TJPB - 0010608-55.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
25/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE).
-
03/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0010608-55.2015.8.15.2001 RECORRENTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: WAGNER BRASIL DUTRA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido incidental de concessão de assistência judiciária gratuita interposto por pessoa jurídica de direito privado a fim de isentá-la do recolhimento do preparo, sob o argumento de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, a alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras e/ou em recuperação judicial, por si, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, devendo ser cabalmente demonstrada a sua hipossuficiência (Súmula 481/STJ).
Dessa forma, INTIME-SE o recorrente, por meio de seus advogados, para que, nos termos do §2º do art. 99 do CPC/20151 , no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida incidentalmente no recurso especial, juntando os documentos que entender necessários para confirmar a sua condição de hipossuficiente.
Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _____________________________________ 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
29/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WAGNER BRASIL DUTRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER BRASIL DUTRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:24
Conhecido o recurso de WAGNER BRASIL DUTRA - CPF: *64.***.*32-60 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WAGNER BRASIL DUTRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES NETO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 19:57
Conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/11/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012013-55.2017.8.15.2002
3 Delegacia Distrital da Capital
Lucicleide Ferreira de Santana
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0012366-83.2019.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
William Sousa Fernandes
Advogado: Marcela Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 18:51
Processo nº 0010973-56.2008.8.15.2001
Terezinha de Medeiros Carvalho Maia
Rogerio Miranda de Campos
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2008 00:00
Processo nº 0011106-12.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Fernando Erick Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:27
Processo nº 0010455-22.2015.8.15.2001
Glauber Alves Tiburcio
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00