TJPB - 0020869-50.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020869-50.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: CLAUDOMIRA FRANCISCO E SILVA EXECUTADO: VILA REAL COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
 
 A parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (Id 106220645).
 
 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 102635308). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
 
 Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
 
 Expeça-se imediatamente alvará, observando o teor da petição id 112174757.
 
 Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
 
 Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
 
 Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
 
 Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
 
 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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                                            15/02/2021 16:22 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2021 16:22 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
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                                            15/02/2021 16:20 Transitado em Julgado em 11/02/2021 
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                                            12/02/2021 00:10 Decorrido prazo de VILA REAL COM LTDA em 11/02/2021 23:59:59. 
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                                            06/02/2021 00:01 Decorrido prazo de CLAUDOMIRA FRANCISCO E SILVA em 05/02/2021 23:59:59. 
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                                            14/12/2020 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2020 08:30 Não conhecido o recurso de CLAUDOMIRA FRANCISCO E SILVA - CPF: *46.***.*83-04 (APELANTE) 
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                                            26/10/2020 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2020 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2020 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2020 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2020 06:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2020 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2020 23:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2020 23:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2020 23:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2020 14:09 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2020 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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