da autorização do pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar conta bancária a fim de que seja expedido alvará em seu nome" JOÃO PESSOA, 27.08.2024.
BEL.
ANTONIO REGINALDO PATRIOTA MAT. 469.199-7 -
27/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:04
Publicado Expediente em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO PELO PRESENTE ATO INTIO O DR.
ANTONIO DEMETRIO FREITAS FALCÃO REGO, PERITO JUDICIAL, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS INDICAR SEUS DADOS BANCÁRIOS.
JOÃO PESSOA, 13.05.2024.
ANTONIO REGINALDOPATRIOTA MAT. 469.199-7 -
13/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:36
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:33
Juntada de diligência
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12/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 00:30
Publicado Alvará de Levantamento em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 088/2024 PROCESSO Nº 0025752-16.2008.8.15.2001 O Excelentíssimo Senhor Doutor ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO NORDESTE, , pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) ZELIA MARIA GUSMAO LEE(*72.***.*10-15), a quantia de R$ 120.000.00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO DO BRAISL SA , AGÊNCIA: 1617-9, NÚMERO DA CONTA: 207.811-2.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 16 de fevereiro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ANTONIO REGINALDO PATRIOTA, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Dr.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 07:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 11:19
Juntada de diligência
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16/02/2024 10:12
Juntada de Alvará
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025752-16.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação a parte Autora para informar nos autos, no prazo de 05 ( cinco) dias o numero da conta do valor depositado pelo Banco do Nordeste.
ID. 85172101, para que esta Serventia possa expedir o alvará conforme já determinado por este Juízo.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025752-16.2008.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: ANTONIO SOARES DA SILVA, ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA, KARINA ALVES SOARES DA SILVA, MONICA ALVES SOARES SILVA, THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, já em fase de cumprimento de sentença (ID 31187749).
A ação fora julgada procedente quando do julgamento da apelação interposta, nos seguintes termos: Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, bem de família, nos termos constantes do pedido da ação ora analisada.
Por corolário da presente decisão, condeno a parte apelada integralmente pelas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. (ID 61160300).
Em seguida, houve a acolhimento de embargos à declaração nos seguintes termos: Por tudo o que foi exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido (ID 61160313).
Determinado o levantamento da hipoteca do imóvel ao ID 63740722.
Iniciado o cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais (ID 66713120), a parte demandada apresentou impugnação, alegando a necessidade de fixação do valor nominal do imóvel para fins de base de cálculo dos honorário sucumbenciais (ID 73767753) Diante disso, este Juízo determinou perícia para avaliação do imóvel (ID 76025265) Laudo pericial acostado ao ID 82052100, indicando avaliação do bem imóvel no importe de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).
Assim, tem-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, diante do laudo pericial acostado (ID 84255787) Em seguida, tendo ciência da decisão que rejeitou a impugnação, o promovido efetuou o depósito judicial no importe de R$ 120.000,00, satisfazendo integralmente a obrigação, oportunidade na qual requer a extinção do processo (ID 85172101).
Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará.
Pois bem.
Do relato processual acima, observa-se que o cumprimento de sentença seguiu em relação à verba honorária de sucumbência (10% sobre o proveito econômico obtido).
Avaliado o imóvel, nota-se que o promovido efetuou o pagamento do valor requerido pela advogada do promovente, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ademais, nos termos do Art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, II do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 85260253 para efeito de levantamento da verba honorária, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025752-16.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO SOARES DA SILVA, representado por ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA e outros, todos qualificados, alegando excesso de execução, tendo em vista que o laudo que fundamenta o requerimento de cumprimento de sentença é unilateral e não representa o débito devido pelo executado.
Narra que o título executivo não é líquido, impossibilitando a execução.
Posto que os honorários incidem sobre o valor do imóvel objeto da demanda, e não há nos autos a indicação de tal montante, sendo o título ilíquido, sendo necessário se identificação do valor preciso do imóvel.
Alega que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00, portanto, há excesso de execução dos honorários, razão pela qual requer a liquidação da sentença e o reconhecimento do excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar, foi informado que a parte juntou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de Apartamento Residencial em Área Urbana, elaborado por corretor e perito em avaliação imobiliária, portanto, o percentual dos honorários refletem a avaliação de mercado do imóvel.
