TJPB - 0831113-97.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MOURA VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:12
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831113-97.2016.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: VITOR HUGO DE MOURA VASCONCELOS EXECUTADO: VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEMESTRAL.
CITAÇÃO DA EXECUTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por VICTOR HUGO DE MOURA VASCONCELOS em face de VIRVA RAQUEL R.
SOUSA ABREU, todos já devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte exequente que é credora da litisconsorte executada pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.811,77 (dois mil oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos), representado pelo seguinte título: Cheque de nº 000001, conta corrente nº 05013-8, agência nº 4986, Banco Itaú, com vencimento em 08 de Dezembro de 2015, no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). .
Ressaltou que tentou sacar o cheque, mas este foi devolvido, em razão da inexistência de fundos.
Requereu a devida citação da parte executada por mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 3 (três) dias, a importância total de R$ 2.811,77 (dois mil oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos) e, em caso de não pagamento, que sejam penhorados bens suficientes para satisfação do débito.
Primeira tentativa de citação frustrada em 28.02.2018 (id 12793031).
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para citar os executados, mas sem sucesso, razão pela qual, em 20.05.2021, o exequente requereu a citação da devedora por edital.
O pedido foi deferido (id 47979158).
Edital de citação publicado em 11.11.2021 (id 51220780).
Embora citada por edital, a executada não apresentou contestação, deste modo precedeu-se com a habilitação da defensoria pública como procuradora desta (id 83910108).
A defensora pública in fine assinada opôs Embargos à Execução associado ao presente processo (id 56494136).
Julgado improcedente os embargos (id 61926056).
O autor juntou petição informando o valor atualizado do débito em R$ 7.160,10 (sete mil, cento e sessenta reais e dez centavos) e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (id 62209804).
Bloqueio sem êxito (id 66164389).
Determinado ofício ao INSS a pedido do autor (id 79604268), para que fosse informado a existência de possíveis vínculos trabalhistas ativos da executada.
O pedido foi deferido (id 83590365).
Intimado para se manifestar sobre a resposta do INSS, o exequente quedou-se inerte (id 91127237).
Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente argumentou pelo seu descabimento e pugnou pela determinação de novos bloqueios via SISBAJUD (id 92315254). É o relatório.
Decido.
A presente execução foi ajuizada pelo credor em 27 de junho de 2016, com o fim de receber da executada o valor de R$ 2.811,77 (dois mil oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos), consubstanciado no Cheque de nº 000001, conta corrente nº 05013-8, agência nº 4986, Banco Itaú, com vencimento em 08 de Dezembro de 2015, no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - id 4196919 - Pág. 1.
Extrai-se dos autos que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 28.02.2018, conforme se infere da Certidão do Oficial de Justiça juntada ao id 12793031 e que, passados mais de 3 (três) anos, a citação válida da executada apenas se efetivou em 11.11.2021, mediante edital. (id 51220780) Além disso, aplicando-se o prazo prescricional da ação à execução (Súmula 150 do STF), dispõe o art. 59 da Lei º 7.357/85 que a prescrição da pretensão sobre cheque ocorre em 6 (seis) meses: “Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”.
Deste modo, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cheque é de 6 (seis) meses.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI DO CHEQUE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a citação da executada não foi promovida pelo exequente no prazo prescricional estabelecido para o título em questão, uma vez que, passados mais de 3 (três) anos após a primeira tentativa infrutífera de citação, em 28.02.2018, a devedora apenas foi citada em 11.11.2021.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo prescricional retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
Neste sentido, segue decisão recente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Civil e Processual Civil.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cheques.
Prescrição intercorrente.
Intimação prévia do exequente.
Extinção da ação de execução, nos termos do art. 924, V do CPC.
Irresignação.
Inércia da parte exequente.
Requerimentos de diligências infrutíferas.
Ocorrência da prescrição direta e intercorrente nos autos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
Consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação de execução amparada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação.
Logo, a prescrição intercorrente da demanda obedece ao mesmo prazo. [...] 4.
No que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”[...] 6.
Bastante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530⁄RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2/2014). 7.
Correto afirmar nos autos que até a data da citação por edital já havia se operado a prescrição direta, e entre a suspensão e a sentença, operou-se a intercorrente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000354-66.2013.8.15.0231, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Na mesma linha, os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Assim, tendo em vista que a citação da executada por edital se deu após a fluência do prazo prescricional de 6 (seis) meses, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente semestral, em face do cheque constituído.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, constituo e reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:23
Juntada de informação
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18/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831113-97.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada, a parte não se manifestou sobre as informações prestadas pelo INSS.
Observa-se que o processo se prolonga desde o ano de 2016.
Deste modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:06
Outras Decisões
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28/05/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:02
Juntada de informação
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MOURA VASCONCELOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831113-97.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca do ofício do INSS de ID 86069822, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:44
Juntada de Ofício
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17/02/2024 06:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831113-97.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de permissão para utilização do PREVJUD, defiro o pedido ao id. 79604268 e determino ao cartório para que se expeça ofício ao INSS para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, o CNIS atualizado de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU, CPF *30.***.*97-00.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 08:18
Juntada de informação
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08/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2023 08:31
Determinada diligência
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14/12/2023 08:31
Deferido o pedido de
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13/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:48
Juntada de informação
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22/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 11:50
Juntada de informação
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16/07/2023 09:07
Determinada diligência
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16/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 09:07
Outras Decisões
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16/07/2023 09:07
Deferido o pedido de
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20/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:19
Juntada de informação
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28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:35
Juntada de informação
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13/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 19:17
Deferido o pedido de
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09/03/2023 19:30
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:28
Outras Decisões
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07/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:44
Juntada de informação
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24/10/2022 16:18
Outras Decisões
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21/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:37
Juntada de informação
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15/08/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:52
Juntada de informação
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27/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:24
Juntada de informação
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28/06/2022 16:24
Juntada de informação
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01/04/2022 00:43
Juntada de Petição de cota
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21/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:11
Decretada a revelia
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07/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:50
Juntada de Informações
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12/02/2022 02:22
Decorrido prazo de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU em 11/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:17
Publicado Edital em 19/11/2021.
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18/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400. COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(A) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0831113-97.2016.8.15.2001, promovida por VITOR HUGO DE MOURA VASCONCELOS, em que foi determinada a citação de VIRVA RAQUEL RIBEIRO SOUSA DE ABREU, CPF *30.***.*97-00, com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital CITA a(s) executado(a) acima mencionada, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, por todos os termos da ação supra, bem como da decisão proferida nos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, NCPC) (...)." (Valor do débito exordial: R$ 2.811,77). E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 11 de novembro de 2021. MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
17/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:35
Expedição de Edital.
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12/11/2021 07:58
Expedição de Edital.
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10/11/2021 10:42
Outras Decisões
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10/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE MOURA VASCONCELOS em 04/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:52
Outras Decisões
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21/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:23
Outras Decisões
-
03/03/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2021 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2019 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 19:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 19:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/06/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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