TJPB - 0003557-91.1995.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0003557-91.1995.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, ITAÚ UNIBANCO S.A., no ID 101287401, requerendo que conste que “os honorários devidos, deverão ser compreendidos em cima do proveito econômico”.
Na decisão de ID 97956872, foi determinado o seguinte: “Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.”, além disso, foi considerado que “faz-se necessária a condenação em honorários sucumbenciais, que incidirão sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia de R$ 57.493,44”.
A parte embargante requer a reforma da decisão.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A parte executada requer que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor de R$ 153.529,66, o qual seria o valor apurado como excesso de execução, uma vez que, informa que a execução inicial tomou como quantia devida o importe de R$ 211.023,10, mas o valor apurado pelo perito foi de R$ 57.493,44, sendo R$ 153.529,66 apurado em excesso.
No entanto, de acordo com a decisão anteriormente proferida, a incidência dos honorários advocatícios deverá ser em cima do valor de R$ 57.493,44, uma vez que, esse é o proveito econômico que será obtido pela parte exequente.
Vejamos o entendimento jurisprudencial AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva.
Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020).
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. - Na exceção de pré-executividade julgada procedente ou parcialmente procedente, com a redução do débito, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Precedentes do C.
STJ - Ao contrário do alegado em sede recursal pelo executado, o proveito econômico decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade não se mostra irrisório.
Honorários sucumbenciais fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico ora obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00179877420228260100 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Sentença de extinção, ante ao acolhimento da exceção de pré-executividade.
Insurgência do patrono da parte executada/excipiente, pretendendo a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.
APELAÇÃO.
Acolhimento da exceção de pré-executividade que impediu o prosseguimento dos atos constritivos nos valores atualizados e acrescidos de verbas não consideradas no momento do ajuizamento da ação, representando seu proveito econômico.
Honorários que devem ser fixados sobre tal proveito, tendo em vista o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de seus 1.076 de seus Recursos Repetitivos.
Sentença alterada tão somente em relação aos honorários sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164258220178260554 Santo André, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 29/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024).
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 101287401 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 100558965).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte exequente para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0003557-91.1995.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando contradição na Decisão depositada no ID 97956872.
Sustenta que o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não poderia ter sido processado em virtude da sua intempestividade, reconhecida na decisão de ID 54971280.
Aduz que o valor de R$ 640.811,07 (seiscentos e quarenta mil oitocentos e onze reais e sete centavos) foi bloqueado equivocadamente, tendo em vista que o valor pleiteado foi de R$ 213.603,69 (duzentos e treze mil seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), razão pela qual o percentual dos honorários não deveria ter incidido sobre o valor do bloqueio, mas sobre a quantia controversa, consistente no montante de R$ 82.543,51 (oitenta e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Assim, requer que sejam sanadas as contradições na decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas ao ID 98756607. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração da decisão em virtude da contradição no acolhimento de impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença e consequente condenação em honorários sobre a quantia de R$ 630.005,98 (seiscentos e trinta mil e cinco reais e noventa e oito centavos). - DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva, conforme consta do ID 54971280, razão pela qual não poderia ter sido apreciada.
Sendo assim, em face da contradição constatada, acolho, neste ponto, os embargos apresentados, reformando a decisão embargada no que tange ao acolhimento da impugnação.
Com isso, a exceção de pré-executividade constante do ID 80782739, que deixou de ser analisada em razão de trazer o mesmo pedido da impugnação ao cumprimento de sentença, será contemplada a seguir. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Ao ID 80179764, foi bloqueado valor de R$ 640.811,07 (seiscentos e quarenta mil oitocentos e onze reais e sete centavos) das contas do executado.
Assim, em sede de exceção de pré-executividade, o banco requer que seja reconhecido o excesso de execução e o desbloqueio dos valores.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade trata-se de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ANÁLISE - POSSIBILIDADE - EXCESSO NÃO VERIFICADO. É possível a alegação de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade desde que possível a verificação dos cálculos ante ao conteúdo do título executivo e/ou, ainda, se se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo órgão julgador, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - Verificada prova pré-constituída nos autos, é possível a análise de ocorrência de excesso de execução - Na espécie, não se verificou cobrança dúplice de alugueis já pagos, razão pela qual não se verifica excesso de execução no caso concreto. (TJ-MG - AI: 24300760220228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DA PENHORA.
PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPORTABILIDADE.
I.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída.
II.
Aferindo-se na hipótese que os fatos entoados na defesa atípica não se extraem inequívocos da prova documental pré-constituída carreada pelo excipiente, a manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade emerge impositiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5317750-64.2019.8.09.0000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) Verifica-se que a questão controvertida a ser analisada diz respeito ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, afirmando que o valor de R$ 640.811,07 (seiscentos e quarenta mil oitocentos e onze reais e sete centavos), não condiz com o montante a ser pago pelo executado.
