TJPB - 0017638-20.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
29/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 08:01
Conhecido o recurso de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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19/11/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:46
Juntada de provimento correcional automático
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017638-20.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017638-20.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA REU: GUSTAVO RANGEL SOARES COSTA FREIRE, REDECARD S/A SENTENÇA CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA DO ESTABELECIMENTO VENDEDOR NO ATO DA VENDA EM NÃO CONFIRMAR A IDENTIDADE DO PORTADOR DO CARTÃO ENQUANTO COMPRADOR DAS MOTOCICLETAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., através de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS contra GUSTAVO RANGEL SOARES COSTA FREIRE e REEDECARD S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a empresa autora ter realizado a venda de duas motocicletas ao segundo réu Gustavo Rangel, nos dias 4 e 13 de novembro de 2019, através de cartão de crédito, sendo ambas transações efetuadas pelo sistema da primeira ré Redecard e tendo os veículos sido entregues à pessoa do Gustavo.
Contudo, após a concretização do negócio e tradição, em 18 de janeiro de 2010, a segunda ré teria avisado que procederia a débitos junto à empresa autora em razão da devolução da venda dessas motocicletas pele emissor do cartão do segundo promovido, ante o não reconhecimento por este de ambas as transações.
Diz a empresa autora que em 27 de janeiro de 2010 enviou resposta à Redecard informando e comprovando o negócio e a tradição dos veículos às mãos do segundo réu, solicitando a não ocorrência dos débitos, uma vez que seriam transações regulares, com autorização eletrônica.
Porém, não somente ocorreram tais débitos como ainda a cobrança da taxa de administração.
A empresa autora alude à previsão no contrato de serviços celebrado com a primeira promovida da possibilidade de, em não reconhecimento das transações pelo portador do cartão, comprovar a regularidade dessas para se evitar o estorno ou débito dos valores envolvidos, defendendo, no ponto, que não foi lhe conferida a devida oportunidade a isso pela Redecard.
Daí, vem pedir: 1) tutela provisória para ordenar o imediato estorno de valores pela Redecard; 2) no mérito, a condenação da parte ré por danos materiais ao dobro dos valores debitados; e 3) indenização por danos morais, além de 4) ordenar à primeira ré o estorno do débito ou compensação.
Determinada a citação da parte ré, deixando-se para apreciar a tutela provisória após sua oitiva (id. 27304532 - Pág. 40).
Contestação da Redecard (id. 27304532 - Pág. 49), arguindo, em sede preliminar, litisconsórcio passivo necessário com a Mastercard, bandeira do cartão portado pelo segundo réu Gustavo e, no mérito, esclarecendo ser tão só plataforma de tráfego dos dados relativa à transação entre o estabelecimento vendedor e o banco emissor do cartão portado pelo comprador, não havendo intromissão sua quanto aos termos do negócio, a exemplo de aprovação desta compra, análise de crédito do comprador, identificação correta das partes, etc.
Nisso, defende que cumpria à Motomar efetuar a correta identificação do portador do cartão para se assegurar da regularidade da compra objeto da transação.
Explica, ainda, que após a contestação das compras pelo portador Gustavo, que a empresa promovente não teria enviado dentro do prazo fixado contratualmente a documentação comprobatória sobre a regularidade destas transações, culminando, pois, no impedimento ao repasse do crédito devido por elas repassado pelo banco emissor do cartão, o que obstava, por tabela, o repasse deste pela Redecard à Motomar.
Defende, portanto, o exercício regular do direito conforme contrato e a inexistência de dano moral, bem como a regularidade da cobrança da taxa de administração, por ser devida independentemente da efetivação da transação.
Citado o segundo promovido, Gustavo (id. 27304533 - Pág. 70), ele não apresentou resposta nos autos (id. 27304533 - Pág. 72).
Renovação do pedido de tutela pela autora (id. 27304533 - Pág. 75), com impugnação à contestação da Redecard.
Deferimento parcial da tutela provisória, para bloqueio dos veículos no DETRAN, e determinação de providências para a inclusão da Mastercard (id. 27304533 - Pág. 79).
Bloqueios efetuados pelo DETRAN (id. 27304533 - Pág. 85).
