TJPB - 0024661-12.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024661-12.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0024661-12.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.
REGIAO(10.***.***/0001-31); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA(*75.***.*16-11); LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT registrado(a) civilmente como LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT(*95.***.*17-09); TNL PCS S/A(04.***.***/0016-35); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela autora em face da sentença de Id. 92450452 que julgou improcedentes os pedidos.
Alega a embargante que a decisão foi omissa quando deixou de analisar as provas juntadas pela autora e pela ausência de condenação da demandada em danos morais (Id. 93073636) Nas contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 93884642). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Em relação a alegada contradição/omissão na sentença quanto aos documentos e condenação em danos morais, observa-se que a embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
22/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0024661-12.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0024661-12.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.
REGIAO(10.***.***/0001-31); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA(*75.***.*16-11); LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT registrado(a) civilmente como LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT(*95.***.*17-09); TNL PCS S/A(04.***.***/0016-35); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta pela ASTRA 13 – Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba em face da Oi-TLN PCS S.A, ambos já qualificados nos autos.
Foi proposta ação onde se pleiteia: a) restabelecimento de todas as linhas bloqueadas pela empresa demandada com pedido de tutela antecipada nesse sentido; b) pagamento de quantia certa no importe de R$ 40.379,67; c) indenização por danos morais em razão da cobrança indevida; (Id. 16372520, pág. 20 do visualizador Pje).
A Tutela Antecipada foi deferida nos seguintes termos: “concedo a liminar postulada, oficiando-se a OI-TNL PCS S.A para a continuidade do serviço, com desbloqueio imediato das linhas objeto da presente demanda, cujas tarifas já foram pagas, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não excedendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Custas pagas.
Cite-se a parte promovida.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se” (Id. 16372531, pág. 26/31 do visualizador PJe).
A empresa demandada compareceu espontaneamente, em 05/07/2013, informando que a liminar foi devidamente cumprida e não apresentou contestação (Id. 16372531, pág. 33 do visualizador PJe).
A demandante, pleiteou o aumento da astreinte, visto que a empresa continuava a desrespeitar as ordens judiciais (Id. 16372531, pág. 56/57 e 85/86 do visualizador PJe).
Foi proferida nova decisão nos seguintes termos: “Pelos fatos apresentados, e a recalcitrância da empresa em cumprir o comando judicial, mantenho a liminar concedida e com os mesmo fundamentos, acrescento àquela ordem para que a empresa promovida se abstenha de cancelar qualquer linha telefônica, em nome da autora, até ulterior deliberação, para o cumprimento imediato, dessa feita, elevando a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), diário, não ultrapassando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” (Id. 16372559, págs. 30/31 do visualizador PJe).
A demandante, novamente, requereu aumento do valor das astreintes (Id. 16372559, págs. 36/37 do visualizador PJe).
A demandante requereu a execução da liminar com a determinação do pagamento da multa pelo descumprimento de 6 (seis) dias, no valor 18.000,00 (dezoito mil reais), (Id. 16372559, pág. 41 do visualizador PJe).
Foi proferida nova decisão: “E ainda diante da atitude reiterada da empresa, fica a multa majorada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diário, não ultrapassando o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais.” (Id. 16372559, pág. 51/52 do visualizador PJe).
A demandada informa interposição de agravo de instrumento (Id. 16372559, pág. 56/76 do visualizador PJe).
A demandada apresentada petição, requerendo a revogação da tutela antecipada pela ausência de verossimilhança das alegações e condenação da demandante em litigância de má-fé (Id. 16372559, pág. 78/84 do visualizador PJe) e logo em seguinte apresenta exceção de pré-executividade (Id. 16372567, pág. 12/32 do visualizador PJe).
Despacho determinando que o cartório certifique a citação e resposta do promovido (Id. 16372567, pág. 47 do visualizador PJe), não foi cumprido.
A demandada oferece manifestação (Id. 16372567, pág. 49/62 do visualizador PJe) A parte demandante peticiona requerendo a execução provisória, a título de astreintes, no importe de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com bloqueio nas contas da demandada (Id. 16372688, pág. 79/83 do visualizador PJe).
A demandada oferece nova exceção de pré-executividade (Id. 16372688, pág. 98/100 e Id.16372700 pág. 1/31 do visualizador PJe).
Audiência de tentativa de conciliação sem êxito (Id.16372700, pág. 36 do visualizador PJe).
A demandada informa que a empresa se encontra em recuperação judicial e requer a suspensão do processo (Id.16372710, pág. 3/9 do visualizador PJe).
Proferida decisão determinando a suspensão do processo até ulterior deliberação do juízo falimentar (Id.16372710, pág. 42 do visualizador PJe).
A demandante requer a continuidade da execução com bloqueio nas contas da empresa demandada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), (Id.16372710, pág. 49 do visualizador PJe).
Foram interpostos vários agravos de instrumentos, buscando a redução da multa diária imposta, todos julgados prejudicados ou improcedentes.
A demandante requereu a continuidade da execução com bloqueio nas contas da empresa demandada (Id. 23089569).
A demandada peticiona requerendo a imediata extinção do feito, tendo em vista novação de crédito do autor decorrente de aprovação do plano de recuperação judicial (Id. 46578876).
A autora se manifesta no sentido de indeferimento do pedido de extinção da ação (Id. 59771719).
Foi proferido despacho saneador levantando a suspensão, reconhecendo a citação espontânea da demandada e intimando as partes a informar se pretendem produzir provas (Id. 78083114).