A exceção de pré-executividade, em regra geral, não pode ser usada para discutir o excesso de execução, no entanto se for possível perceber o excesso sem a necessidade de dilação probatória, ele pode ser reconhecido e acolhido.
No caso dos autos, já foi realizada perícia contábil, a qual apurou que, de fato, houve excesso de execução.
Nesse sentido, tendo em vista a homologação dos cálculos do perito judicial, apresentados ao ID 91352207, verifica-se que o pleito do executado merece prosperar, uma vez que o laudo expõe que o valor atualizado devido pelo executado é de R$ 10.805,09 (dez mil oitocentos e cinco reais e nove centavos), considerando o depósito judicial do valor que entendia devido, sendo ele de R$ 46.688,35 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), já realizado em 23/03/2022 (ID 56077187), ultrapassando, assim, o valor bloqueado por este Juízo.
De outro norte, ainda que não houvesse ocorrido o bloqueio indevido, estaria configurado o excesso de execução, visto que o valor apontado pelo autor foi de R$ 147.784,00 (cento e quarenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro reais), enquanto o montante apurado pelo perito foi de R$ 57.493,44 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, confirmando, assim, o desbloqueio do valor bloqueado além do devido, sendo este R$ 630.005,98 (seiscentos e trinta mil e cinco reais e noventa e oito centavos). - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o embargante aponta contradição na fixação do percentual sobre o valor do excesso de R$ 630.005,98 (seiscentos e trinta mil e cinco reais e noventa e oito centavos).
No entanto, a alegação não merece prosperar visto que a decisão foi clara ao fixar a incidência dos honorários sobre o proveito econômico auferido.
Vejamos: "Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido." De qualquer modo, reconhecida a intempestividade da impugnação, resta prejudicada a condenação em honorários anteriormente fixada.
Apenas para fins de esclarecimento, em face do acolhimento da exceção de pré-executividade em virtude do excesso de execução, faz-se necessária a condenação em honorários sucumbenciais, que incidirão sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia de R$ 57.493,44 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Seguindo este norte, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
REDUÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. - Na exceção de pré-executividade julgada procedente ou parcialmente procedente, com a redução do débito, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Precedentes do C.
STJ - Ao contrário do alegado em sede recursal pelo executado, o proveito econômico decorrente do acolhimento da exceção de pré-executividade não se mostra irrisório.
Honorários sucumbenciais fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico ora obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00179877420228260100 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Sentença de extinção, ante ao acolhimento da exceção de pré-executividade.
Insurgência do patrono da parte executada/excipiente, pretendendo a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtiDo.
APELAÇÃO.
Acolhimento da exceção de pré-executividade que impediu o prosseguimento dos atos constritivos nos valores atualizados e acrescidos de verbas não consideradas no momento do ajuizamento da ação, representando seu proveito econômico.
Honorários que devem ser fixados sobre tal proveito, tendo em vista o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de seus 1.076 de seus Recursos Repetitivos.
Sentença alterada tão somente em relação aos honorários sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164258220178260554 Santo André, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 29/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 98286894, de modo a reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, reformando a decisão embargada no que tange ao seu acolhimento, visto que não deveria ter sido conhecida.
Ato contínuo, ACOLHO a exceção de pré executividade proposta ao ID 80782739, que deixou de ser analisada inicialmente em razão de trazer o mesmo pedido da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e mantendo o desbloqueio do valor de R$ 630.005,98 (seiscentos e trinta mil e cinco reais e noventa e oito centavos), anteriormente determinado.
Fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, a serem pagos pelo exequente.
Nos demais termos, mantenho a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003557-91.1995.8.15.2001 DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO DEVIDO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ANALISADO POR PREJUDICIALIDADE.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e executado ITAU UNIBANCO S.A, apresentada Exceção de pré-executividade e impugnação ao laudo pericial, a análise dos pedidos é medida que se impõe.
No ID 23937090 - pág. 52, foi prolatada sentença declarando extinto o presente feito, em face do abandono da causa pelo autor, mas sem condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a regularidade da citação do promovido.
Interposto recurso de apelação, requerendo a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 24729321).
O acórdão de ID 49280831, deu provimento em parte ao recurso e fixou a quantia de R$ 2.000,00.
Recurso especial interposto (ID 49280837).
Dado provimento ao referido recurso, reformando o acórdão e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 49281413).
Proposto cumprimento de sentença (ID 49312984).
Impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo nulidade da intimação e excesso de execução (ID 56077178).
Resposta à impugnação (id. 57044821).
Reconhecida que a intimação não foi direcionada para o advogado do executado (ID 61231805).