Indeferimento da inclusão da Mastercard ante o não recolhimento de custas de diligências, a decretação de revelia do segundo réu e designação de audiência de conciliação (id. 27304533 - Pág. 90).
Desistência da Redecard quanto ao pedido de inclusão da Mastercard (id. 27304533 - Pág. 93).
Conciliação infrutífera, tendo as partes, ainda, informado desinteresse na produção de demais provas (id. 27304534 - Pág. 2).
Despacho sobre a oposição anexa (id. 27304534 - Pág. 3).
Sentença de mérito (id. 27304534 - Pág. 14), julgando improcedente a ação, após o reconhecimento de falha da promovente no cumprimento do seu dever de certifica-se acerca da identidade do portador do cartão, segundo o contrato de serviços celebrado com a Redecard, situação que legitimou tanto a contestação administrativa às transações pelo segundo réu como também a cobrança dos valores pela Redecard contra a Motomar, não havendo que falar, ainda, em supressão de contraditório.
Embargos de declaração opostos pela autora (id. 27304534 - Pág. 22), com contrarrazões da Redecard (id. 27304534 - Pág. 37), rejeitados (id. 27304534 - Pág. 45).
Apelação da Motomar (id. 27304534 - Pág. 51), com contrarrazões da Redecard (id. 27304534 - Pág. 92), sendo acolhida preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita em relação à falta de apreciação do pleito de indenização moral e de julgamento da demanda em face do segundo réu, o Sr.
Gustavo Rangel.
Retornados os autos à 1ª instância, foram intimadas ambas as partes à especificação de provas (id. 77874380), tendo a empresa autora requerido o julgamento antecipado e tutela de urgência para se determinar à Redecard que deposite nos autos a quantia debitada, atualizada (id. 78570791).
Não houve manifestação da Redecard (id. 85181057).
Sentença de mérito proferida (id. 90350813), que é objeto de embargos de declaração por erro material, por se referir a um outro processo, diverso do presente caso (id. 90362269), o que também foi constatado pela parte adversa (id. 90920563).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, reconheço o erro material suscitado pela embargante, pois a decisão realmente não tem nada a ver com o caso dos autos, podendo ter decorrido de alguma falha operacional do sistema PJe e por isso, sem mais delongas, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora da para ANULAR e REVOGAR a sentença de id. 90350813.
Ato contínuo, e considerando que o feito já se encontra maduro para o julgamento, sobretudo porque as partes, por mais uma vez, não requereram a produção de demais provas, procedo à resolução antecipada do mérito, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos discute, essencialmente, o procedimento administrativo adotado pela Redecard após a contestação feita pelo Gustavo às transações referentes a compra de duas motocicletas em cartão de crédito titulado por ele, ambas reputadas como fraudulentas.
A primeira ré Redecard explica que não se confunde com a instituição administradora/emissor do cartão titulado pelo Gustavo, sendo tão somente a plataforma eletrônica para o tráfego das informações de transações entre um dado estabelecimento vendedor, conveniado consigo, e referida instituição, que atua em nome do consumidor, a partir do crédito lhe concedido na forma de cartão.
Neste ponto, a Redecard argumenta sua falta de responsabilidade não só quanto à análise da suposta fraude arguida pelo segundo promovido como também salienta que esta contestação às transações não foi por oposta por ele contra si, mas contra a instituição ou banco administrador/emissor do cartão, tendo este, pelo visto, concluído, dentro de sua competência, que houve sim a ocorrência de uma fraude ou irregularidade nestas compras – aparentemente julgando procedente a contestação administrativa das transações.
Daí teria o banco emissor solicitado o estorno do crédito já repassado à Redecard para o pagamento dessas compras, no que a primeira ré, por sua vez, como já havia encaminhado tal crédito à Motomar, logicamente não tinha como estorná-lo, no que passou ao débito dos valores junto à empresa autora, ao invés de utilizá-los em compensação, tudo consoante faculdade contratual.
