TJPB - 0012218-68.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012218-68.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO EIMAR DE LIMA EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Expeça ofício ao Banco Santander para, no prazo de 5 dias, esclarecer o ocorrido, considerando que foi determinado a transferência dos valores bloqueados na conta, conforme tela do SISBAJUD: Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até o retorno do ofício, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091308053400000000016130663 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 18091308054900000000016130664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112614311400000000017499174 Despacho Despacho 20110309124111200000034519893 Certidão Certidão 20111014471578700000034825683 Despacho Despacho 20110309124111200000034519893 Petição Petição 20111920594375400000035198722 Peticao suspensao ate julg do RESP - Antonio Eimar x Arymore Credito - Proc 0012218-68.2009.8.15.200 Outros Documentos 20111920594750300000035198723 Certidão Certidão 21030912411186500000038473356 Decisão Decisão 21030917153729800000038485068 Ofício Ofício (Outros) 21041211310671600000039637993 Certidão Certidão 21041411041087500000039763252 Certidão Certidão 21051209372346000000040893657 Ofício Documento Ofício 21051209372388500000040893662 Certidão Certidão 21051209393998000000040893999 Despacho Despacho 21051223390337700000040894008 Despacho Despacho 21051223390337700000040894008 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21060717251215600000042008225 Cumprimento de sentença em PDF.
Outros Documentos 21060717251508300000042008234 Certidão Certidão 21062108483277900000042547447 Despacho Despacho 22032419255304200000053129190 Expediente Expediente 22032419255304200000053129190 Expediente Expediente 22032419255304200000053129190 Decisão Decisão 22101715090556600000061201413 Expediente Expediente 22101715090556600000061201413 Atualização de Cálculos e Pedido de Penhora Petição 22110714414214300000062096204 Decisão Decisão 23011608312619500000064142893 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD Decisão 23011608312647300000064142894 Despacho Despacho 23011806441379800000064223612 Despacho Despacho 23011806441379800000064223612 Protocolo - SISBAJUD - Tranferência Documento de Comprovação 23011806441428500000064223614 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23020800190046600000064970102 APÓLICE DE SEGURO GARANTIA - Antonio Eimar de Lima Documento de Comprovação 23020800190071800000064970103 procuração e subs Procuração 23020800190092500000064970104 Despacho Despacho 23052711175852200000069656957 Despacho Despacho 23052711175852200000069656957 Petição Petição 23062617022136000000070862689 Decisão Decisão 23090710171819700000074225929 Decisão Decisão 23090710171819700000074225929 Expediente Expediente 23091107003764800000074308789 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091118210512400000074361949 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091118210584800000074361951 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091118210657500000074361953 Conclusão de curso Documento de Comprovação 23091118210733400000074361958 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091118210831800000074361959 Petição Petição 23092715194136300000075143795 Petição Petição 23092817131007200000075215624 Petição Petição 23092917041074000000075275808 COMPROVANTE - ANTONIO EIMAR DE LIMA Documento de Comprovação 23092917041148700000075275810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101809274617800000076040470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101809274617800000076040470 Petição Petição 23110100455111400000076734916 Laudo 01.11 Antonio Eimar Documento de Comprovação 23110100455182800000076734917 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110109071168900000076744604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110109071168900000076744604 Despacho Despacho 23110723030102800000076763630 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23110821022098300000076998582 Informação Informação 23110821082672500000077050850 Petição Petição 23112815360660600000077930635 Petição Petição 23112818115312600000077938924 Decisão Decisão 23120520555995100000078232731 Decisão Decisão 23120520555995100000078232731 Impugnação ao Laudo Pericial Petição 23121318021831700000078619826 Petição Petição 23121416443628600000078674380 Sentença Sentença 23121513523478900000078714579 Apelação Apelação 24020700340955700000080228553 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO - ANTONIO EIMAR DE LIMA Documento de Comprovação 24020700341023700000080228554 GUIA DE PREPARO - ANTONIO EIMAR DE LIMA Documento de Comprovação 24020700341110800000080228555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031808592184600000082086364 Intimação Intimação 24031808594745900000082086368 Intimação Intimação 24031808594745900000082086368 Contrarrazões Contrarrazões 24041014505987700000083257660 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24042906595400000000098760045 Despacho Despacho 24042913165100000000098760046 Certidão Certidão 24042914183800000000098760047 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 24060313380600000000098760048 Expediente Expediente 24060313385100000000098760049 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24070310132500000000098760050 Expediente Expediente 24070310182200000000098760051 Contrarrazões ao Agravo Interno Contrarrazões 24070511454700000000098760052 Despacho Despacho 24082807421700000000098760053 Expediente Expediente 24082807491600000000098760054 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24092005483800000000098760055 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 24111119201900000000098760056 Expediente Expediente 24111119363500000000098760057 Petição Petição 24111412532200000000098760058 