TJPB - 0022502-72.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PICORELLI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO PICORELLI em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0022502-72.2008.8.15.2001 RECORRENTE: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
ADVOGADO: Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 16.085 RECORRIDOS: Antônio Hipólito Queiroz de Magalhães e outros ADVOGADOS: Francisco Carlos Meira da Silva - OAB PB12053-A e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda (Id. 31721656), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27775790), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de indenização por danos morais e materiais – Preparo – Ausência – Concessão de prazo para recolhimento do preparo – Inércia – Deserção – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – In casu, as partes recorrentes intimadas para comprovar o recolhimento, não atendeu à determinação, de modo que os recursos restam desertos.
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial – Acidente automobilístico – Código de Defesa do Consumidor – Aplicação – Consumidor por equiparação – Bystander – Art. 17 do CDC – Responsabilidade solidária – Integrantes da relação comercial – Teoria da aparência – Precedente do STJ – Desprovimento. - O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores no caso de defeito no fornecimento de bens e serviços, sendo aplicável as disposições referentes ao fato do serviço à vítima do consumo, nos moldes do art. 17 do CDC.
CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial – Majoração damos morais – Proporcionalidade e razoabilidade – Dano-morte – Precedente do STJ – Provimento parcial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 31209444), acolhidos os embargos dos recorridos, assim ementado o acórdão que julgou os embargos de declaração: “Ementa: Processual civil.
Três embargos de declaração.
Primeiro: Omissão quanto ao valor dos danos morais.
Clareza acerca da fixação individual para cada autor.
Acolhimento.
Segundo: Deserção por falta de comprovação do preparo.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
Terceiro: Prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos primeiros embargantes, não conheceu do apelo dos segundos embargantes e negou provimento ao recurso da terceira embargante.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à deserção dos apelos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação individual do valor dos danos morais; (ii) esclarecer se os apelos dos segundos embargantes foram corretamente considerados desertos; e (iii) verificar se houve obscuridade na fixação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O acolhimento dos embargos de declaração dos primeiros embargantes justifica-se, tendo em vista que o acórdão se omitiu quanto à fixação individual do valor dos danos morais para cada autor.
Fica esclarecido que o montante de R$ 100.000,00 deve ser pago a cada um dos autores, de forma solidária pelos promovidos. 4.
Os embargos de Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e J Pecorelli Com de Bebidas e Gás não são acolhidos, uma vez que a deserção foi corretamente decretada.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação para regularizar, configura a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
Os embargos de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda são prejudicados, pois a obscuridade apontada foi sanada com o acolhimento dos embargos dos primeiros embargantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é para cada autor, de forma solidária pelos promovidos. 7.
Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de não deserção e prejudicados no que concerne à obscuridade sobre os danos morais.
Teses de Julgamento: “1.
O valor de danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser pago a cada autor de forma solidária pelos promovidos. 2.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação, caracteriza a deserção do recurso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.007, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/03/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022.” Nas suas razões, o recorrente alega violação aos artigos arts. 186, 187, 932, 927 e 944 do Código Civil; art. 485, VI, do CPC; e arts. 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não poderia ser responsabilizada solidariamente pelo evento danoso, por ausência de vínculo jurídico ou nexo de causalidade.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido.
Em que pese a recorrente tenha oposto embargos de declaração com fins de prequestionamento, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa ou implícita os dispositivos do Código Civil tidos como violados, limitando-se a fundamentar a responsabilização com base na legislação consumerista, não houve manifestação concreta sobre os arts. 186, 187, 927 ou 944 do Código Civil, o que evidencia a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ[1].
Registre-se que a pura e simples oposição de aclaratórios não basta para a configuração do prequestionamento, tendo em vista que que os dispositivos legais federais tidos como violados não foram efetivamente enfrentados pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Nesse sentido: “(…) 2.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).
Quanto a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de responsabilidade objetiva e solidária da recorrente se deu com base na análise do vínculo comercial entre as empresas, da cadeia de fornecimento, e da aplicação da teoria da aparência no contexto da relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC).
Para afastar essa conclusão e reconhecer a ausência de responsabilidade da Nacional Gás, demandaria inevitavelmente a análise do acervo fático probatório dos autos, notadamente quanto à dinâmica do acidente de trânsito, à existência de culpa exclusiva ou concorrente e à extensão dos danos experimentados pela parte autora, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7[2] do STJ.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, onde o agravante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando pensão mensal vitalícia à viúva e condenando a seguradora de forma solidária, observados os limites da apólice. 3.
O Recurso Especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e por pretender rediscutir matéria probatória, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de cerceamento de defesa e ausência de culpa do agravante, considerando a independência das esferas cível e penal. 5.
