TJPB - 0005260-90.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto no ID 37074041.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
14/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35882479.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDSON FREITAS DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNALVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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21/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON FREITAS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDNALVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0005260-90.2014.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Caixa Seguradora S.A.
ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos - OAB PE28240-A AGRAVADO: Edson Freitas de Almeida e outra ADVOGADO: Priscila Marsicano Soares - OAB PB14234-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu de apelação cível por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A parte agravante alega conformidade do recurso com os requisitos legais e a ausência de motivos para contestar especificamente o laudo pericial que constatou vícios construtivos no imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo decisão de não conhecimento da apelação está em conformidade com a lei e a jurisprudência; e (ii) decidir se os argumentos do agravante são suficientes para alterar o posicionamento monocrático.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 1.010, III, do CPC. 4.
A parte agravante não apresentou argumentos capazes de rebater os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas que não atenderam aos requisitos legais de impugnação. 5.
A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 6.
A ausência de demonstração de error in procedendo ou error in iudicando pelo agravante reforça a manutenção da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida para admissibilidade do recurso. 2.
A ausência de argumentos específicos que combatam a decisão monocrática justifica o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 19.04.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800221-11.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, julgado em 04.08.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A., desafiando decisão monocrática desta relatoria (ID. 31019582), que rejeitou embargos de declaração, manejados em face de decisão que, por sua vez, não conheceu do apelo interposto (ID. 25879938), face à ausência de rebate específico aos fundamentos da sentença combatida, implicando em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões do recurso do ora agravante (ID. 29447077), aduz, em síntese, que o recurso de apelação está de acordo com a dialeticidade, bem como foram rebatidos de forma específica os pontos elencados na sentença, bem assim que não há motivos para a seguradora impugnar o laudo pericial realizado nos autos, uma vez que este constatou que os vícios existentes no imóvel são decorrentes de vícios construtivos, assim como apontado pela ora agravante.
Contrarrazões em contrariedade recursal (ID. 31485523), pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público, eis que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Apesar dos argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
In casu, o ora agravante se insurgiu quanto à rejeição de embargos de declaração rejeitados monocraticamente, por ausência de vícios, com esteio no art. 1.024, § 2º, do CPC, manejados em face de decisão monocrática que, por sua vez, não conheceu do apelo interposto, face à ausência de rebate específico aos fundamentos da sentença combatida, implicando em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão que não conheceu do apelo interposto, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID. 25879938): APELAÇÃO CÍVEL.
Decisão monocrática terminativa sem julgamento de mérito.
Ação de indenização de seguro habitacional.
Procedência parcial.
Irresignação.
Alegação genérica de atendimento dos requisitos legais.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Recurso inadmissível.
Não conhecimento. 1.
Impõe-se o reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3.
Apelo não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Seguradora S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de indenização de seguro habitacional ajuizada por Edson Freitas de Almeida e outra, julgou nos seguintes termos (id. 25269210): [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos físicos ao imóvel em valor necessário à reparação das avarias.
Também condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis da parte autora quando do início da reforma e desocupação do imóvel, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, sendo necessária a elaboração de memorial descritivo e quantitativo dos serviços a serem realizados, apresentação do BDI adequado ao tipo de obra e utilização de banco de dados exigido pelo Tribunal de Contas da União, sendo este o SINAPI.
Quando do pagamento dos alugueis, estes devem considerar a média de mercado, devendo ser em moradia semelhante à dos promoventes, ficando condicionado a apresentação por parte dos autores de contrato de aluguel e recibo de pagamento, subsistindo essa obrigação somente durante o prazo necessário à execução da obra, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte dos autores.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente apurado em liquidação de sentença (art. 85, §2º, CPC). [...] Em suas razões (id. 25269211), a parte apelante aponta, genericamente, a inexistência de responsabilidade do agente financeiro e da seguradora pela existência de eventuais vícios redibitórios, não combatendo, sequer, o laudo pericial acostado aos autos no id. 25269180.
Contrarrazões em óbvia contrariedade recursal, pugnando pelo desprovimento do apelo e requerendo a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários de sucumbência (id. 25280453).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECISÃO Nas razões do presente apelo (id. 25269211), o recorrente não impugna, especificamente, os termos da sentença recorrida, não confrontando, sequer, o laudo pericial juntado aos autos no id. 25269180, fundamental para o deslinde do feito.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCED NEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O apelo é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Recurso não conhecido. (0800221-11.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022).
Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente Apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, NEGO CONHECIMENTO AO APELO, por estar configurada a ofensa à dialeticidade.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Batista Barbosa - Relator (ID. 25879938) Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Consigna-se, por fim, que o agravante, ao longo de suas razões recursais, não se dignou em demonstrar que não caberia ao relator resolver a contenda por decisão monocrática.
Dessa maneira, considerando que o decisum combatido se deu nos estreitos limites e hipóteses do art. 932 do CPC, cuja decisão foi mantida por ocasião do exame dos embargos declaratórios, impõe-se o improvimento do interno.
Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:19
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e não-provido
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON FREITAS DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDNALVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:30
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNALVA DO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON FREITAS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:33
Não conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
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07/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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