TJPB - 0006927-48.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006927-48.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006927-48.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0006927-48.2013.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO CAVALCANTE MADRUGA; Fernanda Ingrid de Oliveira Pessoa(*41.***.*61-71); ISABELLA LINS FALCAO DE CARVALHO; JOSE IDEBRANDO DANTAS DE MENESES SEGUNDO(*08.***.*58-60); LOUISE LUCENA NOBREGA DE CARVALHO; MONICA LEITAO DE VASCONCELOS; CVC BRASIL(10.***.***/0001-19); CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME(07.***.***/0002-12); GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU(*29.***.*67-25); JULIO CESAR GOULART LANES(*32.***.*03-49);
Vistos.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença, cujo acórdão confirmou a sentença de primeiro grau quanto aos danos materiais (R$ 5.626,18 para cada um cinco dos autores), com majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais)/cada e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com trânsito em julgado em 22/05/2020 (Id.31353406 e 31353438).
Foi dado início a fase executiva, tendo a executada interposto impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e juntou comprovante de depósito, datado de 12/03/2021, do que entendia devido, R$ 130.541,05 (cento e trinta mil quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), (Id.40611258).
Os exequentes peticionam e esclareceram que o dano material (R$ 5.626,18) descrito na sentença é para cada um dos cinco exequentes e requereram a liberação do valor depositado (Id.43108721).
Os autos foram enviados a contadoria judicial e retornaram informando a existência de um saldo remanescente de R$ 173.498,75 em favor dos exequentes (Id.56794728, pág.9 do visualizador PJe).
A quantia de R$ 130.541,05 foi liberada através de alvarás (Id’s.69800535, 698011806, 69802770, 69803962, 69806033 e 69807248).
Foi proferida decisão rejeitando à impugnação, homologando os cálculos da contadoria (Id.79332394).
Intimada a pagar o remanescente, a executada depositou, em 21/11/2023 a quantia de R$ 184.934,54 (Id.82588857).
Os exequentes discordaram do valor do depósito e requereram a liberação do valor incontroverso com o prosseguimento da execução (Id.82778581). É o relatório.
Decido.
A questão é de fácil deslinde, necessitando apenas de cálculos aritméticos.
Na planilha trazida pela contadoria judicial, já homologado por este juízo, foi encontrado um saldo remanescente de R$ 173.498,75 atualizado até 07/04/2022 (Id.56794728, pág. 9 do visualizador PJe).
Logo basta atualizar aquele valor até a data do segundo depósito para se verificar a existência ou não de saldo remanescente.
Atualizando R$ 173.498,75 de 07/04/2022 até 21/11/2023 encontramos R$ 217.910,78 (planilha em anexo).
Como fora depositado a quantia de R$ 184.934,54 , ainda existia, um remanescente de R$ 32.976,24 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), na data do segundo depósito (21/11/2023).
Atualizando R$ 32.976,24 de 21/11/2023 para os dias atuais, temos o valor de R$ 33.854,59 (planilha em anexo, atualizada até 31/01/2024).
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o pagamento do valor acima disposto, sob pena de penhora online.
Defiro o pedido de levantamento da quantia incontroversa.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a confecção dos alvarás de seguinte forma: 1-Para cada um dos exequentes o valor é de R$ 25.890,83; 2-Para a advogada o valor é de R$ 55.480,36 Os dados bancários se encontram na petição de Id. 82778581.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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08/06/2020 10:53
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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08/06/2020 10:47
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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23/05/2020 00:15
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE MADRUGA em 22/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:04
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:18
Recurso Especial não admitido
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08/11/2019 13:19
Conclusos para despacho
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08/11/2019 12:38
Juntada de Petição de cota
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06/11/2019 09:49
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
06/11/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA INGRID DE OLIVEIRA PESSOA em 13/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2019 23:59:59.
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03/08/2019 00:01
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 18:46
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2019 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2019 11:43
Deliberado em Sessão - julgado
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de DIEGO CAVALCANTE MADRUGA em 26/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:02
Decorrido prazo de MONICA LEITAO DE VASCONCELOS em 26/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 18:08
Conclusos para despacho
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10/06/2019 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 16:54
Conhecido o recurso de DIEGO CAVALCANTE MADRUGA (APELANTE), ISABELLA LINS FALCAO DE CARVALHO (APELANTE), JOSE IDEBRANDO DANTAS DE MENESES SEGUNDO (APELANTE), LOUISE LUCENA NOBREGA DE CARVALHO (APELANTE) e MONICA LEITAO DE VASCONCELOS (APELANTE) e provido
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23/05/2019 16:54
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/05/2019 16:20
Conhecido o recurso de DIEGO CAVALCANTE MADRUGA (APELANTE), ISABELLA LINS FALCAO DE CARVALHO (APELANTE), JOSE IDEBRANDO DANTAS DE MENESES SEGUNDO (APELANTE), LOUISE LUCENA NOBREGA DE CARVALHO (APELANTE) e MONICA LEITAO DE VASCONCELOS (APELANTE) e provido
-
22/05/2019 16:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
21/05/2019 12:18
Deliberado em Sessão - julgado
-
21/05/2019 12:17
Deliberado em Sessão - julgado
-
21/05/2019 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 13:26
Conclusos para despacho
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24/04/2019 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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24/04/2019 19:10
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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23/04/2019 22:13
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2019 13:24
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/03/2019 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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12/03/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 09:13
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA INGRID DE OLIVEIRA PESSOA em 06/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA INGRID DE OLIVEIRA PESSOA em 27/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2019 15:09
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (198)
-
24/01/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 17:48
Conclusos para despacho
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22/01/2019 17:07
Juntada de Certidão
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22/01/2019 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/01/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 12:29
Conclusos para despacho
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22/11/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:47
Recebidos os autos
-
14/11/2018 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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