TJPB - 0013074-90.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013074-90.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013074-90.2013.8.15.2001.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
FORÇA NOVA ESPOLIATIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
POSSE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para a procedência do pedido de manutenção de posse, deve o autor comprovar sua posse, a turbação e a data em que ocorrida, nos termos do art. 561 do CPC de 2015.
Ausente comprovação da posse não há falar-se em turbação e, por conseguinte, em acolhimento da pretensão de manutenção, devendo ser mantido o desfecho de improcedência.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA DEMONSTRADAS.
PROCEDÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FIXADA EM 30 DIAS SOB PENA DE DESPEJO.
Vistos, etc.
LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA, qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressa neste Juízo com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor de LUZINETE FERREIRA E OUTROS, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
A promovente alega que é possuidora do imóvel situado na Rua Genésio de Andrade, Vila Lima Filho, 03, Roger, nesta Capital, mantendo a posse mansa e pacífica há mais de 06 anos, inclusive pagando os encargos tributários do mesmo.
Verbera que o referido imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 2.000,00 em 11/12/2006, por compra feita ao Sr.
Elionaldo dos Santos, época em que a autora convivia com o terceiro promovido, cuja convivência teve um filho de nome João Gabriel Rodrigues do Nascimento.
Aduz, ainda, que o terceiro promovido de forma ardil colocou no contrato de compra e venda o nome de sua irmã Fabrícia Pessoa do Nascimento como sendo a compradora.
Ocorre que, em 06/07/2011 o segundo promovido ajuizou ação perante o juizado, a qual foi julgada improcedente alegando ser o proprietário do imóvel objeto da lide.
Frisa que em outubro de 2012, a primeira promovida alegando ser proprietária do imóvel, distribuiu perante o Cartório Toscano de Brito uma notificação para que a autora desocupasse o imóvel, sob pena de sofrer uma ação judicial, visando retomar o mesmo.
Desse modo, requer, no mérito, a citação dos promovidos e a procedência da demanda mantendo a requerente na posse do imóvel em questão.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID nº 24948388).
Foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
As partes demandadas apresentaram contestação (ID nº 24948388, p. 31/40), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito, alega a inexistência de turbação e que a autora não suscita e nem descreve nos autos nenhuma forma de suposta turbação perpetrada pelo terceiro promovido, seu ex-companheiro, limitando-se a informar que o mesmo ardilosamente colocou no contrato de compra e venda o nome de sua irmã, primeira promovida, o que não caracteriza turbação e nem tampouco, o ato praticado pelo segundo promovido perante o juizado.
Alega que em relação ao ato praticado pela primeira promovida, apenas, reivindicou a posse, tendo em vista que nos documentos comprovam ser a proprietária do imóvel, não configurando assim, turbação.
Prossegue afirmando que a autora não trouxe aos autos nenhum documento, o qual ateste a legitimidade de sua posse, inclusive nunca foi proprietária do imóvel em questão e que apesar, de ter convivido com o terceiro promovido, o imóvel pertencia a sua cunhada, conforme contrato de compra e venda e que locava ao terceiro promovido por uma quantia de R$ 120,00.
Relata que, com o fim do relacionamento com o terceiro promovido, a autora continuou a residir no imóvel por comoção da proprietária, uma vez que a promovente residia com seu filho menor, ou seja um comodato verbal.
Sucessivamente, o imóvel foi vendido ao segundo promovido.
Por fim, requereram a justiça gratuita e a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
No mérito, a improcedência da demanda e condenação em custas e despesas processuais.
Ademais, à Contestação de ID 24948388 - pag. 60, a parte requerida apresentou Ação Reivindicatória em sede de Reconvenção, expondo que, em 21 de setembro de 2012 adquiriu do Sr.
Manoel Penha do Nascimento o imóvel situado na Rua Genésio de Andrade, Vila Lima Filho, casa nº03, no Bairro do Roger, nesta capital, o qual encontra-se ocupado pela reconvinda desde setembro de 2008, apesar de tê-la notificado para desocupação.
Informa que “a reconvinda ignorou a notificação extrajudicial e não desocupou o referido imovel. salienta-se que a reconvinte adquiriu aludido bem para sua moradia, e, ante o descumprimento injustificado da posseira/promovida, vem morando em imóvel locado, o que é total totalmente inconcebível”.
Requer, assim, a gratuidade de justiça, citação da reconvinda e que seja determinada a desocupação do imóvel.
Junta documentos.
Parte autora apresenta impugnação à contestação (ID nº 2494838, p.91/92).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução e julgamento, houve manifestação de ambas, sendo que a parte promovente manifestou interesse na audiência de instrução.