Com base neste argumento, a Redecard salienta, para além de não ser a responsável pela aprovação ou desaprovação da transação, de competência exclusiva do banco emissor do cartão, a responsabilidade do estabelecimento vendedor – que neste caso foi a autora Motomar – de proceder à correta identificação do portador do cartão, se de fato é o titular daquele plástico que se apresentou à compra, o que, neste caso, não se vislumbrou prova efetiva, tal como este Juízo consignou na sentença anulada, entendimento que não se alterou desde então.
A Motomar diz que as transações foram regulares, que inclusive estas motocicletas adquiridas foram entregues à pessoa do Gustavo, de acordo com recibos de entrega supostamente assinados por ele, e alega, ainda, que tinha fornecido essa documentação comprobatória à Redecard em tempo para daí se afastar o débito daquele crédito já recebido.
Acontece, como já visto anteriormente, que a promovente Motomar não apresentou melhor prova da regularidade dessas compras; ou melhor, não trouxe prova efetiva de que as transações foram realmente efetuadas pela pessoa do segundo réu Gustavo, não se desincumbindo do dever contratual de bem identificar o portador do cartão, o que foi consignado na sentença retro anulada.
Ficou apenas no plano das alegações, sem trazer, por exemplo, prova de que as assinaturas encontradas nos recibos de entrega procediam do punho do Gustavo; se eram autênticas mesmo.
O simples fato de as transações terem sido autorizadas pelo banco emissor, através do sistema Redecard, no momento da realização da compra não significa per si a mais absoluta certeza da regularidade da transação, tanto é que possível a contestação a posteriori pelo cliente, quando este, após tomar conhecimento da transação, a questiona e não a reconhece, daí comunicando ao banco emissor.
Acrescento àquela fundamentação que a Motomar não produziu nem requereu a produção em Juízo de qualquer prova para atestar a identificação do portador do cartão na ocasião das compras, nem sequer suscitando qual foi a espécie de tecnologia empregada no cartão utilizado nestas transações, por exemplo, se magnético com chip, tecnologia já utilizada naquela época.
Ademais, soma-se o fato de que a Redecard informou nos avisos de débito sob id. 27304532 - Págs. 23 e 24 que a documentação necessária para a Motomar comprovar essa regularidade não foi apresentada no prazo previsto em contrato, situação que culminou na solução do indigitado débito, ainda de acordo com o contrato celebrado entre si, não tendo a parte autora impugnado essa alegação em nenhum momento; isto é, não tendo provado que enviou essa documentação no tempo hábil, não obstante as ressalvas acima quanto à imprestabilidade dela à prova da identificação do portador e autenticidade das assinaturas.
Dessa forma, não se detecta nenhuma irregularidade cometida pela Redecard, que daí procedeu ao débito em exercício regular do direito contratual, haja vista o reconhecimento de fraude pelo banco emissor, com a necessidade de desconstituição do crédito da operação fraudulenta, que, pelo visto, somente se sucedeu devido à falha da Motomar em corretamente fazer a identificação do portador do cartão no momento das compras.
Logo, o que se reconhece é a culpa exclusiva da Motomar pelo evento que reclama na inicial, o qual, logicamente, não é atribuível à Redecard e nem, por óbvio, ao Gustavo, que parece mesmo ter sofrido um golpe - à vista destas motocicletas terem sido supostamente revendidas a terceiros.
Se a Redecard agiu em exercício regular de um direito, não existe ato ilícito atribuível a ela, daí não se configurando nenhuma responsabilidade pelo dano suportado pela Motomar, sendo a cobrança efetuada contra si total e plenamente legítima.
Daí também que não de se falar em indenização por dano moral, porquanto não haja descumprimento contratual que tenha lhe causado prejuízo à sua reputação.
E em tempo, se os autos apontam para o reconhecimento de fraude, ainda que pelo banco emissor, que não participou desta lide, e não havendo a indigitada prova da regularidade da transação, então, a contestação administrativa formulada pelo segundo réu Gustavo também significou um exercício regular de direito dele, em não ser responsabilizado por uma compra não efetuada por ele mesmo e daí não sofrer o ônus do pagamento do golpe aparentemente cometido.
