TJPB - 0005392-16.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de DIFRATELLI FATTO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO J F MELO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005392-16.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005392-16.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RODRIGO TARSSO ANDRADE DE MOURA, ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT REU: FLAVIO J F MELO, DIFRATELLI FATTO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORSE PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS SÃO INSANÁVEIS.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 20, II DO CDC.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
RESCISÃO QUE SE AFIGURA MEDIDA EXTREMA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORSE PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO TARSO ANDRADE MOURA e ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT MOURA, em face de FLAVIO J F MELO-ME e DIFRATELLI FATTO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que celebrou com a parte promovida, na data de 31/05/2014, contrato de confecção e instalação de móveis planejados, no valor de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), com primeira parcela no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) paga por ocasião da contratação, e a segunda e última de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para pagamento após a entrega e montagem dos móveis, prevista para o dia 05/08/2014.
Aduz que a entrega e montagem dos móveis não foi realizada conforme previsto no contrato e que, inconformados com tal situação, foram até a loja da ré no dia 18/08/2014 para renegociação, ficando estabelecido novo prazo para entrega e montagem (última semana de outubro de 2014), além do parcelamento do valor restante de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), tendo pago R$10.000,00 (dez mil reais) no ato da renegociação e R$13.000,00 (treze mil reais) após o término da montagem.
Informa que no dia 05/11/2014 finalizou a montagem dos móveis, todavia ao vistoriarem os serviços realizados, foram verificadas diversas pendências e algumas avarias, como a falta e/ou diferença de puxadores de alguns móveis, ausência de acabamento superior, gaveteiro mal instalado, portas mal instaladas, bancada fora de metragem, portas faltantes, suporte da televisão improvisado e irregularidade nos vãos internos das prateleiras.
Assim, aduzindo falha na prestação dos serviços e em virtude da total falta de condições de uso dos móveis, pugna pela rescisão contratual, devolução dos valores pagos, remoção dos móveis instalados e indenização por danos morais.
Contestação de FLÁVIO JOSÉ FERNANDES DE MELO - ME às fls. 37/47 dos autos digitalizados.
Contestação da DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA às fls. 95/116.
Impugnação às contestações às fls. 127/137.
Audiência de conciliação infrutífera, fl. 156.
Audiência de instrução com tomada de depoimentos orais, fls. 202/203, com disponibilização da audiência audiovisual no Pje Mídias (Id 81260542).
Após apresentação das alegações finais (Ids 82630254, 87634513) vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT MOURA pois a mesma foi quem subscreveu o contrato de renegociação à fl. 25, bem assim era a mesma quem contatava a parte promovida para resolução das pendências contratuais.
Considerando que não foi arguida qualquer invalidade do contrato de renegociação firmado entre as partes, a alegação representa inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium) incompatível com o princípio da boa fé objetiva.
Também, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA porquanto todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, cumulado com o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, entendo pela responsabilidade solidária do vendedor e fabricante integrantes da cadeia de consumo.
Do mérito Trata-se de ação de rescisão do contrato de confecção e instalação de móveis planejados firmado entre as partes por falha na prestação do serviço, e a condenação das demandadas na devolução dos valores pagos, remoção dos móveis instalados e indenização por danos morais.
De início, verifico que resta incontroverso nos autos a contratação indicada, o pagamento do valor de R$36.00,00 (trinta e seis mil reais) pelo autor, bem como a entrega e instalação dos móveis planejados.
Pois bem.
Pelas fotografias e documentos juntados aos autos, observa-se que as imperfeições/pendências encontradas são pontuais e passíveis de solução.
No caso sob lume, entendo que houve o adimplemento substancial do contrato, eis que o serviço foi realizado, ainda que haja a necessidade de ajustes e reparos.
Pela situação que se apresenta, não é o caso de se aplicar o art. 20, II, do CDC, pois, embora a relação de consumo estabelecida entre as partes, observa-se que o serviço contratado foi prestado, sendo que os alegados vícios podem ser corrigidos.
A rescisão do contrato se afigura medida extrema, mormente diante da espécie dos vícios verificados que não tornam os móveis impróprios para uso.
Logo, a pretensão de rescisão contratual deduzida na inicial mostra-se desproporcional ao caso, pois a despeito das falhas, há a possibilidade de solução dos vícios.
