TJPB - 0015217-28.2008.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015217-28.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0015217-28.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE SÁ LEITE E OUTROS EXECUTADO: MARIA JADY MIRANDA, PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, JOAO FERREIRA SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CADEIA REGULAR DE SUCESSÃO DO PRETENSO COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL JÁ ALIENADO A TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DE SÁ LEITE E OUTROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, MARIA JADY MIRANDA E JOÃO FERREIRA SOBRINHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, no ano de 1954, o Sr.
João Farias de Sá Barreto assinou com o Sr.
Paulo Miranda e esposa um Contrato de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote nº. 7 da Quadra nº. 31 do Loteamento Cidade Recreio.
Informa que, embora tenham sido pagas as 71 notas promissórias emitidas em favor do vendedor, conforme acordado para a quitação do imóvel, o Sr.
João Farias veio a falecer sem que efetuasse a transferência de propriedade do referido lote junto ao Cartório de Registro.
Assim, os autores ingressaram com a presente demanda, requerendo o registro do terreno em seus nomes, afirmando que são os legítimos sucessores dos proprietários do terreno.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citados, os promovidos, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D OLIVEIRA E MARIA JADY MIRANDA, apresentaram contestação, sustentando que a pretensão dos autores estaria prescrita, discordando do pedido de expedição de alvará para transcrição de propriedade junto ao registro do lote.
Diante da discordância da parte promovida, o pedido de expedição de alvará foi convertido em adjudicação compulsória (id 21320007 - pág. 85/84).
Impugnação à contestação.
Sentença de improcedência proferida neste autos (ID 21320008 - pág. 2/8).
Recurso de Apelação interposto pelo promovente e provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença prolatada.
No Acórdão, o Des.
Relator afirmou que, após a prolação da sentença, foi juntada petição do autor (Antônio Eugênio Leite Ferreira Filho), a qual havia sido protocolizada meses antes da sentença, mas juntada apenas posteriormente.
Neste articulado, o autor argumentou que o imóvel objeto dos autos era questionado em outra ação pelo terceiro João Ferreira Sobrinho.
Com efeito, demonstrou que João Ferreira Sobrinho, nos autos da Ação de Usucapião de n° 0021025-82.2006.8.15.200, que tramitou na 11.ª Vara Cível da Capital, obteve sentença favorável, reconhecendo-lhe a propriedade do lote de terreno n.º 07, quadra 31, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Logo, o objeto em disputa não era mais do espólio de Paulo Miranda D’Oliveira e sua esposa Maria de Lourdes Miranda, em nome de quem estava registrado, mas sim do terceiro, estranho ao processo, João Ferreira Sobrinho, adquirido por usucapião.
A sentença na ação de usucapião foi prolatada no ano de 2016.
Assim, foi dado provimento à apelação, anulando-se a sentença, para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, abrindo-se vistas às partes para: (i) se pronunciarem sobre a sucessão no polo passivo da causa diante da sentença de usucapião proferida nos autos 0021025-82.2006.8.15.200, com a eventual substituição do espólio de Paulo Miranda D’Oliveira e sua esposa Maria de Lourdes Miranda pelo adquirente João Ferreira Sobrinho; (ii) na hipótese de recusa, seja intimado o terceiro adquirente João Ferreira Sobrinho para manifestar interesse em ingressar na qualidade de litisconsorte passivo; (iii) em qualquer caso, após sanadas as falhas processuais, seja aberta vista às partes, para indicação de provas que pretendam produzir.
Com o retorno dos autos para este Juízo Cível, o Sr.
João Ferreira Sobrinho foi citado e apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Intimados a respeito do acórdão, o primeiro e a segunda promovida não se manifestaram nos autos.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pelo autor e pelo réu.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido de produção de prova oral realizada pelo autor e pelo réu e passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, ainda, o terceiro promovido, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O caso posto em análise tem por fundamento o pedido de adjudicação compulsória, tendo o primeiro e a segunda promovida requerido a declaração da prescrição deste.
Primeiramente, tem-se que a ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual destinado a promover o registro imobiliário e a transmissão da propriedade no caso de inadimplemento do vendedor, quando o preço do bem foi devidamente quitado e não se pactuou o arrependimento.
Frisa-se que a adjudicação compulsória é direito potestativo da parte, ou seja, pode ser praticado para impor uma sujeição de terceiro, independente do consentimento deste.
Desse modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adjudicação compulsória é insuscetível de perda pelo não uso, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.216.568/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 29/9/2015.
Nessa linha de raciocínio, tratando-se de pedido de adjudicação compulsória, para obtenção de tutela jurisdicional de natureza constitutiva, evidentemente não se sujeita a prescrição.
