TJPB - 0005346-19.2018.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:22
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JAIRTON DA SILVA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:16
Recurso Extraordinário não admitido
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23/09/2024 16:16
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
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09/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0005346-19.2018.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: JAIRTON DA SILVA LIMA - Advogado do(a) APELANTE: ALEX GALANTI NILSEN - SP350355-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
VALIDADE DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO APELATÓRIO DO RÉU.
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O redimensionamento da pena é cabível quando se constata que o juízo monocrático não atentou para as máximas da proporcionalidade e razoabilidade quando da aplicação da pena-base, o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo o juízo a quo aplicado com prudência a pena dos recorrentes, observando-se, inclusive, a atenuante pela confissão espontânea em juízo.
VISTOS, relatados e discutidos esses autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAIRTON DA SILVA LIMA contra a sentença de proferida pelo juiz da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, mais 375 (trezentos e setenta e cinco dias) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em suas razões recursais, (id. 24253438), a defesa pleiteia a reforma apenas quanto à dosimetria da pena, alegando que não houve apreciação adequada das circunstâncias judiciais, bem como pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Contra-arrazoando (id. 24253441), o Ministério Público a quo pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida em sua integralidade.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, a fim de que seja reduzida a pena-base ao mínimo legal (Id. 24864735). É o relatório.
VOTO O Ministério Público a quo ofereceu denúncia em desfavor de JAIRTON DA SILVA LIMA, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Narra a denúncia que: “(…) no dia 07 de fevereiro de 2018, na rua Rangel Travassos, no bairro do Rangel, nesta Cidade, o acusado foi flagranteado em sua residência e está sendo denunciado por “adquirir”, "guardar" e “manter em depósito" significativa porção de substância estupefaciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, compativeis com a posterior revenda e entrega ao consumo de terceiros, oportunidade na qual foram apreendidos, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (f|s.06): a) 01 (um) embrulho de material plástico transparente, acondicionando em seu interior 01 (um) fragmento de material sólido de cor castanha e formatos irregulares (Laudo de Constatação n°. 01960218 -- fls. 09, revelou resultado positivo para cocaína e peso liquido de 36,079 - trinta e seis gramas e sete centigramas); b) 01 (uma) balança de precisão. lnfere-se dos autos que, na data e hora citadas, policiais militares em rondas, com sua guarnição, no momento em que receberam noticia-crime anônima dando conta que o indiciado, identificado preliminarmente apenas pelo alcunha de “Ninhd”, comercializava drogas em sua residência, na rua Rangel Travassos, S/N, no bairro do Rangel, nesta Cidade, quando chegando ao local, avistaram o ora denunciado que se aproximou da guarnição e se identificou como JAIRTON DA SILVA LIMA.
Ato contínuo o mesmo informou que a residência indicada é de sua propriedade e adentrou ao imóvel, concordando em apresentar o entorpecente que estava consigo, afirmando ser para venda, sendo apreendido, além da pedra de uma substância semelhante ao crack, uma balança de precisão.
Naquela ocasião, o acusado confirmou que a substância drogas com o estupefaciente estava em sua posse e declarou que comercializava drogas com o objetivo de obter lucro.
Na Delegacia, o increpado Jairton da Silva Lima foi interrogado (fIs. 04) e confirmou que a substância estupefaciente apreendida e a balança de precisão eram sua propriedade, informando que a droga seria para venda, que fez isso por estar desempregado e não ter outro meio de manter a família, que nunca foi preso, nem processado.
Assim, considerando as circunstâncias descritas nos autos, a apreensão de relevante quantidade de substância estupefaciente, compatível com a posterior revenda e entrega ao consumo de terceiros, assim como de petrecho comumente utilizado no comércio de drogas, observa-se que sobejam provas de materialidade e indícios de autoria delitiva." (Id. 19253821).
Processado, regularmente, o feito, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, mais 375 (trezentos e setenta e cinco dias) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma apenas quanto à dosimetria da pena.
Pois bem.