Outra questão é a análise da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem ao concluir pela responsabilidade civil do agravante, sem a necessidade de suspensão do processo até a solução na esfera criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O agravo interno não foi provido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, conforme exigido pelo art. 932, III do CPC, haja vista que não apontou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, e nem indicou como seria possível acolher a tese jurídica recursal sem o reexame dos fatos e das provas. 7.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi baseada na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. 8.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a responsabilidade civil do agravante, destacando a independência entre as esferas cível e penal e a suficiência das provas apresentadas. lV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 2.754.561; Proc. 2024/0357945-8; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; DJE 20/02/2025).” (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada em razão do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito. 2.
O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 3.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.696.353; Proc. 2024/0267318-2; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 20/02/2025).” “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por cooperativa de transporte contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00, decorrente de acidente de trânsito que causou graves lesões ao passageiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais é devida, e se o valor fixado em R$ 20.000,00, é exorbitante e desproporcional, justificando a revisão pelo STJ, ou se a decisão do tribunal de origem deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que os danos morais foram comprovados e que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, considerando a gravidade das lesões sofridas pelo autor, que necessitou de cirurgia e afastamento do trabalho por mais de 90 dias. 4.
A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o Recurso Especial quando a análise requer incursão no acervo fático-probatório dos autos. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ é restrita a casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 2.
A pretensão de reexame de provas não enseja Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 927 e 944.STJ, AGRG no RESP n. 1.365.794/RS, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12.10.2013; STJ, AgInt noAREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19. 26/2/20 (STJ; AgInt-AREsp 2.737.477; Proc. 2024/0332709-6; SE; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 03/04/2025)” (destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” [2]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
22/05/2025 11:46
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
02/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0022502-72.2008.8.15.2001 ORIGEM : 8ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º EMBARGANTE : Maria de Fátima Dias Queiroz e outro ADVOGADO : Felipe Solano de Lima Melo – OAB/PB 16.277 2º EMBARGANTE : Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e outro ADVOGADO : Benedito José da Nóbrega Vasconcelos – OAB/PB 5.679 3º EMBARGANTE : Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda ADVOGADO : Hebron Costa Cruz de Oliveira – OAB/PE 16.085 EMBARGADOS : Os mesmos Ementa: Processual civil.
Três embargos de declaração.
Primeiro: Omissão quanto ao valor dos danos morais.
Clareza acerca da fixação individual para cada autor.
Acolhimento.
Segundo: Deserção por falta de comprovação do preparo.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição.
Terceiro: Prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos primeiros embargantes, não conheceu do apelo dos segundos embargantes e negou provimento ao recurso da terceira embargante.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e à deserção dos apelos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação individual do valor dos danos morais; (ii) esclarecer se os apelos dos segundos embargantes foram corretamente considerados desertos; e (iii) verificar se houve obscuridade na fixação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O acolhimento dos embargos de declaração dos primeiros embargantes justifica-se, tendo em vista que o acórdão se omitiu quanto à fixação individual do valor dos danos morais para cada autor.
Fica esclarecido que o montante de R$ 100.000,00 deve ser pago a cada um dos autores, de forma solidária pelos promovidos. 4.
Os embargos de Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e J Pecorelli Com de Bebidas e Gás não são acolhidos, uma vez que a deserção foi corretamente decretada.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação para regularizar, configura a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5.
Os embargos de Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda são prejudicados, pois a obscuridade apontada foi sanada com o acolhimento dos embargos dos primeiros embargantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é para cada autor, de forma solidária pelos promovidos. 7.
Embargos de declaração rejeitados quanto à alegação de não deserção e prejudicados no que concerne à obscuridade sobre os danos morais.
Teses de Julgamento: “1.
O valor de danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser pago a cada autor de forma solidária pelos promovidos. 2.
A falta de comprovação do preparo recursal no prazo legal, mesmo após intimação, caracteriza a deserção do recurso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.007, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/03/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2022.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DIAS QUEIROZ, LUCIANO PEREIRA PECORELLI (SEPOL GÁS), J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 27775790 - Pág. 1/12), que deu parcial provimento ao apelo dos primeiros embargantes, não conheceu do apelo dos segundos embargantes e negou provimento ao apelo do terceiro embargante.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28563130 - Pág. 1/2), os promoventes, ora primeiros embargantes, alegaram omissão quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, se seria para ambos os autores ou se seria para cada autor.
Os promovidos Luciano Pereira Pecorelli (Sepol Gás) e J Pecorelli Com de Bebidas e Gás, insistem que os apelos não foram desertos (ID nº 28567419 - Pág. 1/2).