Acerca do tema, leciona Luiz Antonio Scavone Junior: “... em consonância com o extraído da doutrina de Agnelo Amorim Filho, tratando-se a adjudicação compulsória de ação meramente constitutiva, resta a conclusão lógica segundo a qual a ação é imprescritível. [...] Em suma, seja de natureza real ou pessoal, a ação de adjudicação compulsória é imprescritível em razão da natureza da pretensão constitutiva, que visa a mesma eficácia da escritura pública de compra e venda e cuja vontade não foi declarada por injusta resistência do promitente vendedor.
O direito do promitente comprador pode ser exercido, assim, a qualquer tempo, esbarrando apenas no óbice da aquisição originária de terceiros, por meio da usucapião” (JUNIOR, Luiz Antonio Scavone.
Direito imobiliário.
Rio de Janeiro: 2014, Forense, p. 289).
Com isso, sendo incabível é o reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de outorga da escritura do imóvel possivelmente adquirido pelos autores, rejeito a prejudicial de mérito prescricional ora analisada.
III.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia posta nos autos em torno do direito dos autores à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.
Em sua petição inicial, os autores alegaram que, no ano de 1954, João Farias de Sá Barreto assinou contrato de compromisso de compra e venda com Paulo Miranda D’Oliveira e sua esposa Maria de Lourdes Miranda do lote de terreno n.º 07, quadra 31, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, ficando acertado o pagamento em 71 parcelas representadas por notas promissórias.
De acordo com os autores, o pagamento foi integralmente satisfeito, todavia João Farias de Sá Barreto não registrou o imóvel em seu nome.
Em seguida, narram que o adquirente originário (João Farias de Sá Barreto) faleceu, passando seus direitos sobre o terreno aos herdeiros: Joana de Farias de Sá, Bianô Farias de Sá Barreto e Pedro Farias de Sá Barreto.
Ocorre que estes dois últimos renunciaram suas cotas em favor de Joana de Farias de Sá, tornando-se esta a única herdeira do lote de terreno n.º 07, quadra 31, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Afirmam ainda que, após o falecimento de Joana de Farias de Sá, sem que registrasse o lote em seu nome, o seu único filho (Antônio Eugênio Leite Ferreira) herdou o bem.
Ao final da narrativa, aduzem que Antônio Eugênio Leite Ferreira também faleceu sem registrar o lote em seu nome, passando o direito aos seus herdeiros, ora autores: Maria de Lourdes de Sá Leite, Karla Patrícia de Sá Leite Viana e Sheila de Sá Leite Ferreira Lacerda e Antônio Eugênio Leite Ferreira Filho.
Dessa forma, ingressaram estes últimos com a presente demanda para terem o bem imóvel descrito em sua inicial registrado em seus nomes.
Consoante preceituam os artigos. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, a ação de adjudicação compulsória constitui o meio hábil para que o promissário comprador, pago integralmente o preço, obtenha a escritura definitiva de compra e venda, na hipótese de recusa à outorga pelo vendedor.
Na hipótese em apreço, tem-se que, apesar da parte promovente comprovar a existência do contrato de repasse do imóvel firmado entre João Farias Sá de Barreto, como comprador, e o Sr.
Paulo Miranda e sua esposa, como vendedores, tem-se que restou acordado que o comprador deveria pagar o valor do imóvel por meio de 71 notas promissórias.
Não há, nos autos, as notas promissórias de números 41 e 71.
Ademais, em se tratando de pedido decorrente de sucessivas transmissões hereditárias, faz-se necessária a prova de todas estas.
No caso, concreto, a compra foi feita pelo Sr.
João Farias de Sá Barreto, não sendo apresentada a sua certidão de Óbito ou outro documento que pudesse demonstrar que todos os seus herdeiros renunciaram o direito sobre o bem em favor da Sra.
Joana Farias.
Ou seja, não há provas de que apenas os Senhores Bianô e Pedro Farias, bem como suas esposas, eram os únicos herdeiros do Sr.
João Farias.
Caso houvesse algum outro herdeiro, haveria necessidade que este também renunciasse seus direitos para que a Sra.
Joana Farias fosse a única detentora do direito de sucessão sobre o lote.
De igual forma, não foram apresentados documentos da Sra.
Joana Farias que pudessem demonstrar que o Sr.
Antônio Eugênio seria seu único herdeiro, recaindo a ausência de tal documento na mesma questão apresentada acima.
Como já mencionado anteriormente, para o deferimento do pedido exordial necessário seria a comprovação da cadeia de Sucessões, conferindo aos autores o titulo de efetivos sucessores do direito perseguido.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a ausência de documentos que demonstrassem a sucessão de direitos prejudica o pedido de adjudicação compulsória.
Vejamos: CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRlTO.