Requer a avaliação judicial do imóvel, e a rejeição da impugnação apresentada.
Designada perícia para sanar a controvérsia, o perito juntou laudo técnico no ID 82052100.
Intimadas as partes, ofereceram manifestação nos autos, concordando com o laudo apresentado.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a necessidade de liquidação do débito e o excesso de execução por parte do exequente, posto que este executa valor além do devido.
Intimado para se manfiestar, o exequente se opôs às alegações do promovido, informando que a pretensão executiva se encontra fundamentada e acórdão já transitado em julgado, e parecer técnico com avaliação imobiliária que viabiliza a aplicação do percentual dos honorários sobre o valor do imóvel, parâmetro a ser utilizado para a execução da verba de sucumbência.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa viável para este momento processual, conforme garante o art. 525 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso em tela, desnecessária maiores discussões acerca das alegações do executado.
Isso porque já foi acostado aos autos, perícia técnica com a avaliação precisa do imóvel, não sendo mais viável outras discussões sobre o débito devido, inexistindo necessidade de ser juntada outra prova nos autos.
Além disso, as partes já reconheceram, inclusive, o próprio executado já manifestou concordância com o laudo elaborado pelo perito, ID 83603951, ou seja, desnecessária maiores delongas para o presente feito.
Destarte, tendo o acórdão, ID 61160313, determinado o percentual de 10% sobre o valor do imóvel para fins de sucumbência, deve o pedido de ID 83873564 ser acolhido, posto que reflete exatamente tal determinação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo que homologo o laudo pericial de ID 82052100, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais, saldo ainda pendente de pagamento.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, ID 83873564.
Da requisição de informações pelo Conselho de Magistratura: Dos autos, observa-se a pendência do envio de informações requisitadas pelo Conselho de Magistratura (ID 81931273).
Assim, em atenção à mencionada determinação do Conselho de Magistratura deste Egrégio Tribunal (ID 81931273), proferida em sede de processo administrativo nº 2023141626 (PA-TJ), a qual requereu informações acerca do pedido de reserva orçamentária para pagamento de honorários periciais, passo a prestar os esclarecimentos necessários.
Da análise da requisição de reserva orçamentária oriunda deste Juízo, observa-se equívoco no preenchimento do valor da perícia, já que na referida documentação consta a quantia de R$19.890,00.
Contudo, este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$1.200,00, para realização de perícia no imóvel objeto da lide, com o intuito de averiguar o seu real valor, para efeito de base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Assim, percebe-se o equívoco no preenchimento da guia de requisição orçamentária, tendo em vista que o valor correto dos honorários periciais perfaz a quantia de R$1.200,00.
Dessa forma, nesta oportunidade, solicito a retificação do valor indicado anteriormente para R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ademais, desde já, passo a justificar o arbitramento dos honorários em tal valor.
Conforme já mencionado, este Juízo deferiu o pedido da autora para realização de perícia no imóvel objeto da lide, com o intuito de averiguar o seu valor, tendo em vista a impugnação apresentada nos autos.
Diante do benefício da gratuidade judiciária concedida à autora, faz-se necessário invocar a disposição contida no Art. 95 §3º, II do CPC e o consequente custeio da perícia pelo poder público, em observância à tabela fixada por este Tribunal para esta finalidade.
Inicialmente, no caso em análise, esclareço que se trata de aplicação da resolução nº 09/2017, atualizada através do ato do Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022, que estabeleceu novos patamares para a tabela de honorários periciais.
Esclareço ainda que, em atenção ao anexo I atualizado da mencionada resolução, o caso dos autos se encontra na hipótese 2 (Engenharia/Arquitetura), especificamente no item 1.1 (laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas).
Portanto, o valor previsto na resolução para pagamento dos honorários periciais perfaz o montante corrigido de R$571,63.
Entretanto, nos termos do Art. 5º da resolução nº 09/2017, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na referida tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso em questão, o aumento do valor, em pouco mais de 2x do previsto na resolução, levou em consideração o objeto da perícia, consistente na totalidade de imóvel urbano, bem como a necessidade de pesquisa de mercado para averiguar o valor do imóvel e as quantias arbitradas a título de honorários em processos semelhantes.
Ademais, destaco ainda a justificativa de honorários apresentada pelo perito (ID 77190650), assim como os quesitos anexados pelas partes (ID 78793150 e ID 79087523).