Logo, também não existe ato ilícito atribuível ao Gustavo que configure alguma responsabilidade do mesmo pelos danos reclamados pela Motomar, assim inexistindo responsabilidade do segundo réu pelo infortúnio da cobrança em débito, afora que não lhe caberia proceder a qualquer estorno de débito, já que essa operação se dá através da relação autônoma da empresa autora com a plataforma da Redecard e o banco emissor.
Vale dizer que tal contestação administrativa de transação fraudulenta não acarreta nenhum prejuízo à reputação da Motomar, sem não ignorar a total falta de provas do suposto abalo à sua credibilidade nos autos.
Portanto, não há que falar também em indenização moral devido pelo Gustavo, ante a inexistência de ato ilícito e danos suportados neste sentido, a teor do art. 186 do Código Civil.
E ressalto, ainda, que embora Gustavo tenha sido revel, não foram aplicados os efeitos da revelia contra si não só porque foi ofertada contestação pelo litisconsorte (art. 345, inciso I, do CPC), como porque a prova constante nos autos, como visto acima, contradizia a alegação de regularidade feita pela Motomar (inciso IV do supracitado dispositivo).
Lembrando ainda que a revelia, mesmo que tivesse sido aplicada neste caso, permitia apenas uma presunção relativa, e não absoluta, das alegações de fato, razão pela qual o Juiz poderia decidir diferentemente do almejado pela parte autora se assim entendesse, em decisão fundamentada.
E por tudo isso é que resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado no id. 78570791, uma vez improcedente o pedido da empresa autora.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da empresa autora e por tabela a CONDENO nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte autora e sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017638-20.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0017638-20.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA REU: GUSTAVO RANGEL SOARES COSTA FREIRE, REDECARD S/A SENTENÇA CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTOCICLISTA QUE COLIDEM EM VEÍCULO DA AUTORA, QUE TRANSITAVAM NO “CORREDOR” DAS FAIXAS DE ROLAMENTO.
ASSUNÇÃO DE RISCO.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
FALTA DE GUARDA DA NECESSÁRIA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL, ALÉM DE DESATENÇÃO À VIA E DESENVOLVIMENTO DE VELOCIDADE NÃO CAUTELOSA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos.
HELENA CRISTINA DE SOUZA FARIAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA e ALISON MALHEIRO DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a autora que em 22 de novembro de 2018 transitava com seu veículo HB20 na BR-230, nesta Capital, quando, ao realizar mudança de faixa de rolamento, da direita à esquerda, sinalizando devidamente, sofreu uma colisão no lado esquerdo dianteiro de seu veículo pela motocicleta pilotada por Franklin, que trafegava entre as faixas, além, ainda, deste colidir com a traseira de outro veículo.
Logo após, sofreu nova colisão, desta vez na traseira, pela motocicleta pilotada por Alison, que também transitava no “corredor”, o que concluiu o “engavetamento”. À vista da conclusão feita pela Polícia Rodoviária Federal em Boletim de Acidente de Trânsito, salientando a desatenção notadamente do motorista Franklin, mas também considerando Alison culpado da mesma forma, pediu a condenação de ambos a pagarem o ressarcimento da franquia do seguro que cobria seu veículo e, ainda, indenização moral.
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 18888915).
Conciliação frustrada (id. 24380690).
Contestação de Alison (id. 63058375), requerendo a concessão da gratuidade de justiça para si e arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnação da gratuidade concedida à autora.
No mérito, defende ser Franklin o único responsável pelo acidente de trânsito, pugnando pelo reconhecimento dele, Alison, ser somente uma outra vítima.
Alega não ter agido de maneira irresponsável na condução de sua motocicleta, que foi o último a colidir.
Diz que inexistem danos materiais e morais.
Pede a improcedência da demanda.
Contestação com reconvenção de Franklin (id. 71731208), requerendo concessão do benefício da justiça gratuita também para si, e, no mérito, defendendo que a autora não agiu com a alegada prudência, porque não teria sinalizado adequadamente a manobra por realizar, de mudança de faixa de rolamento.
Por isso, pede a improcedência da demanda principal.
Por sua vez, considerando as lesões sofridas após a colisão, pede a condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais, em reconvenção.
Deferida a justiça gratuita ao réu Franklin, dispensado o recolhimento das custas reconvencionais (id. 73610554).