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121006211600000000098760059 Petição Petição 24121111530005400000098854762 Peticao em PDF Outros Documentos 24121111530033900000098854763 Contrato GPD assinado Outros Documentos 24121111530109900000098854766 Decisão Decisão 24121320545524300000098970138 Decisão Decisão 24121320545524300000098970138 Informação Informação 24121612001213100000099072795 Petição Petição 24121715302513100000099162494 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121715302513100000099162494, Informação: 24121612001213100000099072795, Decisão: 24121320545524300000098970138, Decisão: 24121320545524300000098970138, Outros Documentos: 24121111530109900000098854766, Outros Documentos: 24121111530033900000098854763, Petição: 24121111530005400000098854762, Certidão Trânsito em Julgado: 24121006211600000000098760059, Petição: 24111412532200000000098760058, Expediente: 24111119363500000000098760057] -
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012218-68.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO EIMAR DE LIMA EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Expeça alvará observando a sentença de ID 83686171, bem como os cálculos do perito de ID 81552795. À escrivania para conferência da procuração e contrato dos serviços advocatícios.
Cumpra-se, em seguida arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24121111530109900000098854766, Outros Documentos: 24121111530033900000098854763, Petição: 24121111530005400000098854762, Certidão Trânsito em Julgado: 24121006211600000000098760059, Petição: 24111412532200000000098760058, Expediente: 24111119363500000000098760057, Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito: 24111119201900000000098760056, Certidão de Decurso de prazo: 24092005483800000000098760055, Expediente: 24082807491600000000098760054, Despacho: 24082807421700000000098760053] -
10/12/2024 06:21
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/12/2024 06:21
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:20
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (JUIZO RECORRENTE)
-
20/09/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:38
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (JUIZO RECORRENTE)
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2024 14:18
Juntada de
-
29/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012218-68.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO EIMAR DE LIMA EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO EIMAR DE LIMA contra de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (68818551), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 75211596) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido.
Cálculos do perito judicial (ID 81552795).
Manifestação da parte promovente (ID 83583406), oportunidade em que a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que não apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos do perito judicial informou que houve excesso na execução (ID 81552795).
Os cálculos elaborados pelo contador judicial tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5103939.55.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO : DIONI JOSÉ CORREA RELATOR : DES.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
VIOLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Apresentado o laudo pericial oficial, as partes foram intimadas para formular quesitos suplementares, os quais foram prontamente respondidos, não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2.
A simples afirmativa de que o laudo oficial apresentado diverge do disposto na sentença, não tem o condão de desconstituir o trabalho do expert, porquanto, para se infirmar a presunção de veracidade juris tantum de que goza o laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo, é necessária a robusta demonstração dos erros nele cometidos, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5103939-55.2018.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 81552795, DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0012218-68.2009.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO EIMAR DE LIMA EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentar impugnação aos cálculos do perito, considerando que o lapso temporal da determinação até o presente momento, ultrapassou de 28 dias.
Ressalte-se que o processo tramita neste juízo há mais de 14 anos, não devendo se eternizar.
Diante do exposto, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo no prazo de 3 dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23112818115312600000077938924, Petição: 23112815360660600000077930635, Informação: 23110821082672500000077050850, Alvará de Levantamento: 23110821022098300000076998582, Despacho: 23110723030102800000076763630, Ato Ordinatório: 23110109071168900000076744604, Ato Ordinatório: 23110109071168900000076744604, Documento de Comprovação: 23110100455182800000076734917, Petição: 23110100455111400000076734916, Ato Ordinatório: 23101809274617800000076040470]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016728-51.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
B. B. T. Calcados e Acessorios LTDA
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2019 10:21
Processo nº 0017847-86.2010.8.15.2001
Roberto Cavalcanti e Associados S/S Ltd
Municipio de Joao Pessoa Representado Po...
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0014684-16.2001.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Real S/A
Advogado: Adail Byron Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 10:24
Processo nº 0018827-96.2011.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Adail de Amorim Zagel
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 19:13
Processo nº 0017588-15.2015.8.15.2002
Anderson Abreu do Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Henrique da Silva Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 12:04