Diante disso, este Juízo entendeu pela majoração dos honorários periciais previstos no anexo I atualizado da Resolução nº 09/2017 deste e.
TJPB, totalizando a quantia de R$ 1.200,00, valor este a ser considerado na requisição de reserva orçamentária, retificando, portanto, a quantia anteriormente indicada.
Assim, nesta oportunidade, presto as informações acima mencionadas, ocasião na qual determino o seu envio, via malote digital, ao Conselho de Magistratura deste Tribunal, para instruir o procedimento administrativo nº 2023141626 em atenção à determinação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 08:12
Juntada de diligência
-
16/01/2024 10:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de KARINA ALVES SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MONICA ALVES SOARES SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 05:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DEMETRIO FREITAS FALCAO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:17
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:25
Publicado Ofício (Outros) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DEMETRIO FREITAS FALCAO REGO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de KARINA ALVES SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MONICA ALVES SOARES SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
27/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:46
Nomeado perito
-
13/07/2023 03:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:42
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:31
Outras Decisões
-
03/06/2023 02:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ELIANE MARIA ALVES SOARES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MONICA ALVES SOARES SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de KARINA ALVES SOARES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ALVES SOARES em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2023 00:26
Publicado Diligência em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:24
Juntada de diligência
-
05/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:37
Juntada de diligência
-
24/02/2023 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:17
Outras Decisões
-
05/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:59
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2022 18:52
Juntada de diligência
-
10/10/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 10:07
Outras Decisões
-
31/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:16
Juntada de diligência
-
22/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 07:40
Juntada de informação
-
09/08/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 16:36
Deferido o pedido de
-
03/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2021 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2021 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2021 10:21
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2020 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 00:18
Decorrido prazo de ZELIA MARIA GUSMAO LEE em 13/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 09/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 09:30
Processo migrado para o PJe
-
20/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2020 NF 203/2
-
20/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 05/2020 12:16 TJEJPA6
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
12/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2019 NF 234/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
-
01/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 04/2019 CERTIFICADO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 04/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 03/2018 CERTIFICADO
-
05/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
09/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/08/2017 001711PB
-
02/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2017 P031860172001 15:25:52 BANCO D
-
02/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2017 NF 165/1
-
29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031860172001 15:07:40 BANCO D
-
17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2017
-
09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 PA10486162001 16:00:19 ELIANE
-
09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2016 DEVOLVIDO COM PETICAO
-
21/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 PA10486162001 21/07/2016 15:13
-
05/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/07/2016 001711PB
-
01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 140/1
-
12/04/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 06: 04/2016
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P016284152001 14:57:50 BANCO D
-
02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2015 P016284152001 13:42:32 BANCO D
-
13/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 04/2015 NF 53
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2015 NF 53/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2014 EMBARGADA FALAR SOBRE HABILITA
-
03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014
-
20/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2014 NF 05/14
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2013 NF EXPECA-SE
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01062012
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01/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062012
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30/05/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 30052012 JUNTADA
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27/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26042012
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27/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27052012
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16/04/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16042012
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20/07/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 19072010
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03/05/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01052010
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29/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042010 NF 54: 10
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28/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042010
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12/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122009AUTOR
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12/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022010
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07/12/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04122009
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07/12/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 07122009
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19/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19112009 PROC: CARTPREP
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19/11/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 19112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 19112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091120091ANTONIO SOARE
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07/10/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05102009
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07/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07102009
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05/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102009 NF 151: 9
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28/09/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 19112009 1445
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28/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28092009
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28/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092009
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23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092009
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23/09/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23092009 AUDIENCIA
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17/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082009
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08/06/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 13042009
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08/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062009 IMPUGNACAO
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08/06/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08062009 PROCURACAO
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27/04/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 27042009
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30/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29032009
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26/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032009 NF 46: 9
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19/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032009
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10/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032009
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19/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122008
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13/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13112008
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13/11/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13112008
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12/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07112008
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12/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112008
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20/10/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20102008 001711PB
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20/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20102008
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16/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16102008
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14/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102008 NF 140: 8
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18/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31072008
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18/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072008
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31/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072008
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31/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072008
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30/07/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30072008
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11/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072008
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11/07/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11072008
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11/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11072008
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08/07/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07072008
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08/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03072008 JPDG
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03/07/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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