A empresa demandada peticiona requerendo a suspensão dos autos bem como a não constrição sobre seu patrimônio (Id. 81733868).
O pedido de suspensão foi indeferido dando por encerrada a fase probatória (Id. 87741705) É o relatório.
Decido.
A controvérsia cingir-se na (i)legalidade dos bloqueios nas linhas de telefonia móvel dos associados da autora com base em faturas em atraso.
Em que pese a existência da relação jurídica entre as partes ser de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e só deve ser deferida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir meio probatório, não devendo ser atribuída à parte contrária o dever de comprovar fato negativo, doutrinariamente conhecida como prova diabólica.
A empresa demandada alega que o desbloqueio das contas estava condicionado ao pagamento das duas faturas em atraso (n. 440844488 e 441006994), tendo havido o pagamento apenas em 25/06/2014 (Id. 16372559, pág. 79 do visualizador PJe).
Analisando a documentação trazida aos autos, observo que não há provas de que a cobrança, pela demandada, tenha sido indevida nem que tenha deixado de cumprir a determinação judicial de desbloqueio das linhas telefônicas.
Era ônus da autora comprovar, de forma cabal, a cobrança indevida o que não restou comprovado nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os comprovantes de pagamentos individuais juntados pelo autor não comprovam a inexistência do débito que acarretou o bloqueio das linhas.
Também não há provas de que a demandada tenha deixado de cumprir a determinação judicial em sede de tutela antecipada, não servido a simples alegação da parte como prova do descumprimento.
Sendo, portanto, indevidas as astreintes pela não comprovação da recalcitrância à ordem judicial.
Por fim, quanto ao valor atribuído à causa, sendo matéria de ordem pública, passível de adequação em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), observo que o pedido do autor era a devolução da quantia de R$ 40.379,67 (quarenta mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), além de indenização por danos morais.
Na época da propositura da ação ainda estava em vigor o CPC/73 que admitia o pedido genérico dos danos morais.
Todavia, o valor da causa deveria ter sido, no mínimo, o valor do dano material pleiteado, o que não fora cumprido quando da interposição da inicial, devendo ser levado em conta, o valor almejado (proveito econômico) e não o valor atribuído à causa erroneamente, para fins de ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa, de R$ 40.379,67 (quarenta mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado a partir da distribuição pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se no sistema o valor da causa.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providências quanto à intimação para o pagamento de custas complementares, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e, nada requerido, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 08:56
Juntada de Informações
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25/06/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0024661-12.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.
REGIAO(10.***.***/0001-31); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA(*75.***.*16-11); TNL PCS S/A(04.***.***/0016-35); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta pela ASTRA 13 – Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba em face da Oi-TLN PCS S.A, ambos já qualificados nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por provas implicaria no julgamento antecipado da lide (Id. 78083114).
A demandada requereu a suspensão da ação pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), (Id. 81733868).
A autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de suspensão e se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, fixando o entendimento de que a suspensão de ações e execuções movidas em face de empresas em liquidação extrajudicial apenas se justifica quando houver risco de redução do acervo patrimonial, o que não se verifica na fase de conhecimento de uma demanda judicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da ação e dou por encerrada a fase probatória.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 17:09
Indeferido o pedido de TNL PCS S/A - CNPJ: 04.***.***/0016-35 (REU)
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25/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13. REGIAO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0024661-12.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.
REGIAO(10.***.***/0001-31); MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO(*07.***.*48-57); RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA(*75.***.*16-11); TNL PCS S/A(04.***.***/0016-35); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de suspensão da ação (Id. 81733868), no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13. REGIAO em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:57
Juntada de Informações
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 06:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13. REGIAO em 26/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 00:09
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/11/2018 23:59:59.
-
04/11/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2018 16:04
Apensado ao processo 0055392-54.2014.8.15.2001
-
04/09/2018 10:28
Processo migrado para o PJe
-
25/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 25: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2018 NF 77/18
-
25/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2018 10:12 TJEJP51
-
15/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 02/2018
-
29/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2017 SUSP. ATE ULTERIOR DELIBERACAO
-
23/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2017 NF 22/17
-
16/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017
-
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P004367172001 16:36:12 ASTRA 1
-
11/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 P001028172001 17:39:48 OI TNL
-
24/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
-
23/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P083398162001 11:33:43 OI TNL
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083398162001 17:54:42 OI TNL
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 PRAZO DE 30 DIAS PARA O REU
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 21/16
-
22/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 02/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/03/2015 013338B
-
18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 PEDIDO DEFERIDO
-
10/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 11/2014 14:15 0319
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 54/14
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 54/14
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 54/14
-
20/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 11/2014 14:15 SL 319
-
28/08/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 28: 08/2014 00553925420148152001
-
25/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2014
-
08/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2014 4 CAMARA
-
01/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 03/2014 OFICO 4 CAMARA CIVEL
-
19/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 03/2014 PETICAO JUNTADA
-
19/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2014
-
05/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2014 DA PROMOVIDA
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
17/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2014 AUTOS VISTA AS PARTES
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 06/14
-
13/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2014 NF 06/14
-
07/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/2014
-
07/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
-
06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
30/01/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 01/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2014 AUTOS VISTAS PARTES
-
28/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2014 NF 03/14
-
13/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2013 LIMINAR MANTIDA
-
12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013
-
12/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2013 DO AUTOR
-
12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2013 DA AUTORA
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
05/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
09/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2013 DA PROMOVIDA
-
09/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 28: 06/2013 OFICIAR A OI
-
27/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 06/2013 TJEJPIA
-
27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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