Audiência de instrução e julgamento designada (ID 91509190), sem êxito, haja vista a ausência.
A sentença de ID 92119107 julgou improcedente os pedidos constantes na exordial.
Ao ID 102081137, os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida foram acolhidos, anulando a sentença anteriormente proferida.
A autora se manifestou requerendo a improcedência do pleito reconvencional. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com relação a preliminar de falta de interesse processual, melhor sorte não assiste às partes promovidas, uma vez que o pedido formulado pela autora é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a inicial é clara e objetiva, o que possibilitou que o direito de defesa fosse exercido em sua plenitude como podemos ver pela contestação apresentada, razão porque rejeito esta preliminar.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pelas partes promovidas.
MÉRITO AÇÃO PRINCIPAL Trata-se de ação possessória de força nova espoliativa, através da qual pretende a autora ver-se mantido na posse direta da integralidade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
De acordo com a doutrina do Prof.
Caio Mário da Silva Pereira[1], constituem requisitos para o deferimento do interdito a existência da posse e seu titular e a turbação cometida pela demandada, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade), sendo objetivo imediato da sentença manter a posse do bem ao autor.
Ensina-nos a doutrina civil que a posse é uma situação de fato que liga o homem à coisa, havendo a possibilidade da coisa ser disputada com base na posse ou no domínio.
No caso dos autos, o imóvel está sendo disputado tanto com base na posse, uma vez que a autora se afirma possuidora do imóvel, em razão da aquisição do imóvel, objeto da lide, por seu ex-esposo em 11/12/2006, sendo que no contrato de compra e venda constou o nome da sua cunhada Fabrícia Pessoa do Nascimento, conforme faz jus com o recibo de compra e venda (ID 24948388, p. 18/19).
Não obstante a alegação da autora de que seu ex-esposo teria adquirido o imóvel do Sr.
Elionaldo França dos Santos, é certo que os documentos juntados não corroboram suas alegações, conforme se vê no ID 24948388, pp. 18/19, ou seja não comprovam que seu ex-esposo possui direito sobre o bem.
Ainda que o documento comprobatório dessa aquisição tivesse sido juntado, não há que se falar em manutenção de posse, pois para isso a autora deveria demonstrar que estava na posse do imóvel e que estaria em vias de ser violada sua posse, uma vez que, como cediço, a ação de manutenção da posse é destinada a tutelar a posição do possuidor que está a ser turbada, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora não narra possuir a posse do bem onde reside os réus.
Sobre o caso cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE REQUISITOS LEGAIS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. - Para a procedência do pedido de manutenção de posse, deve o autor comprovar sua posse, a turbação e a data em que ocorrida, nos termos do art. 561 do CPC de 2015 - Ausente comprovação da posse não há falar-se em turbação e, por conseguinte, em acolhimento da pretensão de manutenção, devendo ser mantido o desfecho de improcedência nos moldes em que proferido na origem (TJ-MG - AC: 10000191377266001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSE NÃO COMPROVADA.
PENDÊNCIA DE DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL.
CONFIGURAÇÃO DE COMPOSSE.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC.
Além da posse, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse.
Na composse, um possuidor não pode excluir a posse da outra parte.” (TJ-MG - AC: 10000200520492001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) (0800170-68.2016.8.15.0491, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022) Assim, não tendo a autora comprovado que está sendo perturbado em sua posse, é de ser julgada improcedente a ação proposta.
RECONVENÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228 , Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé. “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu” ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
No caso em questão a parte reconvinda na exordial informa que detém da posse do imóvel desde o ano de 2006.
No entanto, conforme se verifica nos autos, reconvinte comprou o imóvel objeto desta lide, qual seja: Casa residencial na Rua Genésio de Andrade, Vila Lima Filho, casa n°03, no bairro do Roger, conforme contrato de compra e venda constante no ID 24948388 - pág. 52.
Dessa forma, verifica-se que a propriedade está devidamente comprovada nos autos, conferindo-lhe o direito de reivindicar o bem, conforme o disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Além disso, restou incontroverso que a reconvinda permanece no imóvel mesmo após a notificação extrajudicial, obstando o uso da propriedade pela legítima proprietária.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROVADO.
DEMANDA PETITÓRIA.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 1.228 /CC.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, II /CPC).
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA.
VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
Na ação reivindicatória, de natureza petitória por excelência, discute-se o direito de propriedade da parte autora em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela parte requerida, não se confundindo com ação possessória. 2.
A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individuação e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu (art. 1.228 /CCB). 3.