Por fim, o réu Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, defende que houve obscuridade na fixação dos danos morais (ID nº 28621190 - Pág. 1/5).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30641626 - Pág. 1/3 por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Os demais embargados não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimados. É o relato do essencial.
VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 28563130 - Pág. 1/2: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do julgado.
No caso em apreço, merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos pelos primeiros embargantes.
De fato, o acórdão embargado omitiu-se quanto à expressão “para cada autor”.
Conforme se depreende da fundamentação exposta, o valor arbitrado a título de danos morais tentou se aproximar do parâmetro mínimo estabelecido pelo STJ.
Veja-se: “Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. (...) Verifica-se, assim, que o montante fixado em sentença, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é bem abaixo dos parâmetros considerados razoáveis pela Corte Superior, devendo, pois, ser majorado.
Dessa maneira, com razão os promoventes, a fim de majorar a verba fixada a título de danos morais para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois tal quantia está de acordo com o estabelecido pela Corte Superior de Justiça.” (ID nº 27775790 - Pág. 1/12) Assim, considerando que 300 salários mínimos corresponde a quantia de R$ 423.600,00, bem como que a quantia de R$ 40.000,00 foi arbitrada para cada autor e considerada como de pequena monta pelo Desembargador Relator, houve a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 para cada autor, obviamente.
Desta forma, onde se lê: “DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte promovente para majorar a verba fixada a título de danos morais para o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos aos genitores do de cujus, de forma solidária pelos promovidos”.
Leia-se: “DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da parte promovente para majorar a verba fixada a título de danos morais para o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, de forma solidária pelos promovidos”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 28567419 - Pág. 1/2: Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) Esta Relatoria determinou a intimação para recolhimento dos preparos nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (Id. 25803750) As partes quedaram inertes (Id 26113299) Registre-se que os apelantes não são beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito, diz o art. 1.007 do Novo Código de Processo Civil que o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovará o pagamento do respectivo preparo. (...) In casu, a parte recorrente intimada para comprovar o recolhimento, não atendeu à determinação, de modo que o recurso resta deserto.” (ID nº 27775790 - Pág. 1/12) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (…) 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Considerando que não houve a juntada das respectivas guias dos preparos recursais, tem-se que não houve a comprovação do recolhimento.
Assim, a parte recorrente foi devidamente intimada para recolher em dobro o preparo recursal, contudo, quedou-se inerte, ensejando o não conhecimento dos apelos por deserção.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 28621190 - Pág. 1/5: Ante o acolhimento dos embargos de declaração dos promoventes, resta prejudicada a análise dos presentes aclaratórios, já que a obscuridade apontada foi sanada.
Com estas considerações, ACOLHO os aclaratórios dos promoventes (ID nº 28563130 - Pág. 1/2), na forma delineada na fundamentação, REJEITO os embargos declaratórios de ID nº 28567419 - Pág. 1/2 e reputo PREJUDICADO os embargos de declaração de ID nº 28621190 - Pág. 1/5. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0022502-72.2008.8.15.2001 APELANTE: J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS, LUCIANO PEREIRA PECORELLI, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: ANTONIO HIPOLITO QUEIROZ DE MAGALHAES, MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o cumprimento integral do despacho de ID nº 29384356 - Pág. 1, pois apenas MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ e ANTONIO HIPOLITO QUEIROZ DE MAGALHAES foram intimados.
Assim, intimem-se as demais partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:30
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
28/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 30/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 13:13
Conhecido o recurso de ANTONIO HIPOLITO QUEIROZ DE MAGALHAES (APELADO) e MARIA DE FATIMA DIAS QUEIROZ - CPF: *81.***.*27-91 (APELADO) e provido em parte
-
30/05/2024 13:13
Conhecido o recurso de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2024 13:13
Não conhecido o recurso de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS (APELANTE) e LUCIANO PEREIRA PECORELLI (APELANTE)
-
13/05/2024 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA PECORELLI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de J PECORELLI COM DE BEBIDAS E GAS em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025066-24.2008.8.15.2001
Execut Consultoria &Amp; Negocios Imobiliari...
Jorge da Silva Gusmao
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2008 00:00
Processo nº 0011659-72.2013.8.15.2001
Francisca Elizia Maia Lopes
Itau Unibanco Financeira S.A. - Credito,...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2013 00:00
Processo nº 0010317-55.2015.8.15.2001
Francisca Maria da Silva
Maria das Neves Jose dos Santos
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2020 13:00
Processo nº 0024710-53.2013.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Costa Marina Empreendimentos Turisticos ...
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2013 00:00
Processo nº 0024584-76.2008.8.15.2001
Carlos Augusto Mamede Chianca
Iran Mamede Chianca
Advogado: Izaias Marques Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2008 00:00