TJPB - 0010610-25.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
17/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 12:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0010610-25.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:41
Determinada diligência
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09/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 21:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:24
Determinada diligência
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01/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0010610-25.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da decisão proferida em acórdão no ID 102217906, que determinou o retorno dos autos para a fase de conhecimento, nos seguintes termos: INTIMO as partes para se manifestarem acerca dos últimos esclarecimentos trazidos pelo perito nomeado depositdos no ID 8045314, bem como requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, em consonância com o decisum do colegiado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:43
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010610-25.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 01:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010610-25.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 82102574) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, sentença de ID 81392540.
Alega a embargante que houve contradição no julgado, ao argumento de que este juízo teria incorrido em equívoco na parte dispositiva da sentença quanto a julgar o mérito como parcialmente procedente, teria deixado de falar sobre as rachaduras e infiltrações do imóvel da promovente, quando, em verdade, segundo a embargante/autora, deveria ter julgado determinado a embargada/demandada a ordem de reparação do referido dano.
Ainda, requer em sede de embargos a condenação da construtora demandada em indenização por danos morais.
Ao ID 82857835 a parte promovida/embargada apresentou suas contrarrazões..
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a autora/embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação à condenação por danos morais e ao elastecimento da decisão que determinou a reparação dos danos estruturais em seu imóvel, em valores a serem pagos pela promovida/embargada.
Assim, a pretensão da embargante/autora, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada em pagar os reparos a serem efetuados em correção ao desnível presente no WC social do seu apartamento, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 82102574 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 81392540).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Sobre o levantamento de valores via novo alvará, aguarde-se o prazo recursal.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
29/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:17
Determinada diligência
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29/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:55
Determinada diligência
-
17/11/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 07:43
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:42
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:54
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:38
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:31
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
24/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:49
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS MARQUES JERONIMO GOMES em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2021 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2021 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 07:33
Nomeado perito
-
15/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:55
Juntada de
-
05/10/2021 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTEVAM RAMALHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:12
Nomeado perito
-
16/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:59
Juntada de
-
05/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:20
Outras Decisões
-
22/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:43
Juntada de
-
30/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:04
Outras Decisões
-
30/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:10
Juntada de
-
28/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO FERREIRA NASCIMENTO em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:14
Outras Decisões
-
27/05/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 16:52
Outras Decisões
-
30/04/2021 06:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 03:50
Decorrido prazo de BRUNO PENNAFORT BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2020 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:29
Juntada de Petição de mandado
-
20/11/2020 08:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO em 27/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:30
Outras Decisões
-
16/04/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO em 17/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2019 10:03
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2019 P024944192001 13:24:57 TERCEIR
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 52/19
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 13:25 TJEJPEV
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 09/2019 P024855192001 15:57:58 FIBR
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 P024857192001 15:57:58 FIBRA C
-
09/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 P024944192001 16:34:07 TERCEIR
-
06/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 06: 09/2019 P024855192001 12:12:11 F
-
06/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2019 P024857192001 12:12:56 FIBRA C
-
28/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2019 P014491192001 15:57:13 TERCEIR
-
28/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2019 NF 01/19
-
20/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P014491192001 14:04:28 TERCEIR
-
25/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2019 NOTIFICADA
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2018 PERITO NOTIFICADO
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P056490172001 17:14:01 ADRIANA
-
15/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P056558172001 17:14:01 FIBRA C
-
15/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2018
-
15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P056558172001 09:34:55 FIBRA C
-
14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P056490172001 17:28:55 ADRIANA
-
04/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2017 NF 96/17
-
17/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2016 NF NOVEMBRO
-
13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 09/2016 P060448162001 17:49:24 ADRIANA
-
13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
-
02/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 02: 08/2016 P060448162001 17:33:53 ADRIANA
-
14/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2016 NF 58
-
12/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2016 D054030152001 16:46:25 001
-
12/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 07/2016 P046100152001 16:46:25 FIBRA C
-
12/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2016 NF 58/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
01/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 09/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2015 P046100152001 17:05:35 FIBRA C
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2015 FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
12/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2015 MANDADO EXPEçA-SE
-
15/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 04/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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