CADEIA/SUCESSÃO CONTRATOS DE COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Afasto a alegação, na medida em que houve a intimação da parte autora, através de nota de expediente publicada no DOU, em nome de seus procuradores cadastrados.
Inexiste irregularidade no procedimento que implique em nulidade.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: Provada a compra e venda de bem imóvel por meio de contrato estabelecido entre as partes, e o pagamento do preço mediante o recibo de quitação do débito, o adquirente tem direito de exigir a outorgada escritura.
No caso dos autos, todavia, deixou a parte autora de demonstrar a alegada de transmissões oriundas de vários contratos de compra cadeia sucessiva e venda, o que culmina na impossibilidade de conferência da regularidade de todas as transações para seja direito à adjudicação compulsória (Apelação Cível Nº *00.***.*76-03, Décima Nona Câmara Cível, TJRS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2015).
Logo, a parte autora não tem direito à adjudicação compulsória deste imóvel, uma vez que não comprovou o pagamento integral do preço estipulado, bem como não demonstrou a regularidade da cadeia sucessória do pretenso comprador do lote, não tendo feito prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantas, rejeito a prejudicial prescricional e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, observada a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/03/2024 15:29
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 21:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:19
Determinada diligência
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04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO LEITE FERREIRA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:36
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 22:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2022 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA GONCALVES em 17/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de NADIR LEOPOLDO VALENGO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de DAMASIO BARBOSA DA FRANCA NETO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE LIMA em 17/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 01:51
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 15:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 13:33
Juntada de diligência
-
09/09/2021 23:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 20:18
Deferido o pedido de
-
07/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 19:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2021 23:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO LEITE FERREIRA NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:24
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:24
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:24
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2020 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:21
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2019 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SA LEITE em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:09
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA DE SA LEITE FERREIRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:09
Decorrido prazo de SHEILA DE SA LEITE FERREIRA LACERDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:09
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOBRINHO em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 05:09
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:54
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA D OLIVEIRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2019 18:38
Processo migrado para o PJe
-
16/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P012594172001 14:59:02 JOAO FE
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NF 50/19
-
16/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 05/2019 14:59 TJEJPER
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019
-
12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 11/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 05/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2018 VOL II
-
03/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2018 DESPACHO
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 04/2018 P009350182001 18:44:03 JOAO FE
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 04/2018 CLS
-
05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 03/2018 P009350182001 15:16:38 JOAO FE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 54/18
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 28: 02/2018 P002921182001 13:22:24 ANTO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2018 NF
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 01/2018 P002921182001 14:33:32 A
-
23/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2018 NF002/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2018 NF 02/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2018 NF 02/18
-
16/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P033114172001 13:22:38 ANTONIO
-
14/12/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 14: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P033114172001 14:32:25 ANTONIO
-
09/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 P012594172001 14:41:23 JOAO FE
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 01: 02/2017
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 06/2014 DESPACHO
-
30/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2014 NF 95/14
-
31/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014 VISTA REU
-
16/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 07/2013 AO DISTRIBUIDOR
-
06/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 06/2013
-
06/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2013
-
20/03/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 20: 03/2013 TJEJPI5
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 28: 01/2013
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 07112012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13072012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24052012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042012 NF 69: 12
-
25/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2504201224ESPOLIO DE P
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042012 NF 69: 12
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24052012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17022012 3 AR'S
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17022012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24052012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20012012 NF 8: 12
-
20/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2001201223MARIA DE LOU
-
20/01/2012 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 20012012N:23MARIA DE L
-
20/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20012012 NF 8: 12
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24052012 1450
-
19/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19012012
-
27/04/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 17042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02042009 NF 51: 9
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19022009
-
30/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 24112008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23092008
-
23/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23092008
-
20/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092008 NF 142: 8
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 15092008
-
12/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03092008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092008 NF 130: 8
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28/08/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 24082008
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28/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082008
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27/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082008
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26/08/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 20082008
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26/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082008
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20/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20082008
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20/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18082008
-
18/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082008
-
14/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08082008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08082008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:1JACY MIRAND
-
29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:2JURACY CAVA
-
29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:3MARIA JADY
-
29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:4KARLA VALER
-
29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:5JOSE ALEXAN
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29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:6ROBERTO MAC
-
29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:7ROMEYCA BEZ
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29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:8ROGERIO MIR
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29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:9MARIA JUDY
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29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:10MARIA JANE
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29/07/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29072008N:11JOSE CAZUZ
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29/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2907200812MARIA JADY M
-
25/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250720081JACY MIRANDA
-
14/07/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 14072008
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14/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14072008
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11/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072008
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28/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052008
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28/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052008 NF 55: 8
-
02/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042008
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26/03/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25032008
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26/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032008
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19/03/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19032008 JPIA
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 19032008 JPIA
-
19/03/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2008
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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