Sem réplica nem contestação à reconvenção pela autora (id. 76305287).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 76352581), nenhuma se manifestou.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Primeiramente, DEFIRO a justiça gratuita também ao réu Alison.
Em segundo lugar, aprecio as preliminares arguidas.
REJEITO a ilegitimidade passiva arguida por Alison, pois, de acordo com a teoria da asserção, que norteia a análise desta condição da ação, deve o Magistrado verificar a pertinência subjetiva das partes a partir do mero juízo de possibilidade segundo o que for alegado pelo autor na inicial, ficando o exame de regularidade das condutas para o exame de mérito.
E, neste sentido, no presente caso, entendo perfeitamente firmado o vínculo do referido réu com a lide subjacente, dado que também restou envolvido no abalroamento, cabendo analisar se sua condução veicular foi regular ou se a responsabilidade por este acidente deverá recair unicamente sobre o corréu se dar durante o exame de mérito.
REJEITO também a impugnação à gratuidade de justiça concedida à promovente pois, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo, caberia à parte contrária provar de forma cabal que o beneficiário, enfim, possui condições de suportar as despesas típicas de um processo, sendo certo que, neste caso, o réu Alison não apresentou nenhuma prova ou elemento nos autos que satisfaça tal ônus, do qual, então, não se desincumbiu.
Sem outras questões prévias à análise do mérito e nem requerimentos de prova a serem analisados, ressaltando que nenhuma parte formulou algo no sentido, e,
por outro lado, entendendo que o feito já se encontra suficientemente instruído, é que passo para o julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, onde a autora aponta culpa de ambos os réus pelos danos causados a seu veículo, cuja condução de suas motocicletas reputou irregular, atraindo-lhes a responsabilidade por repará-la os danos.
O caso se revela de fácil resolução e, adianto, procedente, mas só em parte.
No boletim de acidente de trânsito, a autoridade rodoviária conclui de maneira bastante tranquila e clara pela culpa do réu Franklin pela ocorrência do engavetamento, a partir da sua falta de atenção à manobra executada pela autora enquanto se deslocava no popularmente chamado “corredor”, espaço entre faixas de rolamento.
A jurisprudência assevera que o motociclista que trafega neste espaço assume o risco de guardar a devida distância de segurança frontal e lateral em relação aos demais veículos que transitam na via: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO DE MANOBRA PERMITIDA - DESATENÇÃO DO MOTOCICLISTA QUE SEGUIA ATRÁS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA O motociclista que trafega desatento e não observa a sinalização do veículo que segue na sua frente viola os deveres previstos no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro e deve ser responsabilizado pelo acidente resultante de sua imprudência. (TJ-SC - APL: 03007685420178240019, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELO "CORREDOR" ENTRE VEÍCULOS – PRÁTICA NÃO PROIBIDA EXPRESSAMENTE, PORÉM PERIGOSA – CAUSA EFICIENTE DO ACIDENTE.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, deve o condutor de veículo automotor guardar distância de "segurança frontal e lateral dos veículos" (art. 29, II), de modo que aquele que pilota motocicleta no "corredor" entre veículos assume o risco de sua conduta, agindo com imprudência.
O e.
TJSP, em reiterados julgados, tem proclamado a culpa do condutor de motocicleta que não respeita a distância lateral de segurança, realizando o que comumente se denomina de "corredor".
Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO – Colisão entre motocicleta e caminhão – Falecimento do condutor da moto – Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela genitora da vítima – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Motocicleta que transitava no corredor entre os veículos – Morte da vítima decorrente da queda da motocicleta – Causa eficiente do acidente não vinculada a conduta do motorista do caminhão – Inexistência de dever de indenizar – Apelação desprovida ." (TJSP; Apelação 0002889-67.2011.8.26.0348; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016).
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-SP - RI: 10100951320168260002 SP 1010095-13.2016.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 25/08/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro) Franklin, aliás, alega que a autora efetuou essa mudança de faixa de rolamento sem a devida sinalização, porém, não trouxe nenhuma prova desse alegado fato modificativo, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, assim, não contrariando nem desqualificando o teor da conclusão emitida pela autoridade rodoviária no BAT.