Nesse contexto, o pleito de rescisão total da avença não soa legítima à restauração do status quo ante, porquanto manifestamente desproporcional. É bem verdade que o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor deixa à escolha do consumidor a solução das alternativas, caso não sanado o vício, como se deu na espécie.
Todavia, muito embora o consumidor seja, a princípio, o juiz único da conveniência das alternativas postas à sua disposição, a aceitação da sua sugestão deve ser analisada sob o manto dos princípios norteadores de toda a relação contratual, notadamente de preservação dos negócios jurídicos e da boa-fé, que deve limitar do exercício de posições jurídicas abusivas. É o que se extrai das lições da mais abalizada doutrina: [...] existem limites para o exercício de qualquer direito, até mesmo dos direitos do consumidor. É verdade que os contornos desses limites são, invariavelmente, desenhados no caso concreto.
Todavia, o que se quer ressaltar é que a noção de abuso do direito, atualmente expressa no Código Civil, é a única referência lógica para, em 'diálogo das fontes', buscar coerência entre a disciplina do Código Civil e a do CDC.
Não há dúvida de que o comprador de um bem, ao exercitar o seu direito de redibir o contrato e ter o preço de volta, está limitado pela noção de abuso do direito (art. 197) justamente em situações como a descrita no exemplo acima (pequeno vício no retrovisor e consequente exigência de devolução do dinheiro).
Ou seja, tanto no CC como no CDC, o direito do comprador está limitado pela finalidade do negócio, pela boa-fé objetiva e 'pelos bons costumes [...] (Antônio Herman V.
Benjamin, Cláudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de Direito do Consumidor, 6ª edição, São Paulo, RT, 2014, p. 218/219) (realces não originais) Na espécie, é inegável a angústia e frustração vivenciadas pela parte autora.
Contudo, percebe-se o adimplemento substancial do contrato, bem como a possibilidade de correção dos vícios existentes, de modo que o pedido de rescisão e restituição das partes ao status quo se revelaria desproporcional diante das circunstâncias do caso.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Compra e venda de móveis planejados.
Vícios de acabamento identificados por prova pericial.
Vícios de pequena monta.
Inadimplemento mínimo.
O direito potestativo conferido ao consumidor pelo art. 18 , § 1º , II , do CDC não é absoluto e deve ser interpretado sistematicamente, observando as diretrizes das normas gerais previstas no Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Desproporcionalidade da resolução contratual no caso concreto.
Rescisão do contrato indevida.
Procedência do pedido de cobrança das parcelas inadimplidas.
Dano moral caracterizado à ré reconvinte.
Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 000319504.2011.8.26.0003, Relator: Des.
Gilson Delgado Miranda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 8/3/2016) Em relação aos danos morais, a lesão sofrida pela parte autora ultrapassou o mero dissabor e ingressou na esfera dos danos morais indenizáveis.
De fato, o que se vê dos autos é um descaso significativo na execução do contrato, com excessivo e desproporcional desgaste na solução da questão, até hoje, passados quase 10 anos, ainda pendente de resolução.
Em casos semelhantes, onde problemas de fácil solução se perpetuam pela inobservância dos deveres anexos (lealdade, boa-fé, etc) entendo caracterizado o dano moral indenizável, pois a situação extrapola a normalidade.
Relativamente à quantificação dos danos morais, esta é operacionalizada pela moderada apreciação judicial.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Na espécie, devem ser considerados critérios para a quantificação do dano extrapatrimonial, quais sejam, dentre outros, a capacidade econômica do responsável, a capacidade econômica e o conceito social do ofendido, o grau da culpa e o grau da dor, os desdobramentos sociais e pessoais do ato ilícito.
Neste andar, entendo de bom alvitre, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar a reparação em R$15.000,00 (quinze mil reais).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDO INICIAL para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados à parte autora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e atualização monetária pelo INPC a partir de seu arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios pro rata, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:11
Outras Decisões
-
04/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FLAVIO J F MELO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de memoriais
-
05/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005392-16.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Atento ao petitório de Id 85211292, para que não se alegue eventual nulidade processual, defiro o pedido de reabertura de prazo.
