TJPB - 0019872-23.2013.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Interpretação / Revisão de Contrato] Processo nº 0019872-23.2013.8.15.0011 EXEQUENTE: MARIA FABIA GONCALVES SALDANHA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS LIMA DE ARAUJO, JORGE HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, SENARH CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME, JORGE HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - ME, MARIA DO CARMO DE AGUIAR MAIA DECISÃO Vistos etc.
Em conformidade com o r. acórdão retro acostado (Id.
Num. 97357256), PASSO A NOVAMENTE APRECIAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Id.
Num. 81724833.
Nesses termos, observa-se que a parte executada IEPB/CG, por sua representante legal DÍGILA CABRAL LIRA, interpôs a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Id.
Num. 81724833, alegando, em síntese, como também bem anotado no relatório do r. acórdão prolatado, as seguintes ocorrências: i) Nulidade da citação, pois, na data da citação, ainda se aplicava o CPC de 1973, tendo havido ainda incorreta aplicação da teoria da aparência, eis que o funcionário recebedor do mandado não se declarou como responsável por esse recebimento; ii) Nulidade por falta de intimação para participar da audiência de instrução e julgamento e para apresentação de alegações finais, tendo havido cerceamento de defesa; iii) A aplicabilidade dos princípios da menor onerosidade e da continuidade da empresa, vindo a essa executada a pagar 1/3 da dívida, com 30% de entrada e o restante em parcelas que não prejudicassem a continuidade da empresa; iv) A não aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sócia proprietária da executada IEPB, "o que faz de forma equivocada, vez que o débito em questão não pode atingir o patrimônio do sócio e proprietário, vez que não houve o devido registro na junta comercial da cessão de crédito ora executada", requerendo ainda inclusive a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Houve manifestação da parte impugnada.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de (i) nulidade da citação, pois, na data da citação, ainda se aplicava o CPC de 1973, tendo havido ainda incorreta aplicação da teoria da aparência, eis que o funcionário recebedor do mandado não se declarou como responsável por esse recebimento, observo, de início, que a citação da impugnante IEPB (a) deu-se, durante a fase de conhecimento, através do mandado de Id.
Num. 20315864 - Pág. 44/45, sendo que (b) este mandado recepcionado na ocasião pela Sra.
Gerlânia Normando, Secretária Escolar da instituição, (c) tendo o oficial de justiça certificado tão-somente o cumprimento integral do mandado.
Não obstante, (d) compreendo que esse mandado de citação foi perfeito e válido, sem nulidade a ser sanada, tendo em vista especialmente que a referida funcionária, de destacada função dentro da escola, não se negou ao recebimento do ato processual nem declinou a ausência de poderes.
Desde modo, não é exigível, ao contrário do alegado pela impugnante, que ela houvesse se declarado como responsável pelo recebimento, sendo suficiente para a aplicação da Teoria da Aparência que dita funcionária tenha se apresentado para recebimento do mandado sem qualquer ressalvas ou questionamentos, tal qual efetivamente o fez.
Por outro lado, tem-se ainda que a Teoria da Aparência é amplamente admitida jurisprudencialmente para a citação das pessoas jurídicas não apenas sob a égice do CPC de 2015, mas igualmente quando da vigência do CPC/1973.
Nesse sentido, veja-se o julgado a seguir do C.
STJ, o qual faz expressa menção a esse código: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. (...) (AgInt no AREsp n. 913.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) Nesses termos, deve ser rejeitada a alegação de nulidade ora em comento.
Outrossim, quanto à alegação de (ii) nulidade por falta de intimação para participar da audiência de instrução e julgamento e para apresentação de alegações finais, tendo havido cerceamento de defesa, observo que, diante da validade da citação e não apresentação de contestação nos autos, a parte impugnante foi revel.
Assim sendo, tem-se que os prazos fluem a partir da data de publicação dos atos processuais pelo meio apropriado, não havendo necessidade da intimação da parte propriamente dita, na forma do art. 346, caput e parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, quanto à alegação específica da não intimação para participar da audiência de instrução e para apresentar alegações finais, percebe-se que a impugnante (a) não indicou concretamente os pontos de efetivo prejuízo à sua defesa, nem ainda (b) levantou essa alegada nulidade na "primeira oportunidade" que se manifestou nos autos - Muito embora tenha se pronunciado nos autos logo depois da publicação da sentença de 1o grau, apresentando tanto embargos de declaração quanto recurso de apelação ao E.
TJPB contra ela.
Nesse sentido, veja-se igualmente o julgado do C.
STJ, a pontificar a necessidade de alegação de nulidade de intimaçãõ na "primeira oportunidade": ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo.
Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Nesses termos, compreendo que igualmente deve ser rejeitada a alegação de nulidade ora em comento.
Outrossim, quanto à alegação de (iii) aplicabilidade dos princípios da menor onerosidade e da continuidade da empresa, vindo a essa executada a pagar 1/3 da dívida, com 30% de entrada e o restante em parcelas que não prejudicassem a continuidade da empresa, observo que, uma vez assentada, na sentença e acórdão prolatados, a responsabilidade tanto da cedente da dívida cobrada IEPB/CG, ora impugnante, quanto dos cessionários também promovidos e executados SENARH EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA E ENTRETENIMENTO LTDA e ANTÔNIO MARCOS LIMA DE ARAÚJO, pelo "valor de R$ 27.534,00 (vinte e sete mil quinhentos e trinta e quatro reais), correspondente à dívida reconhecida mediante o contrato de cessão e transferência de quotas acostado à exordial".
