TJPB - 0003751-98.2012.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 21:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO FERNANDES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003751-98.2012.8.15.0351 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: NATHÁLIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB/PB 29.103-A APELADO: SEVERINO FERNANDES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: CAROLLYNE ANDRADE SOUZA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Monitória.
Gratuidade Judiciária.
Concessão de Ofício.
Impossibilidade.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório e concedeu a gratuidade processual em favor do promovido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da concessão da gratuidade judiciária de ofício pelo Magistrado e consequente suspensão da exigibilidade da condenação.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com o STJ, a concessão da assistência judiciária deve ser negada à parte que não fez um pedido expresso nesse sentido, mesmo que seja revel.
Essa decisão decorre da condenação em um processo em que a parte optou, de forma livre e sem vícios, por renunciar ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
No caso dos autos, há de prevalecer o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que obsta a concessão de ofício do benefício de assistência judiciária gratuita, ausente um pedido expresso da parte.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “É proibida a concessão automática do benefício da assistência judiciária gratuita pelo magistrado, a menos que haja um pedido expresso da parte interessada.”. __________ Dispositivo relevante citado: CF, art. art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/50, art. 4; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina; AgRg nos EDv nos EAREsp 534.811/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
Relatório O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Monitória nº 0003751-98.2012.8.15.0351, ajuizada em desfavor de Severino Fernandes da Silva, ora apelado, assim dispondo: [...] À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que neste ato defiro. (ID. 31103346).
Inconformado, o promovente interpôs recurso, alegando, em síntese, que o réu, revel e citado por edital, sem qualquer requerimento, não pode ser considerado beneficiário da gratuidade judiciária.
Requer o provimento do apelo para que a sentença de primeira instância seja parcialmente reformada, com a exclusão da aplicação da suspensão da exigibilidade (ID 31103353).
Contrarrazões não apresentadas É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
A questão controvertida consiste em analisar se a gratuidade judiciária deve ser mantida no caso de réu revel, sem qualquer requerimento do benefício legal.
No caso em análise, o promovido foi citado por edital devido a sua localização incerta.
Em decorrência disso, foi nomeado um Defensor Público como curador especial do réu revel, que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 69558995).
A magistrada julgou procedente o pedido monitório, declarando constituído o título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
O promovido foi condenado ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da dívida, conforme o artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida na sentença.
O art. 5º, LXXIV da Constituição da República garante a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 4º da Lei 1.060/50 estabelece: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, há de prevalecer o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que obsta a concessão de ofício do benefício de assistência judiciária gratuita, ausente um pedido expresso da parte.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PREPARO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte. 4.
Recurso interposto sob a égide do CPC/73, que exigia a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp 534.811/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. "O recurso especial interposto em ação revocatória falencial não dispensa o pagamento de preparo, sem o qual há de ser reputado deserto" (REsp 550.238/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 05/02/2007). 2. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte.
Precedentes. 3.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo se falar em presunção de impossibilidade decorrente tão-somente de sua dissolução. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) Importante frisar que a apelada foi regularmente citado e teve oportunizados o contraditório e a ampla defesa, logo, quedando-se inerte, deve assumir os ônus de sua desídia, dentre os quais a condenação nas custas e honorários de sucumbência, sem qualquer ressalva.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para denegar a assistência judiciária gratuita ao recorrido, a qual deverá arcar com as custas e honorários advocatícios que lhe recaíram na sentença. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 00:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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