TJPB - 0006175-42.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 20:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0006175-42.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valores ínfimos, de maneira que foi procedido o desbloqueio, conforme minuta anexa.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a juntada das respostas, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:40
Outras Decisões
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13/11/2023 11:40
Determinada diligência
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11/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 12:33
Deferido o pedido de
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15/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ALCIR DE ARAUJO LIMA em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 23:10
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 20:49
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:22
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:08
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 24/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de Arthur Monteriro Lins Fialho em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:17
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 18:10
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2021 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2021 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2021 16:49
Conclusos para julgamento
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09/10/2021 02:36
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2021 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2020 21:48
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 06:22
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 10:13
Juntada de Petição de cota
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23/07/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 22:49
Conclusos para despacho
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24/07/2019 01:38
Decorrido prazo de EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 22/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 01:38
Decorrido prazo de ADS BRAZIL WEB NEGOCIOS, MARKETING E PROPAGANDA LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 17:11
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2019 18:54
Processo migrado para o PJe
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29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P055845162001 12:28:47 EDILAIN
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29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D031280172001 12:28:47 007
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29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D031450172001 12:28:47 006
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29/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P029799182001 12:28:47 EDILAIN
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29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D031076182001 12:28:47 005
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29/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 04/2019 D041188182001 12:28:47 008
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29/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 29: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 48/19
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29/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 04/2019 12:28 TJEJPER
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26/04/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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08/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 10/2018 PRAZO
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18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 09/2018 EDILAINE DA SILVA NASCIMENTO
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14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 09/2018 P/CITACAO
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14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 09/2018 PRAZO
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10/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2018 EXP-SE EDITAL
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02/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 07/2018
-
26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 07/2018 CERTIFIQUE-SE
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2018 P029799182001 15:49:32 EDILAIN
-
23/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018
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23/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2018
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22/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2018
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22/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 05/2018
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21/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/05/2018 013201PB
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16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 NF103/18
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14/05/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 05/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 103/1
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2017 AG DEV. MANDADO
-
15/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2017 VISTA AUTOR
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 ADS GOLD TECNOLOGIA E PUBLICIDADE
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 JANIO LUTHERO
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2017 ALCIR LIMA
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2017 EXP-SE CARTA
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
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07/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2017
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07/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 03/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/02/2017 016735PB
-
09/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2017 NF 34/17
-
06/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2016 VISTA AUTOR
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 10/2016 OF. AG. RESP.
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 10/2016 OFICIE-SE SIEL
-
23/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016
-
08/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2016 P055845162001 17:04:58 EDILAIN
-
22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2016 DESPACHO
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2016 NF 86/16
-
09/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2016 NF
-
03/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 P000995162001 16:03:10 EDILAIN
-
29/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 02/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2016 P000995162001 16:32:29 EDILAIN
-
30/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2015 DESPACHO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 257/1
-
23/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2015 VISTA AUTOR
-
20/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D019018142001 17:00:05 001
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D021584142001 17:00:05 003
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D024377142001 17:00:05 004
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D025462142001 17:00:05 002
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 08/2015
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19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 08/2015
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24/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/07/2015 016735PB
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20/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 07/2015 VISTA AUTOR
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14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2015
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14/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 01/2015 PRAZO
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 ADS GOLD TECNOLOGIA E PUBLICIDADE
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 JANIO LUTHERO
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 RODOLPHO OLIVEIRA
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2014 ALCIR LIMA
-
10/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2014 MANDADO EXP-SE
-
27/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 27: 02/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 02/2014 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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