Comprovada a propriedade da parte autora e o exercício de posse injusta pela requerida, em razão do indeferimento do pedido de retenção do imóvel formulado em ação de divórcio, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão reivindicatória. 4.
Uma vez que a proprietária foi impedida de usufruir do imóvel, é cabível a indenização na forma de alugueis a partir da decisão proferida na ação de divórcio, onde restou afastado o direito da requerida quanto à retenção do bem, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença. 4.
Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073328-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.04.2021) Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de desocupação formulado na ação reivindicatória.
Portanto, preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, reconheço o direito da parte reconvinte à posse do imóvel, devendo a reconvinda desocupá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, a presença dos requisitos para a manutenção da posse pleiteada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO DA AÇÃO PRINCIPAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
No tocante à reconvenção, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REIVINDICATÓRIO formulado no ID 24948388 - pag. 60, determinando que a reconvinda desocupe o imóvel situado na Rua Genésio de Andrade, Vila Lima Filho, nº 03, Roger, nesta Capital, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto fica suspensa exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013074-90.2013.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelas partes promovidas LUZINETE FERREIRA, MANOEL PENHA DO NASCIMENTO E DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 92119107, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustentam as partes embargantes que a sentença foi eivada de erro material e omissão devido a ausência de apreciação do pedido reconvencional de ID 24948388, p. 60 e ID 24948388, p. 65, eis que pertence aos autos em questão e não a ação reivindicatória de n. 0048203-59.2013.8.15.2001.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidadess apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste as partes embargantes ao afirmar que não foi apreciado o pedido reconvencional interposto em peças autônomas conforme preceituava o CPC antigo, ao tempo em que juntou todas as peças a fim de comprovar a omissão, bem como o erro material, nos documentos de ID 100957196 e seguintes, inclusive teve até contestação à reconvenção – ID 100957198).
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA.
RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Havendo omissão da sentença quanto à apreciação da reconvenção, e não configurado julgamento implícito, pois sequer houve menção no relatório da sentença do pleito reconvencional, tem-se que o mesmo padece de nulidade insanável, observado que não pode o Tribunal, no caso, decidir a reconvenção, sob pena de supressão de instância.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 51704273320208090093, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
RECONVENÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Não tendo a sentença analisado a reconvenção, deve ser declarada a nulidade da decisão, remetendo-se os autos à primeira instância para novo julgamento, ofertando as partes a possibilidade de recorrerem deste novo capítulo da sentença.(TJ-MG - AC: 10702140844748001 Uberlândia, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 92119107.
Transcorrido o prazo recursal, faça-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
16/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0013074-90.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 01:10
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013074-90.2013.8.15.2001 [Imissão na Posse] AUTOR: LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA REU: LUZINETE FERREIRA, MANOEL PENHA DO NASCIMENTO, DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de omissão no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZINETE FERREIRA, MANOEL PENHA DO NASCIMENTO e DJLAMIR PESSOA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, os embargantes alegaram que a sentença de embargos permanece com omissão e erro material por não observar que na contestação, apresentaram reconvenção, deixando assim, de reapreciar.
Frisa que a reconvenção, pertence ao processo em questão.
Todavia, foi apreciado, apenas, o pedido da promovente no tocante à manutenção de posse, sem fazer qualquer menção em relação ao pedido reconvencional.
Logo, requereu que seja sanada a omissão/erro material.
Intimada a parte embargada, se manifestou no ID 97491412.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento e aprecie o suposto pedido reconvencional de ID 24948388, p. 60 e ID 24948388, p. 65.
Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que o pedido reconvencional não se refere aos presentes autos e sim, a ação de reivindicatória de nº 0048203-59.2013.8.15.2001.
Ademais, mais precisamente, no ID 24948388 pp. 31/39, os embargantes contestaram a presente ação sem nenhum pedido reconvencional.
Contudo, à despeito do que alegam os embargantes, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 10:48
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013074-90.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 93895571, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013074-90.2013.8.15.2001 [Imissão na Posse] AUTOR: LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA REU: LUZINETE FERREIRA, MANOEL PENHA DO NASCIMENTO, DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de omissão no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZINETE FERREIRA, MAOEL PENHA DO NASCIMENTO e DJLAMIR PESSOA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões, os embargantes alegaram que a sentença foi omissa por não observar que na contestação, apresentaram reconvenção.
Todavia, foi apreciado, apenas, o pedido da promovente no tocante à manutenção de posse, sem fazer qualquer menção em relação ao pedido reconvencional.
Logo, requereu que seja sanada a omissão.
Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Pelo que está indicado na petição de embargos, as partes embargantes pretendem que o juízo reformule seu convencimento e aprecie o suposto pedido reconvencional de ID 24948388, p. 60 e ID 24948388, p. 65.
Ocorre que, compulsando os autos, vê-se que o pedido reconvencional não se refere aos presentes autos e sim, a ação de reivindicatória de nº 0048203-59.2013.8.15.2001.
Ademais, mais precisamente, no ID 24948388 pp. 31/39, os embargantes contestaram a presente ação sem nenhum pedido reconvencional.
Contudo, à despeito do que alegam os embargantes, não houve qualquer omissão no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
15/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013074-90.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013074-90.2013.8.15.2001 [Imissão na Posse] AUTOR: LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA REU: LUZINETE FERREIRA, MANOEL PENHA DO NASCIMENTO, DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO SENTENÇA MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
POSSE NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA, qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressa neste Juízo com a presente Ação de Manutenção de Posse em desfavor de LUZINETE FERREIRA E OUTROS, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
A promovente alega que é possuidora do imóvel situado na Rua Genésio de Andrade, Vila Lima Filho, 03, Roger, nesta Capital, mantendo a posse mansa e pacífica há mais de 06 anos, inclusive pagando os encargos tributários do mesmo.
Verbera que o referido imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 2.000,00 em 11/12/2006, por compra feita ao Sr.
Elionaldo dos Santos, época em que a autora convivia com o terceiro promovido, cuja convivência teve um filho de nome João Gabriel Rodrigues do Nascimento.
Aduz, ainda, que o terceiro promovido de forma ardil colocou no contrato de compra e venda o nome de sua irmã Fabrícia Pessoa do Nascimento como sendo a compradora.
Ocorre que, em 06/07/2011 o segundo promovido ajuizou ação perante o juizado, a qual foi julgada improcedente alegando ser o proprietário do imóvel objeto da lide.
Frisa que em outubro de 2012, a primeira promovida alegando ser proprietária do imóvel , distribuiu perante o Cartório Toscano de Brito uma notificação para que a autora desocupasse o imóvel, sob pena de sofrer uma ação judicial, visando retomar o mesmo.
Desse modo, requer, no mérito, a citação dos promovidos e a procedência da demanda mantendo a requerente na posse do imóvel em questão.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID nº 24948388).
Fo concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
As partes demandadas apresentaram contestação (ID nº 24948388, p. 31/40), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito, alega a inexistência de turbação e que a autora não suscita e nem descreve nos autos nenhuma forma de suposta turbação perpetrada pelo terceiro promovido, seu ex-companheiro, limitando-se a informar que o mesmo ardilosamente colocou no contrato de compra e venda o nome de sua irmã, primeira promovida, o que não caracteriza turbação e nem tampouco, o ato praticado pelo segundo promovido perante o juizado.
Alega que em relação ao ato praticado pela primeira promovida, apenas, reivindicou a posse, tendo em vista que nos documentos comprovam ser a proprietária do imóvel, não configurando assim, turbação.
Prossegue afirmando que a autora não trouxe aos autos nenhum documento, o qual ateste a legitimidade de sua posse, inclusive nunca foi proprietária do imóvel em questão e que apesar, de ter convivido com o terceiro promovido, o imóvel pertencia a sua cunhada, conforme contrato de compra e venda e que locava ao terceiro promovido por uma quantia de R$ 120,00.
Relata que como fim do relacionamento com o terceiro promovido, a autora continuou a residir no imóvel por comoção da proprietária, uma vez que a promovente residia com seu filho menor, ou seja um comodato verbal.
Sucessivamente, o imóvel foi vendido ao segundo promovido.
Por fim, requereram a justiça gratuita e a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
No mérito, a improcedência da demanda e condenação em custas e despesas processuais.
Junta documentos.
Parte autora apresenta impugnação à contestação (ID nº 2494838, p.91/92).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência de instrução e julgamento, houve manifestação de ambas, sendo que a parte promovente manifestou interesse na audiência de instrução.
Audiência de instrução e julgamento designada (ID 91509190), sem êxito, haja vista a ausência. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com relação a preliminar de falta de interesse processual, melhor sorte não assiste às partes promovidas, uma vez que o pedido formulado pela autora é certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a inicial é clara e objetiva, o que possibilitou que o direito de defesa fosse exercido em sua plenitude como podemos ver pela contestação apresentada, razão porque rejeito esta preliminar.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pelas partes promovidas.
Trata-se de ação possessória de força nova espoliativa, através da qual pretende a autora ver-se mantido na posse direta da integralidade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
De acordo com a doutrina do Prof.