Assim, intimem-se os réus para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim para tomarem ciência dos documentos acostados aos Ids 81259932, 81260512, 81260542 e 81260544.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
29/02/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO J F MELO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DIFRATELLI FATTO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:11
Juntada de informação
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO TARSSO ANDRADE DE MOURA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DIFRATELLI FATTO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:37
Juntada de informação
-
28/11/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:01
Juntada de provimento correcional
-
07/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 23:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/11/2020 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO J F MELO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO TARSSO ANDRADE DE MOURA em 13/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 12:21
Processo migrado para o PJe
-
27/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO 27: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2020 NF 205/2
-
27/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 05/2020 15:21 TJEJP22
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2020 D002928202001 12:48:00 005
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2020 D002929202001 12:48:00 004
-
12/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 03/2020 D003536202001 12:48:00 006
-
12/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 12: 03/2020 14:30 3ª VARA CíVEL
-
05/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 02/2020 CARTA DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 01/20
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2020 RODRIGO TARSSO ANDRADE DE MOURA
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2020 ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT MOURA
-
04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2020 FLAVIO J F MELO
-
31/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2020
-
31/01/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 12: 03/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL
-
27/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2019
-
27/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2019
-
09/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 10/2019 NF 55/19 PUB NO DJE
-
07/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2019 NF 55/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 P020536182001 17:37:03 FLAVIO
-
27/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P020536182001 10:52:41 FLAVIO
-
11/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 04/2018 NF 032/18 PUBLICADA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 32/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P035326172001 11:25:09 RODRIGO
-
09/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2017 P035326172001 13:39:46 RODRIGO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 06/2017 NF 51/17 PUB. NO DJE
-
30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2017 NF 51/17
-
30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2017 NF 51/17 EXPEDIDA
-
19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 06: 12/2016 15:30 3ª VARA CÍVEL
-
07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 10/2016 PUBLICAÇÃO DA NF 090/16
-
21/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 09/2016 NF 090/16 PUBLICADA
-
19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2016 NF 90/16
-
09/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2016 D042891162001 08:52:35 002
-
09/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2016 D042892162001 08:52:35 001
-
09/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 31: 08/2016 15:45 3ª VARA CÍVEL
-
09/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 31: 08/2016 15:45 3ª VARA CÍVEL
-
09/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 12/2016 15:30 3ª VARA CÍVEL
-
26/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 08/2016 D049486162001 11:08:16 003
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 06/2016 RODRIGO TARSSO ANDRADE DE MOURA
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 06/2016 ANA CAROLINA DE BRITO JUBERT MOURA
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 06/2016 FLAVIO J F MELO
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2016 NF 60/16
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 06/2016 CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016 AUD. CONC. DESIG. 31/08 15:45H
-
30/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 31: 08/2016 15:45 3A VARA CIVEL
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2015 CUMPRA-SE O DESP. PROC. APENSO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2015 P025636152001 10:36:23 FLAVIO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 09/2015 P058807152001 10:36:23 DIFRATE
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 09/2015 P074208152001 10:36:23 RODRIGO
-
25/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2015
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 09/2015 P074208152001 10:42:59 RODRIGO
-
18/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2015 005628PB
-
09/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2015 005628PB
-
24/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 08/2015 AR'S DAS CITAÇÕES
-
04/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 08/2015 P058807152001 17:19:25 DIFRATE
-
26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2015 016898PB
-
08/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 05/2015 P025636152001 16:04:02 FLAVIO
-
24/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2015 016898PB
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2015 CARTA EXPEDIDA
-
09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2015 PROCESSO AUTUADO
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 02/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004495-65.2005.8.15.0181
Josefa Diogo de Lima
Vibra Energia S.A
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2021 11:09
Processo nº 0005089-75.2010.8.15.2001
Banco do Brasil S/A
Eliu Luna Gomes da Costa
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 0006567-59.2019.8.15.0011
Hailton Sousa Fernandes
Sistema Ejus
Advogado: Sandy de Oliveira Furtunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0005378-87.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jose Julio de Miranda Coelho
Advogado: Luciano Jose Nobrega Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2019 00:00
Processo nº 0003897-25.2001.8.15.2001
Jga Engenharia LTDA
Rohr S A Estruturas Tubulares
Advogado: Katia Cristiane Arjona Maciel Ramacioti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2020 21:19