TJPB - 0020869-50.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020869-50.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: CLAUDOMIRA FRANCISCO E SILVA EXECUTADO: VILA REAL COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (Id 106220645).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 102635308). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará, observando o teor da petição id 112174757.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
15/02/2021 16:22
Baixa Definitiva
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15/02/2021 16:22
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/02/2021 16:20
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de VILA REAL COM LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:01
Decorrido prazo de CLAUDOMIRA FRANCISCO E SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 08:30
Não conhecido o recurso de CLAUDOMIRA FRANCISCO E SILVA - CPF: *46.***.*83-04 (APELANTE)
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26/10/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 07:30
Conclusos para despacho
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21/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 06:26
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 23:46
Conclusos para despacho
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20/09/2020 23:46
Juntada de Certidão
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20/09/2020 23:46
Juntada de Certidão
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19/09/2020 14:09
Recebidos os autos
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19/09/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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