Do que se extrai dos autos e do título judicial, a responsabilidade da impugnante cedente é, inclusive, principal, já que a esse se imputa a titularidade das dívidas dos empréstimos e do valor cobrado, posteriormente cessionados aos copromovidos citados.
Nesses termos, compreendo que a solidariedade ao pagamento desse débito opera-se ex lege em conformidade com o art. 942 do Código Civil, já que todos são partícipes da causação de danos e da violação do direito de crédito da autora.
Nesse prisma, em havendo débito imputável à promovida in totum, não há que se falar em incidência dos princípios da menor onerosidade da execução ou da função social e continuidade da empresa, já que é previamente incidente o princípio da responsabilidade patrimonial pelo pagamento de débitos, o qual pode ser cobrado, in casu, na totalidade de quaisquer dos réus.
Nesses termos, compreendo que igualmente deve ser rejeitada a presente alegação.
Finalmente, quanto à alegação de (iv) não aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sócia proprietária da executada IEPB, "o que faz de forma equivocada, vez que o débito em questão não pode atingir o patrimônio do sócio e proprietário, vez que não houve o devido registro na junta comercial da cessão de crédito ora executada", requerendo ainda inclusive a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, observo mais detidamente que, de fato, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face da representante da impugnante IEPB/CG, Sra.
DÍGILA CABRAL LIRA, conforme petição de Id.
Num. 80184435 - Pág. 1.
Porém, como pontificado anteriormente, esse requerimento não pode ser admitido por ora, eis que, em primeiro lugar, eventual redirecionamento somente poderia ser feito após tentativa de excussão de bens da pessoa jurídica em si, na forma do art. 1.024 do Código Civil ("Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".
Por outro lado, somente em não sendo exitosa essa tentativa, é que se poderia tentar canalizar a execução em face da sócia-proprietária ou administradora da pessoa jurídica ré, porém, não tratando a lide de débito consumerista, mas sim débito civil comum, tal pedido de desconsideração da personalidade jurídica da IEPB pressuporia a distribuição de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 a art. 137 do Código Civil, a fim de se verificar as hipóteses do art. 50 do Código Civil.
Nesses termos, é o caso de se afastar, tão somente neste momento processual, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica IEPB em face de sua sócia administradora e proprietária, contudo, tal não implica na impossibilidade eterna de desconsideração, como requerido pelo impugnante ("Assim, o débito em questão, em hipótese alguma pode atingir o patrimônio individual do sócio e proprietário da empresa"), bastando que sejam observados os arts. 50 e 1.024 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC e desde que haja decisão judicial favorável para tanto.
Saliente-se, por fim, que a impossibilidade de desconsideração pelo fato de que "não houve o devido registro na junta comercial da cessão de crédito ora executada" também não se sustenta, já que a condenação judicial deu-se em desfavor da pessoa jurídica de que se cuida em termos de valores monetários devidos, operando-se, eventualmente, a desconsideração de sua personalidade jurídica nos termos dos ditames legais acima consignados, mas que de modo algum é dependente do registro da cessão de crédito havida na Junta Comercial.
Por todo o apresentado, ainda, não há que se falar em litigância de má-fé da parte exequente, eis que mero pedido de resguardo e adiantamento da persecusão patrimonial dos bens de sócios de pessoa jurídica executada não se coaduna, nem de longe com a devida vênia, com nenhuma das hipóteses legais desse instituto presentes no art. 80 do CPC.
Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, TÃO-SOMENTE A FIM DE AFASTAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA IEPB/CG EM DESFAVOR DE SUA REPRESENTANTE LEGAL DÍGILA CABRAL LIRA - SEM EMBARGO DE QUE ESSE PEDIDO POSSA SER POSTERIORMENTE FORMULADO E APRECIADO DESDE QUE OBEDECIDOS OS DITAMES LEGAIS ORA ESPELHADOS NESTA DECISÃO.
Condeno a parte exequente honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para ATUALIZAR O DÉBITO E REQUERER O QUE DE DIREITO, no prazo de 10(dez) dias.
ESCLARECENDO este Juízo, desde já, que qualquer pedido em face da sócia da pessoa jurídica ré depende do cumprimento dos mencionados arts. 50 e 1.024 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/10/2022 14:15
Baixa Definitiva
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17/10/2022 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/10/2022 14:14
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PARTICULAR BRASILEIRO EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PARTICULAR BRASILEIRO EIRELI - ME em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FABIA GONCALVES SALDANHA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FABIA GONCALVES SALDANHA em 14/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE EDUCACAO PARTICULAR BRASILEIRO EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2022 23:52
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:28
Retirado pedido de pauta virtual
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09/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:34
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 23:38
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 06:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 06:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA FABIA GONCALVES SALDANHA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA FABIA GONCALVES SALDANHA em 04/05/2022 23:59:59.
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23/03/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:54
Juntada de
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PARTICULAR BRASILEIRO EIRELI - ME em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA FABIA GONCALVES SALDANHA em 18/02/2022 23:59:59.
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23/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
17/11/2021 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2021 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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29/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2021 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/09/2021 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
29/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2021 12:52
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:49
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
10/06/2021 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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09/06/2021 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2021 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
26/04/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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23/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:37
Conclusos para despacho
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15/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE EDUCACAO PARTICULAR BRASILEIRO EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-23 (APELANTE).
-
09/12/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 20:37
Juntada de
-
07/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
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07/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
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07/10/2020 00:26
Recebidos os autos
-
07/10/2020 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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