Mas, ainda que fosse o caso, se o réu não conseguiu evitar o acidente, foi porque agiu de maneira imprudente e não guardou a necessária distância segura, no caso, lateral e frontal, nem quiçá desenvolvia velocidade cautelosa, a fim de conferir-se o tempo para a reação necessária.
Logo, certo é que Franklin é o responsável pelo engavetamento e também pelos danos causados à lateral dianteira esquerda do veículo da autora, devendo ressarci-la os custos com a franquia do seguro.
Por efeito, seu pedido reconvencional resta prejudicado, já que não se vislumbra culpa alguma da promovente, nem de forma concorrente.
E quanto à Alison, embora o BAT não verse sobre sua responsabilidade, entende este Magistrado ser possível extrair sua culpa também, pelas mesmíssimas razões, quanto à imprudente falta de guarda de distância frontal em relação ao veículo da promovente e, também, de velocidade cautelosa compatível com o trânsito do momento.
Ora, ela vinha logo atrás dos veículos que primeiro colidiram, da autora Helena e do corréu Franklin.
Acaso estivesse guardando distância segura suficiente e se desenvolvesse uma velocidade mais baixa, teria condições de avistar o abalroamento adiante e tomar medida a evitar sua colisão, o que, pelo visto, não fez.
Pode-se dizer que ambos os réus violaram o disposto nos arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, devido à falta de provas quanto ao distanciamento em medida segura e desenvolvimento de velocidade cautelosa ante a atenção exigida para o momento de trânsito em que se encontravam, horário de pico.
Deve se ressaltar, ainda, que de acordo com a PRF a via estava bem sinalizada e o tempo era bom, permitindo boa visibilidade do trânsito, o que só reforça a desatenção e a imprudência que se extraem da conduta dos réus.
Assim, há responsabilidade concorrente de ambos os réus na forma do art. 186 do Código Civil, pela imprudência na condução de suas motocicletas, aferidas consoante violação dos deveres supracitados, extraídos do CTB, ficando assim obrigadas ao dever de reparação, segundo art. 927 do CC, neste caso, pelo ressarcimento do custo suportado pela autora para a reparação do seu veículo, através de pagamento da franquia de seguro veicular, A propósito: o id. 18815029, intitulado como suposta prova do gasto de franquia do seguro pela autora, está com o arquivo corrompido, impedindo sua visualização.
Mas, é importante salientar que não houve impugnação específica dos réus a isso e nem mesmo aos valores informados pela autora.
Logo, fica reconhecido o direito dela em exigir o ressarcimento dos réus de valores dispendidos com o conserto do veículo, no caso, através de pagamento de franquia do seguro, cabendo apresentar novamente o supracitado arquivo em sede de fase de liquidação de sentença, por arbitramento, para comprovação desse gasto.
Por outro lado, entendo que o acidente de trânsito não importou em nenhuma espécie de dano existencial à autora, sendo certo a falta de provas quanto a prejuízos para sua personalidade ou a qualquer bem fundamental da vida, sendo por isso que julgo ser improcedente o pedido de indenização moral.
O mero dissabor com o ocorrido não caracteriza um dano moral indenizável.
Na verdade, segundo ampla doutrina e jurisprudência, se trata somente de mero sintoma ou manifestação da causa, que é a ofensa a direitos fundamentais e/ou da personalidade, que não avistou neste caso.
Enfim, é a demanda procedente, mas apenas em parte, para condenar ambos os réus, de forma solidária, ao ressarcimento do custo incorrido com o pagamento de franquia do seguro veicular da autora, a ser devidamente demonstrando mediante fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC).
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar ambos os réus, solidariamente, a ressarcirem a autora os valores gastos com o pagamento da sua franquia de seguro veicular, a ser comprovado em fase de liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de efetiva comprovação do desembolso e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês a partir da mesma data, enquanto JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção do réu Franklin, extinguindo esta ação com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e que, em razão das especificidades da causa, distribuo o ônus da seguinte forma: 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), ficando suspensa a exigibilidade desse ônus por serem todas as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. -
23/03/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 25/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:22
Não conhecido o recurso de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE)
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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