TJPB - 0019757-12.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0019757-12.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOELSON DE VASCONCELOS SANTOS EXECUTADO: TAMBABA COUTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Como pede o exequente no id.104617359.
Expeça-se auto de penhora dos bens referidos, devendo ser lavrado o auto pelo próprio cartório.
Antes, porém, deverá o exequente juntar aos autos, em 05 dias, avaliação dos lotes para fins de constar no respectivo auto.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0019757-12.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOELSON DE VASCONCELOS SANTOS EXECUTADO: TAMBABA COUTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Os lotes apontados na certidão de matrícula não estão disponíveis para penhora, portanto, indefiro qualquer pedido de constrição formulado pelo exequente.
Assim, na forma do art. 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO deste processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano.
Ressalto que durante o referido período o exequente não poderá formular requerimentos inócuos sem efetividade de localização de ativos.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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18/08/2020 07:06
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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18/08/2020 07:06
Transitado em Julgado em 17/08/2020
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18/08/2020 05:37
Decorrido prazo de MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 05:37
Decorrido prazo de TAMBABA COUTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 17/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:00
Decorrido prazo de JOELSON DE VASCONCELOS SANTOS em 04/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 08:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/04/2020 18:25
Conclusos para despacho
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21/04/2020 17:42
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2020 10:20
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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15/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
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30/03/2020 17:03
Juntada de Certidão de prevenção
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30/03/2020 15:04
Recebidos os autos
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30/03/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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