Caio Mário da Silva Pereira[1], constituem requisitos para o deferimento do interdito a existência da posse e seu titular e a turbação cometida pela demandada, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade), sendo objetivo imediato da sentença manter a posse do bem ao autor.
Ensina-nos a doutrina civil que a posse é uma situação de fato que liga o homem à coisa, havendo a possibilidade da coisa ser disputada com base na posse ou no domínio.
No caso dos autos, o imóvel está sendo disputado tanto com base na posse, uma vez que a autora se afirma possuidora do imóvel, em razão da aquisição do imóvel, objeto da lide, por seu ex-esposo em 11/12/2006, sendo que no contrato de compra e venda constou o nome da sua cunhada Fabrícia Pessoa do Nascimento, conforme faz jus com o recibo de compra e venda (ID 24948388, p. 18/19).
Não obstante a alegação da autora de que seu ex-esposo teria adquirido o imóvel do Sr.
Elionaldo França dos Santos, é certo que os documentos juntados não corroboram suas alegações, conforme se vê no ID 24948388, pp. 18/19, ou seja não comprovam que seu ex-esposo possui direito sobre o bem.
Ainda que o documento comprobatório dessa aquisição tivesse sido juntado, não há que se falar em manutenção de posse, pois para isso a autora deveria demonstrar que estava na posse do imóvel e que estaria em vias de ser violada sua posse, uma vez que, como cediço, a ação de manutenção da posse é destinada a tutelar a posição do possuidor que está a ser turbada, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora não narra possuir a posse do bem onde reside os réus.
Sobre o caso cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE REQUISITOS LEGAIS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO. - Para a procedência do pedido de manutenção de posse, deve o autor comprovar sua posse, a turbação e a data em que ocorrida, nos termos do art. 561 do CPC de 2015 - Ausente comprovação da posse não há falar-se em turbação e, por conseguinte, em acolhimento da pretensão de manutenção, devendo ser mantido o desfecho de improcedência nos moldes em que proferido na origem (TJ-MG - AC: 10000191377266001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSE NÃO COMPROVADA.
PENDÊNCIA DE DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL.
CONFIGURAÇÃO DE COMPOSSE.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “Para que o autor obtenha a reintegração da posse anterior, deve cumprir os requisitos do art. 561 do CPC.
Além da posse, deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse.
Na composse, um possuidor não pode excluir a posse da outra parte.” (TJ-MG - AC: 10000200520492001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/07/0020, Data de Publicação: 03/08/2020) (0800170-68.2016.8.15.0491, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2022) Assim, não tendo a autora comprovado que está sendo perturbado em sua posse, é de ser julgada improcedente a ação proposta.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, a presença dos requisitos para a manutenção da posse pleiteada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto fica suspensa exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 07:44
Juntada de informação
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0013074-90.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 86277809, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/06/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:28
Determinada diligência
-
23/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 19:50
Determinada diligência
-
26/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:54
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:17
Deferido o pedido de
-
31/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 06:06
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:36
Deferido o pedido de
-
20/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:49
Outras Decisões
-
07/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:13
Decorrido prazo de RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:15
Decorrido prazo de JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2022 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:34
Juntada de
-
09/12/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:00
Juntada de
-
14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:50
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:08
Juntada de
-
01/06/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 00:12
Decorrido prazo de DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MANOEL PENHA DO NASCIMENTO em 21/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:12
Decorrido prazo de LUZINETE FERREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:12
Decorrido prazo de LIDIANE CARLA RODRIGUES TEIXEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2019 11:05
Processo migrado para o PJe
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 P023238192001 14:24:11 LIDIANE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 P023428192001 14:24:11 LIDIANE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 51/19
-
09/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 09/2019 14:30 TJEJPEV
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019
-
22/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2019 P023428192001 14:57:05 LIDIANE
-
21/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P023238192001 13:59:30 LIDIANE
-
03/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 01/19
-
10/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 10: 04/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2019
-
01/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2019 NF 11/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/02/2018 009068PB
-
01/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 13/18
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017 NF MAIO
-
28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 10/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 99/16
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 04/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2016 009068PB
-
29/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 02/2016 NF 008
-
25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2016 NF 08/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 04/2015 NF ABRIL
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2015 OFICIE-SE
-
12/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2014
-
16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2014 OFICIE-SE
-
14/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 02/2014 E RECONVENCAO
-
14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 02/2014
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 LUZINETE FERREIRA
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 MANOEL PENHA DO NASCIMENTO
-
09/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014 DJALMIR PESSOA DO NASCIMENTO
-
30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013 MAND. EXPEÇA-SE
-
13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 04/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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