Agravo de instrumento interposto (id. 61519554).
Dado provimento ao agravo, considerando que a intimação foi devidamente realizada ao advogado do executado (id. 73135425).
Planilha de cálculos atualizada (ID 79005653).
Determinado bloqueio (ID 80179764).
Bloqueado o valor de R$ 640.811,07 (ID 80179764).
Exceção de pré-executividade (ID 80782739).
Determinada perícia para apurar o valor devido pelo executado (ID 82061949).
Laudo pericial apresentado no ID 91352207.
Impugnação ao laudo pelo exequente (ID 91744723).
Esclarecimentos do perito (ID 94080816).
Manifestação das partes (IDs 97597124 e 97767950). É breve o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifica-se a possibilidade de decidir conjuntamente a impugnação ao laudo apresentada pelo exequente, no ID 91744723 e a exceção de pré-executividade (ID 80782739), uma vez que são interdependentes. - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Na petição de ID 91744723, a parte exequente impugnou o Laudo pericial apresentado nos autos (ID 91352207), ao argumento de que a apuração da incidência dos juros de mora foi realizada com a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Contudo, a impugnação do exequente não merece prosperar, tendo em vista que, em entendimento sumulado pela Corte Superior, de fato a incidência se dará a partir do trânsito em julgado e quanto a correção monetária, esta tem como termo inicial o ajuizamento da demanda: Vale ressaltar que, mesmo nas situações em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no STJ o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29/09/2017).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais dá-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 07/08/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
ART. 25, II DO ESTATUTO DA OAB.
JUROS MORATÓRIOS. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizar ação pleiteando verba honorária, o qual começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, conforme dispõe o art. 25, II, da Lei n.º 8.906/94. 2.
Incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado, quando da execução da verba honorária.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.735 - PR (2009/0192521-7). “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” (SÚMULA 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025).
Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 10.805,09, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação ao Laudo e HOMOLOGO os cálculos de ID 91352207 apresentados pelo perito judicial designado por este Juízo. - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Com relação ao tópico da nulidade das intimações, este já foi decidido na Decisão de ID 61231805.
A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução, em vista dos valores bloqueados no ID 80179764.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se que a questão a ser analisada diz respeito ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, afirmando que o valor de R$ 640.811,07, não condiz com o montante a ser pago pelo executado.
Em análise aos autos e tendo em vista a homologação dos cálculos do perito judicial, apresentados ao ID 91352207, verifica-se que o pleito merece prosperar, uma vez que o laudo expõe que o valor atualizado devido pelo executado é de R$ 10.805,09, considerando o depósito judicial do valor que entendia devido, sendo ele de R$ 46.688,35, já realizado em 23/03/2022 (ID 56077187), ultrapassando, assim, o valor bloqueado por este Juízo.
Portanto, evidenciado nos autos a ocorrência de excesso de execução, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, desbloqueando, assim, o valor bloqueado além do devido, sendo este R$ 630.005,98.
Com relação à exceção de pré-executividade de ID 80782739, esta encontra-se prejudicada, em razão de trazer o mesmo pedido da impugnação ao cumprimento de sentença já apreciada por ocasião desta decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, NÃO ACOLHO a Impugnação ao laudo apresentada pelo exequente e HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 91352207.
Por conseguinte, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo executado, ITAU UNIBANCO S.A, para reconhecer o excesso de execução e determino o desbloqueio R$ 630.005,98, bloqueado indevidamente das contas do banco executado.
Assim, em vista do acolhimento da presente impugnação, fixo o pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do proveito econômico auferido.
Após o prazo recursal, autos conclusos.
Sem custas ou sucumbência.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003557-91.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos do perito.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003557-91.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003557-91.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data para realização da perícia: 02/05/2024 às 10:00 horas, na sala de reunião de forma virtual através de videoconferência, link https://meet.google.com/bho-fdkm-ham João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003557-91.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data em que será elaborado os cálculos do presente cumprimento de sentença (ID 87477640).
Após, intime-se o perito para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, após a data de 02/05/2023.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003557-91.1995.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o resultado do agravo de instrumento com o processo suspenso.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/09/2021 18:57
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 18:57
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
31/08/2021 09:10
Juntada de Decisão
-
10/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de AGROCAMP COM E REPRESENTACOES LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:37
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:20
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 00:02
Decorrido prazo de SAULO MALHEIROS SERPA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:02
Decorrido prazo de AGROCAMP COM E REPRESENTACOES LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:02
Decorrido prazo de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 20:01
Conhecido o recurso de SAULO MALHEIROS SERPA (APELANTE) e provido em parte
-
14/07/2020 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2020 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 23:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 00:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 22:41
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2020 08:51
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/03/2020 11:17
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (198)
-
27/03/2020 09:15
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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