TJPB - 0017264-09.2007.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 12:10
Determinada diligência
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13/08/2025 12:10
Deferido o pedido de
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13/08/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Determinada diligência
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21/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017264-09.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107647756, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017264-09.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto à satisfação do crédito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 12:53
Determinada diligência
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03/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017264-09.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida por MANOEL CRUZ DE MEIRELES, no cumprimento de sentença que lhe promove CONSTRUTORA EARLEN LTDA., ambos devidamente qualificados.
Sustenta o Impugnante, em resumo, que a quantia objeto da condenação e sob cobrança deveria ser decotada, após compensação com valores que lhe seriam devidos pela credora.
Aduziu que "na realização dos cálculos, não efetuou a devida compensação dos materiais que já haviam sido entregues e requereu o pagamento das quantias integralmente contratadas, em indiscutível desrespeito ao comando sentencial." Argumentou que entregou materiais de construção em quantidades superiores ao contratado; e que os valores cobrados seriam excessivos, configurando enriquecimento sem causa por parte da construtora credora.
Requereu o acolhimento da impugnação, para "declarar em excesso o valor cobrado de R$ 479.744,16 (quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), nos termos do artigo 525, §1º, V e § 4º, do Código de Processo Civil." Intimado, o Impugnado ofereceu sua resposta, aduzindo que "a parte Executada pretende, com a impugnação ao cumprimento de sentença, revolver-se em matéria da qual não se teve pronunciamento jurisdicional a seu favor.
Ora, a reconvenção manejada por ela foi julgada totalmente improcedente." (id. n. 74483816).
Delibero.
De fato, como sustentado pelo Impugnado, a matéria contenciosa encontra-se coberta pelo pálio da coisa julgada, não sendo o caso de revolvê-la durante a fase de cumprimento do julgado e ignorando o fato de que o título judicial nada diz acerca de compensação de valores (id. n. 28809985, vol. 4, pp. 22/33).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso afetado na sistemática dos art. 543-C, do Código de Processo Civil, entende que não é possível, em sede de cumprimento de sentença (impugnação), agitar questões superadas e resolvidas na fase de conhecimento, merecendo a execução uma completa adstrição ao comando sentencial.
Verbis: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LEI NOVA COM RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO JUDICIAL.
OFENSA A COISA JULGADA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
A Corte de origem negou a pretensão da Universidade ao afirmar que, '[...] a despeito de a Lei n. 11.784/2008 ter sido editada após a interposição da apelação, o acórdão que deu origem ao título executivo foi julgado somente em 2009, de modo que era possível, 'na última oportunidade de alegação da objeção de defesa', pleitear a limitação do reajuste em face de reestruturação de carreira'. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. 3. É impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1895849 RS 2020/0240796-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
A compensação de valores é matéria estranha a este estágio processual, isto porque matérias que deveriam ter sido apreciadas na fase recursal do processo de conhecimento, não devem ser discutidas a esta altura do processo, pois foram alcançadas pelo manto da coisa julgada, consoante inteligência do artigo 502 do CPC .
Ante a imutabilidade das matérias aduzidas pelo executado, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é impositiva.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Publique-se e intimem-se desta.
Sem honorários (STJ, Corte Especial,Temas 407, 408, 409 e 410, no REsp Repetitivo 1.134.186/RS: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.") Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:23
Determinada diligência
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04/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:31
Determinada diligência
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28/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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27/10/2023 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2023 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 20:11
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2020 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2020 03:22
Decorrido prazo de MANOEL CRUZ DE MEIRELES em 11/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 12:13
Processo migrado para o PJe
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04/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 01/20
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04/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2020 18:08 TJEJPT8
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 03/2019 P050883182001 17:55:02 CONSTRU
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20/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 20: 03/2019 P050889182001 17:55:02 CONSTRU
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09/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 11/2018 P050883182001 13:40:01 CONSTRU
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09/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 11/2018 P050889182001 13:57:35 CONSTRU
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25/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2018 DESPACHO
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16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 185/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2017
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 PETIçãO JUNTADA
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05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
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02/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2016 P091334162001 11:14:13 TERCEIR
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2016
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10/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 05/2016 P057111152001 14:17:57 MANOEL
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10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
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30/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 07/2015 P057111152001 17:03:13 MANOEL
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22/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2015 SENTENCA
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14/07/2015 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 14: 07/2015
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14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2015 NF 111/1
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08/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2015 CERTIFICADO
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08/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2015 NOTA 31
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10/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2015 NF 31/15
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10/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2015 NOTA 31 EXPEDIDA
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02/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2014 CERTIFICADO
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28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2014 SENTENCA
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19/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2014 NF 39/14
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18/03/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 18: 03/2014 SENTENCA AGUARDA REGISTRO
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13/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2013 CERTIFICADO
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13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 02/2013
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20/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 19: 02/2013 14:30
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24/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 24: 01/2013
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22/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2013 NF 008/13
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17/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2013
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14/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2013 CERTIFICADO
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14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
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30/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 30112012 AUDIENCIA
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30/11/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19022013 1430
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30/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30112012 AUDIENCIA
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17/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
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02/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02082012
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02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
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12/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062012 NF 78: 12
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28052012 SUBS
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28/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052012
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09/04/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 09042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042012
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24/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
03/12/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03122010
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03/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122010
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16/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 16112010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 24032011 1400
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05/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05112010
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05/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112010 NF 175: 10
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04/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112010
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04/11/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04112010 AUDI
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15/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16082010
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15/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
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22/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22062010
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22/06/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22062010
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18/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062010 NF 93: 10
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09/06/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09062010
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08/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062010
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22/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022010
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22/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022010
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09/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022010
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09/02/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09022010
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05/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05022010 NF 17: 10
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12/01/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12012010
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12/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12012010
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12/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12012010
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08/01/2010 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 08012010
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08/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08012010
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10/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09092009
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10/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08092009
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21/08/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21082009
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21/08/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21082009
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11/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110820096MARIA INES NE
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27/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23072009
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24/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072009
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15/06/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 05062009
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15/06/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15062009 CONTESTACAO
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15/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062009
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03/06/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02062009
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03/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03062009
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14/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140520095JOAQUIM BALBI
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17/04/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 16042009
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17/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17042009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03042009
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07/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01042009
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31/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032009
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26/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26032009
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26/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 13032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 12032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [92] - AUDIENCIA SUSPENSA EM 12032009
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06/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060320093MANOEL CRUZ D
-
19/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022009 NF 19: 9
-
03/12/2008 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 12032009 1400
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03/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 02122008 AUDIENCIA
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01/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122008
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20/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20112008
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20/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17112008
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17/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11112008
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30/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092008
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30/09/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 30092008
-
16/09/2008 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 11112008 1415
-
16/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16092008
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16/09/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 16092008
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09/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090920082MANOEL CRUZ D
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08/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08092008
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08/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08092008 AUDIENCIA
-
01/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082008
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01/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01092008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28082008 NF 143: 8
-
27/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082008 NF 142: 8
-
21/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082008
-
21/08/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 21082008 AUDIENCIA
-
21/08/2008 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 16092008 1400
-
21/08/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21082008
-
10/12/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2007
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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