Passamos então à análise da dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do CP, e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Conforme ficou decidido na sentença: “Superadas as questões subjacentes, passemos a analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do referido diploma.
Culpabilidade: Na culpabilidade do agente, dizem Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio M. de Almeida Delmanto, "Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu".
No caso, a culpabilidade do réu é inerente ao tipo, não havendo o que valorar.
Antecedentes: O réu é primário e não registra maus antecedentes.
Embora possua duas condenações no Estado de São Paulo, estas foram por fatos posteriores ao ora apurado.
A aferição da conduta social do réu, ou seja, seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não foi colhido nada que o desabone.
Personalidade: Não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como “mercancia” ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, inexistindo no caderno processual qualquer informação sobre o que levou o réu a praticar a traficância de material entorpecente, há de se expurgar dessa circunstância qualquer qualificação negativa.
As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime.
Consequências: são realmente graves, em razão de difundir o terrível acesso às drogas, que somente incentiva o aumento da criminalidade, trazendo consequências graves para a sociedade.
Com efeito, “A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a toxicomania numa grave questão social”, conforme assevera Carlos Alberto Plastino.
Efetivamente, as consequências do fato imputado ao acusado contribuiu para o crescimento do comércio de drogas em nossa Capital, que já se apresenta em um nível preocupante, ocasionando, diretamente, para o aumento da criminalidade e das graves consequências de cunho social.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 600 (SEICENTOS) DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Vislumbro a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a reprimenda, perfazendo um quantum de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. .
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Não há causas de diminuição geral a se analisar.
Sendo o réu primário e de bons antecedentes, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o "quantum" a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do artigo 42 da Lei n° 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza e quantidade da substância apreendida: conforme já delineado, foi apreendido 01 (um) embrulho de material plástico transparente, acondicionando em seu interior 01 (um) fragmento de material sólido de cor castanha e formatos irregulares (Laudo de Constatação n°. 01960218 -- fls.
O9, revelou resultado positivo para cocaína e peso liquido de 36,07 (trinta e seis gramas e sete centigramas), tratando-se, portanto, de substância entorpecente e que pode provocar dependência física ou psíquica, estando elencada nas listas específicas da Portaria n. 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, considerando a substância apreendida, a quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, especialmente a confissão do acusado, reduzo a pena em 1/4, perfazendo um total de 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 375 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO DIAS) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento de pena para averiguar.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 375 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO DIAS) DIAS-MULTA no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.” (ID 24253427) Na primeira fase da dosimetria da pena, ao fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal, o juiz de origem fundamentou sua decisão, demonstrando que as consequências do crime ultrapassaram o que é inerente ao tipo penal, seguindo fielmente o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal.
Portanto, não há exacerbação da pena-base aplicada, uma vez que a existência de uma única circunstância desfavorável é suficiente para que o julgador inicie a dosimetria da pena em um patamar superior ao mínimo.
Na etapa seguinte, de forma adequada, foram consideradas circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, reduzindo a reprimenda para perfazendo um quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na última etapa, considerando a substância apreendida, a quantidade, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, especialmente a confissão do acusado, foi reduzida a pena em 1/4, perfazendo um total de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco dias) dias-multa.
Ora, a definição da fração de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 está no âmbito de discricionariedade do julgado e só deve ser alterada em caso de flagrante desproporcionalidade.
Portanto, considerando-se que o juiz de primeiro grau fixou a fração de diminuição com base na natureza e na quantidade da substância apreendida, notadamente 36,07g (trinta e seis vírgula sete gramas) de cocaína na forma de 'crack', que foge ao que comumente encontrado, tem-se que não há desproporcionalidade a ser reformada nessa instância recursal.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Batista Vasconcelos, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, que assumiu a relatoria do processo, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, revisor, e Ricardo Vital de Almeida, vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Luciano de Almeida Maracajá, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 18 de março de 2024 e encerrada em 25 de março de 2024.
Dr.
João Batista Vasconcelos Juiz convocado/Relator -
05/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:18
Conhecido o recurso de JAIRTON DA SILVA LIMA - CPF: *76.***.*72-77 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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